Lei nº 12.423 de 16/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.
Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
ANEXO I(Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011)
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho | 3 (três) |
TOTAL | 3 (três) |
(Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
CJ-03 | 3 (três) |
TOTAL | 3 (três) |
(Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
FC-04 | 3 (três) |
FC-03 | 3 (três) |
FC-02 | 3 (três) |
FC-01 | 6 (seis) |
TOTAL | 15 (quinze) |