Lei nº 12.412 de 31/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.

§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:

I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;

IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;

V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;

VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;

VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;

VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-1;

IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e

X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.

Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.

Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.

§ 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

ANEXO

(ART. 3º DA LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011)

UNIDADE   Cargos em Comissão e Funções de Confiança  
NÍVEL  DENOMINAÇÃO  QUANT.  
Presidência  CC-6  Chefe de Gabinete  1  
CC-5  Assessor Nível V  1  
FC-3  Secretário Adm. Nível III  1  
Corregedoria  CC-6  Chefe de Gabinete  1  
CC-5  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  4  
FC-3  Assistente  4  
FC-3  Secretário Adm. Nível III  1  
Gabinetes de Conselheiros  CC-4  Assessor Nível IV  12  
FC-3  Secretário Adm. Nível III  12  
Comissão de Controle Administrativo e Financeiro  CC-4  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  1  
Comissão Disciplinar  CC-4  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  1  
Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo/ CC-4  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  1  
Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público  CC-4  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  1  
Comissão de Jurisprudência  CC-4  Assessor-Chefe  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  1  
Auditoria Interna  CC-6  Auditor-Chefe  1  
CC-3  Coordenador  2  
Gabinete do Secretário-Geral  CC-7  Secretário-Geral  1  
CC-6  Secretário-Geral Adjunto  1  
CC-5  Chefe de Gabinete  1  
CC-4  Assessor Nível IV  1  
CC-3  Coordenador de Ouvidoria  1  
FC-3  Secretário Adm. Nível III  3  
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial  CC-5  Assessor Nível V  1  
CC-3  Assessor Nível III  2  
FC-3  Assistente  4  
Assessoria Jurídica  CC-4  Assessor-Chefe  1  
FC-3  Assistente  1  
Secretaria de Gestão Estratégica CC-5  Secretário  1  
Assessoria  CC-3  Assessor Nível III  1  
Núcleo de Gestão Estratégica  FC-3  Chefe de Núcleo  1  
Núcleo de Organização e Normatização FC-3  Chefe de Núcleo  1  
Secretaria de Planejamento Orçamentário  CC-5  Secretário  1  
   
Coordenadoria de Planos e Avaliação CC-3  Coordenador  1  
Coordenadoria de Programação Orçamentária e Financeira CC-3  Coordenador  1  
Secretaria de Tecnologia da Informatização  CC-5  Secretário  1  
Assessoria de Políticas de TI CC-3  Assessor Nível III  1  
Núcleo de Gestão de Sistemas  CC-3  Coordenador  1  
Serviço de Sistemas Internos  CC-1  Supervisor  1  
Serviço de Sistemas Nacionais  CC-1  Supervisor  1  
Núcleo de Suporte Técnico  CC-3  Coordenador  1  
Serviço de Atendimento ao Usuário CC-1  Supervisor  1  
Serviço de Infraestrutura de Produção CC-1  Supervisor  1  
Secretaria de Administração  CC-5  Secretário  1  
CC-3  Assessor Nível III  1  
FC-2  Secretário Adm. Nível II  1  
Comissão Permanente de Licitação CC-1  Presidente da CPL  1  
Coordenadoria de Material, Compras e Contratos  CC-3  Coordenador  1  
FC-2  Chefe de Seção  4  
Coordenadoria de Gestão de Pessoas CC-3  Coordenador  1  
CC-2  Assessor Técnico  1  
FC-2  Chefe de Seção  3  
Coordenadoria de Orçamento e Finanças  CC-3  Coordenador  1  
CC-2  Assessor Técnico  1  
FC-2  Chefe de Seção  2  
Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços CC-3  Coordenador  1  
Coordenadoria de Engenharia  CC-3  Coordenador  1  
Coordenadoria de Serviço de Saúde CC-3  Coordenador  1  
Coordenadoria de Transporte  CC-3  Coordenador  1  
Secretaria Processual  CC-5  Secretário  1  
CC-3  Assessor Nível III  1  
Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição  CC-3  Coordenador  1  
FC-2  Chefe de Seção  2  
Coordenadoria de Processamento de Feitos CC-3  Coordenador  1  
FC-2  Chefe de Seção  2  
Coordenadoria de Acompanhamento de Decisões CC-3  Coordenador  1