Lei nº 12.420 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE 
Juiz do Trabalho 5 (cinco) 
TOTAL 5 (cinco) 

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE 
Analista Judiciário 30 (trinta) 
Técnico Judiciário 32 (trinta e dois) 
TOTAL 62 (sessenta e dois) 

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE 
CJ-03 5 (cinco) 
TOTAL 5 (cinco) 

ANEXO IV

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS  QUANTIDADE 
FC-05 11 (onze) 
FC-04 7 (sete) 
FC-03 8 (oito) 
FC-02 15 (quinze) 
TOTAL 41 (quarenta e um)