Resolução CONTRAN nº 28 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, a que se refere a Resolução 14/98.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022):
Art. 1º. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;
III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde