Lei nº 12.421 de 16/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 48 (quarenta e oito) juízes.

Art. 2º Para atender à composição a que se refere o art. 1º, são criados 12 (doze) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011)

CARGO QUANTIDADE 
Juiz do Tribunal 12 (doze) 

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011)

CARGO ÁREA ESPECIALIDADE QUANTIDADE 
CJ-03 Assessor de Juiz 24 (vinte e quatro) 
CJ-03 Diretor de Turma 3 (três) 
TOTAL  27 (vinte e sete) 

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011)

FUNÇÃO ÁREA ESPECIALIDADE QUANTIDADE 
FC-05 Chefe de Gabinete 12 (doze) 
FC-05 Assistente de Gabinete 60 (sessenta) 
FC-04 Assistente IV 03 (três) 
FC-02 Assistente II 03 (três) 
TOTAL  78 (setenta e oito)