Lei nº 1.237 de 28/04/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 abr 2008

Estabelece critérios para a utilização de permissões de serviços de transporte individual de passageiros (táxi) e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2553 DE 17/12/2019):

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Os permissionários de serviço de transporte individual de passageiros (táxis) ficam obrigados a fixar, em local de fácil visualização, ficha cadastral emitida pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos.

Art. 2º Na ficha cadastral constará:

I - o número da permissão;

II - a qualificação civil do permissionário e do condutor auxiliar da permissão;

III - foto 5x7 do permissionário e do condutor auxiliar da permissão;

IV - o número da Carteira Nacional de Habilitação do permissionário e do condutor auxiliar da permissão.

Art. 3º Somente o permissionário ou o condutor auxiliar da permissão poderão conduzir o veículo, sob pena de:

I - multa de 20 UFM's, na primeira infração;

II - perda da permissão, no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de abril de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus