Lei nº 12.164 de 15/09/2011
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de portadores de deficiência física nos eventos realizados no município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no município de João Pessoa em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de deficiência.
Parágrafo único. O número de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade, caso a aplicação do percentual resulte em infração inferior a 1 (um). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 30/11/2017).
Art. 2º O uso do banheiro químico será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Parágrafo único. Ficam excetuadas da obrigatoriedade desta Lei, as feiras de arte e artesanatos, espetáculos, shows e demais eventos realizados em espaços públicos ou privados, abertos e fechados, que disponham de instalações sanitárias suficientes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 30/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13518 DE 30/11/2017):
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, especificamente o disposto no art. 1º, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na reincidência esse valor será dobrado, durante um prazo de um ano de cada descumprimento desta lei.
§ 1º A cabine destinada aos deficientes físicos instalada em espaços com baixa luminosidade deverá ser sinalizada em cores refletivas e chamativas.
§ 2º Deverá possuir placas em braile.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º Os banheiros químicos deverão ser colocados em espaços de fácil acesso para os cadeirantes e mapa tátil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13518 DE 30/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13518 DE 30/11/2017).
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.
José Luciano Agra de Oliveira
Prefeito
Autoria da Vereadora Raissa Lacerda