Lei nº 1.227 de 19/03/2010
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 mar 2010
Autoriza o poder executivo municipal a instituir o programa de parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o Programa de Parcelamento de débitos tributários fiscais, com dispensa do pagamento de encargos moratórios (multas e juros de mora) e de penalidades (multas de infração), visando beneficiar os contribuintes com dívidas vencidas ate o dia 31 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.292, de 01.12.2010, DOM Boa Vista de 02.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Parcelamento de débitos tributários, com dispensa do pagamento de encargos moratórios (multas e juros de mora), visando beneficiar os contribuintes com dívidas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2009."
Art. 2º É permitido ao contribuinte, caso atualize o valor total da dívida, o parcelamento máximo em até 60 (sessenta) meses, no valor mínimo de pagamento de R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
§ 1º Poderá aderir ao presente Programa de Parcelamento de dívidas o contribuinte já beneficiado em planos anteriores de parcelamento de dívida, desde que esteja adimplente ou efetue o pagamento de pelo menos 20% do valor das parcelas em atraso.
§ 2º O contribuinte beneficiado com parcelamento de dívida, se atrasar o pagamento de três parcelas do valor acordado, terá antecipado o vencimento das demais parcelas e perderá o benefício do parcelamento.
§ 3º O benefício contido no art. 1º desta Lei também contempla os contribuintes que desejarem quitar o debito à vista.
Art. 3º O prazo para requerer os benefícios previstos no art. 1º, expira no dia 30 de dezembro de 2010, decorrido este prazo a dívida será cobrada em seu total, sem os benefícios mencionados nesta lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.292, de 01.12.2010, DOM Boa Vista de 02.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O prazo para requerer os benefícios previstos no art. 1º, expira no dia 30 de novembro de 2010, decorrido este prazo, a dívida será cobrada no seu total, sem os benefícios mencionados nesta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Boa Vista - RR, em 05 de abril de 2010.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista
REPUBLICAÇAO POR INCORREÇAO