Lei nº 12423 DE 14/06/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jun 2018

Altera o caput do art. 21 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998; altera a ementa; altera o art. 1º; altera o caput do art. 2º; altera o caput, renomeia o parágrafo único para § 1º, alterando-se sua redação original, e inclui § 2º no art. 3º; altera o caput e o § 4º e inclui §§ 6º, 7 e 8º no art. 4º; inclui incs. XI e altera o caput e inclui incs. VIII, IX, X, e XI e altera os incs II e III no § 1º e inclui § 4º no art. 5º; altera o caput do art. 7º; altera o caput e inclui parágrafo único no art. 8º; altera o caput do art. 9º; inclui art. 9º-A; altera a al. d no inc. I e as als. b e d do inc. II do § 4º do art. 11, altera o caput do art. 16; altera os incs. II, III e IV do art. 21; inclui art. 21-A; altera o parágrafo único do art. 37; e revoga o inc. I do § 1º do art. 5º, a al. c do inc. II do art. 11 e o art. 13, todos da Lei nº 12.162, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 21 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de Internet, a atividade prevista no art. 4º, inc. X, da Lei n 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e executada, no Município de Porto Alegre, conforme categorias, requisitos e especificações estabelecidas em legislação própria.

Parágrafo único....." (NR)

Art. 2º Fica alterada a ementa da Lei nº 12.162, de 9 de dezembro de 2016, conforme segue:

"Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet; altera o caput dos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e o parágrafo único do art. 21, inclui parágrafo único nos arts. 16, 19 e 20, arts. 16-A, 20-A e 21-A e incs. III e V no caput do art. 18-A e revoga o inc. V do caput e o § 5º do art. 14, o parágrafo único dos arts. 17 e 18, todos na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores; e inclui inc. VII no caput do art. 3º da Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Porto Alegre, do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria de Aplicações de Internet, previsto no art. 4º, inc. X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Constitui atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet do modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individualizada, por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, exclusive o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicações de internet." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Porto Alegre, concedida por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput , fica renomeado o parágrafo único para § 1º, alterando-se sua redação original e a de seus incs., e fica incluído o § 2º no art. 3º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 3º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Porto Alegre, por intermédio da EPTC, os dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância da viagem;

III - mapa do trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor;

V - composição da quantia paga pelo serviço prestado; e

VI - outros dados solicitados pela EPTC, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas ao órgão gestor, na forma e periodicidade a ser definida no decreto regulamentador da presente Lei." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput e o § 4º e incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no art. 4º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), fixada em 0,025 (zero vírgula zero vinte e cinco) Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada por intermédio da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, até o limite mensal equivalente a 20 (vinte) UFMs por veículo cadastrado."

.....

§ 4º A TGO será lançada mensalmente, a partir do requerimento de autorização pela operadora de aplicações de internet, devendo ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao mês de referência."

.....

§ 6º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da TGO, encaminhar à EPTC, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 8.000 (oito mil) UFMs.

§ 7º Aplica-se à TGO, subsidiariamente, as regras gerais aplicáveis às demais taxas municipais pela Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, inclusive para os casos de infração, mora, arrecadação e inscrição em dívida ativa.

§ 8º A TGO será recolhida diretamente da autorizatária, ficando os condutores de veículos dispensados da despesa." (NR)

Art. 7º Ficam incluídos os incs. XI e XII e alterado o inc. II no caput , ficam incluídos incs. VIII, IX, X e XI e ficam alterados os incs. II e III do § 1º e fica incluído § 4º no art. 5º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicações de internet;

.....

XI - VETADO.

XII - VETADO.

.....

§ 1º .....

.....

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicações de internet;

III - VETADO.

.....

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

X - VETADO.

XI - uso de veículo emplacado no Estado do Rio Grande do Sul.

.....

..... "(NR)

§ 4º VETADO.

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 7º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na EPTC.

....." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único no art. 8º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 8º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicações de internet.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, shoppings, hospitais, universidades, entre outros. " (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 9º O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores de aplicação de internet ou em dinheiro.

....." (NR)

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Ficam alteradas a al. d no inc. I e a als. b e d no inc. II e o § 4º do art. 11 da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 11. .....

I - .....

.....

d) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet;

.....

II - .....

.....

b) possuir, no máximo, 8 (oito) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento;

.....

d) submeter-se a vistoria a ser realizada pela EPTC ou por terceiro autorizado.

.....

§ 4º É permitida a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 2 (duas) pessoas, além do condutor cadastrado.

..... " (NR)

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Ficam alterados os incs. II, III e IV do art. 21 da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

II - 1.000 (um mil) UFMs, em caso de infração média;

III - 5.000 (cinco mil) UFMs, em caso de infração grave; e

IV - 20.000 (vinte mil) UFMs, em caso de infração gravíssima." (NR)

Art. 15. Fica incluído art. 21-A na Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 21-A. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:

I - em caso de não observância da identidade visual no veículo cadastrado (infração leve):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 500 (quinhentas) UFMs;

II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 1.000 (um mil) UFMs;

III - em caso de deixar de encaminhar veículo cadastrado à vistoria periódica (infração grave), multa de 5.000 (cinco mil) UFMs;

IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet (infração grave):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 5.000 (cinco mil) UFMs:

V - em caso de deixar de remeter ao Município de Porto Alegre ou à EPTC, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 20.000 (vinte mil) UFMs;

VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infração gravíssima):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 20.000 (vinte mil) UFMs:

VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima);

a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e

b) multa de 20.000 (vinte mil) UFMs e cassação da autorização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incs. I, III, IV e VI serão aplicadas em dobro e aquela descrita no inc. V será aplicada em triplo."

Art. 16. Fica alterado o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.162, de 2016, conforme segue:

"Art. 37. .....

Parágrafo único. A EPTC poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Porto Alegre por meio de aplicações de internet." (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados, na Lei nº 12.162, de 9 de dezembro de 2016:

I - o inc. I do § 1º do art. 5º;

II - a al. c do inc. II do art. 11; e

III - o art. 13.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.