Lei nº 12.256 de 15/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2010

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos.

Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo.

Art. 2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 41, de 1996.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.

Art. 6º Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até:

I - (VETADO);

II - 2 (dois) cursos de graduação;

III - 2 (dois) cursos de especialização;

IV - 1 (um) curso de mestrado;

V - 1 (um) curso de doutorado.

§ 1º Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma.

§ 3º Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei.

Art. 7º Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6º.

Art. 8º Revogam-se o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados.

Art. 9º A reestruturação prevista nos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
TABELA DE FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA

PADRÃO Cargo Efetivo FC-2 a FC-4 FC-5 FC-6 FC-7 FC-8 FC-9 FC-10 
45 1,150 1,150 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
44 1,104 1,104 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
43 1,060 1,060 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
42 1,017 1,017 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
41 0,977 0,977 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
40 0,938 0,938 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
39 0,900 0,900 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
38 0,864 0,864 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
37 0,830 0,830 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
36 0,796 0,796 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
35 0,765 0,765 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
34 0,734 0,734 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
33 0,705 0,705 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
32 0,676 0,676 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
31 0,649 0,649 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
30 0,623 0,623 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
29 0,598 0,598 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
28 0,575 0,575 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
27 0,552 0,552 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
26 0,529 0,529 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
25 0,508 0,508 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
24 0,488 0,488 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
23 0,468 0,468 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
22 0,450 0,450 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
21 0,432 0,432 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
20 0,414 0,414 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 
19 0,398 0,398 1,209 1,302 1,535 1,581 1,674 1,721 
18 0,382 0,382 1,124 1,211 1,427 1,470 1,557 1,600 
17 0,367 0,367 1,046 1,126 1,327 1,367 1,448 1,488 
16 0,352 0,352 0,972 1,047 1,234 1,272 1,346 1,384 
15 0,338 0,338 0,904 0,974 1,148 1,183 1,252 1,287 
14 0,324 0,324 0,841 0,906 1,068 1,100 1,165 1,197 
13 0,311 0,311 0,782 0,842 0,993 1,023 1,083 1,113 
12 0,299 0,299 0,727 0,783 0,923 0,951 1,007 1,035 
11 0,287 0,287 0,677 0,729 0,859 0,885 0,937 0,963 
10 0,276 0,276 0,629 0,678 0,799 0,823 0,871 0,895 
0,265 0,265 0,585 0,630 0,743 0,765 0,810 0,833 
0,254 0,254 0,544 0,586 0,691 0,712 0,753 0,774 
0,244 0,244 0,506 0,545 0,642 0,662 0,701 0,720 

ANEXO II
TABELA DE FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA
(art. 1º, parágrafo único)

PADRÃO  CNE 10 a CNE 15  CNE 1 a CNE 9  
45  0,950  1,160  
44  0,931  1,114  
43  0,912  1,069  
42  0,894  1,026  
41  0,876  0,985  
40  0,858  0,946  
39  0,841  0,908  
38  0,824  0,872  
37  0,808  0,837  
36  0,792  0,804  
35  0,776  0,772  
34  0,760  0,741  
33  0,745  0,711  
32  0,730  0,683  
31  0,715  0,656  
30  0,701  0,630  
29  0,687  0,605  
28  0,673  0,581  
27  0,660  0,558  
26  0,647  0,536  
25  0,634  0,515  
24  0,621  0,494  
23  0,609  0,474  
22  0,597  0,455  
21  0,585  0,437  
20  0,573  0,420  
19  0,562  0,403  
18  0,551  0,387  
17  0,540  0,372  
16  0,529  0,357  
15  0,518  0,343  
14  0,508  0,329  
13  0,498  0,316  
12 0,488  0,303  
11 0,478  0,291  
10 0,468  0,279  
0,459  0,268  
0,450  0,257  
0,441  0,247  

ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE

I - CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL  PARCELAS  VALOR  
CNE-7 Vencimento 1.375,52  
Adicional de PL  913,59  
Representação Mensal  3.508,82  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  6.202,07  
Total da Remuneração  12.000,00  
CNE-9  Vencimento 830,54  
Adicional de PL  3.083,63  
Representação Mensal  1.981,45  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  2.778,15  
Total da Remuneração  8.673,77  
CNE-10 Vencimento  415,27  
Adicional de PL  1.904,99  
Representação Mensal  1.528,50  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  1.939,72  
Total da Remuneração  5.788,48  
CNE - 11  Vencimento  415,27  
Adicional de PL  1.759,47  
Representação Mensal  1.307,90  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  1.724,20  
Total da Remuneração  5.206,84  
CNE-12 Vencimento 276,85  
Adicional de PL  1.415,52  
Representação Mensal  1.239,56  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  1.508,71  
Total da Remuneração  4.440,64  
CNE-13  Vencimento 276,85  
Adicional de PL  1.270,00  
Representação Mensal  1.018,97  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  1.293,16  
Total da Remuneração  3.858,98  
CNE-14 Vencimento 207,63  
Adicional de PL  1.025,23  
Representação Mensal  874,55  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  1.077,59  
Total da Remuneração  3.185,00  
CNE-15  Vencimento 207,63  
Adicional de PL  879,73  
Representação Mensal  653,96  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  862,12  
Total da Remuneração  2.603,44  

II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÍVEL  PARCELAS  VALOR  
CNE-1  Vencimento 1.401,16  
Adicional de PL  913,59  
Representação Mensal  4.953,63  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  7.944,58  
Total da Remuneração  15.212,96  
CNE-2 Vencimento 1.396,17  
Adicional de PL  913,59  
Representação Mensal  4.458,26  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  7.277,40  
Total da Remuneração  14.045,42  
CNE-3  Vencimento 1.402,26  
Adicional de PL  913,59  
Representação Mensal  4.128,02  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  6.604,64  
Total da Remuneração  13.048,51  
Vencimento 1.375,52  
Adicional de PL  913,59  
CNE-4  Representação Mensal  3.508,82  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  6.202,07  
Total da Remuneração  12.000,00  
CNE-5  Vencimento 830,54  
Adicional de PL  3.349,73  
Representação Mensal  2.641,93  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  2.915,19  
Total da Remuneração  9.737,39  
CNE-6  Vencimento 830,54  
Adicional de PL  3.083,63  
Representação Mensal  1.981,45  
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL  2.778,15  
Total da Remuneração  8.673,77  

ANEXO IV
TABELA DE PONTUAÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

Curso  Pontuação  
(VETADO) (VETADO) 
(VETADO) (VETADO) 
2º curso de graduação  1,2  
1º curso de especialização  1,2  
2º curso de especialização  0,6  
Curso de mestrado  1,6  
Curso de doutorado  2