Lei nº 12120 DE 21/11/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2023

Institui a Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão e altera a Lei Nº 11867/2022, para dispor sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a Lei Nº 10279/2015, para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota Legal, a Lei Nº 10753/2017, para dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais ao Programa Maranhão Solidário, a Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a Lei Nº 8205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, e a Lei Nº 10301/2015, que dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão, e altera a Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, para dispor sobre critério ecológico no repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento), oriunda de receita do produto da arrecadação do ICMS aos municípios; a Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, para dispor sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a cesta básica maranhense; a Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota Legal; altera a Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, para dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais ao Programa Maranhão Solidário; altera a Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza; e altera a Lei nº 10.301 , de 27 de agosto de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura, e dá outras providências.

Art. 2º São objetivos da Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão:

I - estimular conscientização ecológica por meio dos tributos estaduais;

II - promover a proteção do meio ambiente, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 11.578 , de 1º de novembro de 2021;

III - auxiliar a descarbonização da economia, nos termos do Decreto nº 37.946, de 10 de outubro de 2022.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, sempre que possível, a definição de políticas de tributação levará em consideração critérios de preservação do meio ambiente.

Art. 4º A Política de Tributação Ecológica deverá ser avaliada, periodicamente, para identificar resultados, implementar eventuais melhorias e evitar retrocessos socioambientais.

§ 1º A periodicidade da avaliação de que trata o caput será de três anos no primeiro ciclo, e anualmente nos ciclos subsequentes.

§ 2º O monitoramento da implementação e a avaliação da Política de Tributação Ecológica serão feitos pelo Comitê Estadual Maranhão Carbono Neutro - CEMACN, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

CAPÍTULO II - ICMS ECOLÓGICO

Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - 3% na proporção da pontuação do Município com relação a medidas de tratamento, consumo e perda de água e de atendimento, coleta e tratamento de esgoto, tratamento de resíduos sólidos, além de critérios como a preservação de áreas de proteção ambiental e unidades de conservação, com indicadores a serem definidos em decreto pelo Poder Executivo." (NR)

CAPÍTULO III - DA CESTA BÁSICA VERDE

Art. 7º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 10.467 , de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º A inclusão dos produtos de que trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.

§ 2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que compõem a Cesta Básica Verde."

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DE ICMS PARA BIOGÁS

Art. 8º Ficam isentos de ICMS as operações de saídas internas com biogás proveniente de aterros sanitários, quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à ratificação nacional de Convênio ICMS aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.

Art. 9º Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para a fruição do incentivo fiscal.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA VERDE

Art. 10. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Selo de contribuinte verde.

§ 1º O Selo de contribuinte verde será concedido para o contribuinte que, além de ter regularidade fiscal, utilizar práticas corporativas ambientais, devidamente reconhecidas em processos de auditagem e certificação.

§ 2º Aos detentores do Selo de Contribuinte Verde serão asseguradas prioridades de tramitação no âmbito do Poder Executivo, que regulamentará o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI - DO NOTA LEGAL VERDE

Art. 11. Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias que compõem a Cesta Básica Verde."

CAPÍTULO VII - DO MARANHÃO SOLIDÁRIO VERDE

Art. 12. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do Programa Maranhão Solidário, o Subprograma Maranhão Solidário Verde."

Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa "Maranhão Solidário" buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos; Organizações não-governamentais que trabalhem por causas sustentáveis e ambientais, cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação, cultura, meio ambiente, cursos de capacitação e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil." (NR)

Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

V - oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação de trabalhadores rurais, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais."

CAPÍTULO VIII - DO IPVA VERDE

Art. 15. Fica acrescido o § 11 ao art. 92 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2030, o benefício de que trata o inciso VI deste artigo será concedido apenas aos veículos movidos a biocombustíveis ou a outra matriz energética limpa."

CAPÍTULO IX - DO ITCD VERDE

Art. 16. Fica acrescido o inciso VI ao art. 107-A da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

"Art. 107 - A. (.....)

(.....)

VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público."

Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 108 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

"Art. 108. (.....)

(.....)

§ 12. Exclui-se da base de cálculo do imposto:

I - a área de reserva legal constituída, íntegra e com Cadastro Ambiental Rural aprovado;

II - a área de reserva particular do patrimônio natural aprovada."

CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 18. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização Ambiental.

Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, é o órgão responsável pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental no Estado do Maranhão.

Art. 20. Fica instituído, sob supervisão e administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

§ 1º O Cadastro Técnico Estadual ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, solicitará, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.

§ 3º A empresa inscrita no Cadastro Técnico Estadual deverá elaborar e executar programas de educação ambiental validados ou desenvolvidos em parceria com a SEMA.

Art. 21. Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:

I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de Portaria específica, o procedimento de inscrição no cadastro;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IV - aplicar multas.

Parágrafo único. O cadastro referido nesta Lei poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 20 e descritas no Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro instituído, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas:

I - 200 (duzentas) UFR-MA (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão), se pessoa física;

II - 1.000 (mil) UFR-MA, se microempresa;

III - 3.000 (três mil) UFR-MA, se empresa de pequeno porte;

IV - 6.000 (seis mil) UFR-MA, se empresa de médio porte;

V - 10.000 (dez mil) UFR-MA, se empresa de grande porte.

§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação.

§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual será de trinta dias, nos termos da portaria da SEMA a que se refere o inciso II do art. 20 desta Lei.

§ 3º Antes de aplicar as sanções previstas nesta norma, as pessoas físicas jurídicas que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual no prazo legal deverão receber uma notificação prévia da SEMA, e terão prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, para procederem à regularização.

Art. 23. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão - TFA-MA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 24. O contribuinte da TFA-MA é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da SEMA.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrarem, respectivamente, nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 25. A TFA-MA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II desta Lei, os quais correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, no mesmo período.

§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA-MA, sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta Lei em unidade monetária nacional.

§ 3º O potencial de poluição - PP e o grau de utilização de recursos ambientais - GU das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei, observando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.

Art. 26. São isentos do pagamento da TFA-MA, na forma do regulamento desta Lei:

I - as pessoas jurídicas de direito público;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aqueles que praticam agricultura familiar;

IV - aqueles que comprovarem a implementação de medidas que mitiguem ou compensem o impacto ambiental das suas atividades econômicas, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Para fins de manutenção do disposto no inciso IV deste artigo, a SEMA fará acompanhamento contínuo das condicionantes.

Art. 27. O contribuinte da TFA-MA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da SEMA.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFA-MA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 28. A TFA-MA será devida mensalmente, de acordo com os valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.

Art. 29. A TFA-MA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.

§ 1º Os débitos relativos à TFA-MA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA-MA com autenticação falsa.

Art. 30. Os valores pagos a título de TFA-MA constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981.

Art. 31. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFA-MA até o limite de 50% (cinquenta por cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFA-MA, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 32. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFA-MA.

Art. 33. A arrecadação da TFA-MA será destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL

Art. 34. Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular Ambiental, com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos centros urbanos, por meio do controle da emissão de poluentes provenientes da queima de combustíveis dos veículos em circulação no Estado do Maranhão.

Art. 35. A SEMA implantará programas de educação ambiental e publicidade institucional destinados a conscientizar a população e os proprietários de veículos, do objetivo e vantagens da inspeção veicular ambiental.

Art. 36. Ato do Poder Executivo regulamentará o Programa de Inspeção Veicular Ambiental.

CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE

Art. 37. Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;

II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.

Art. 38. A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;

VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;

VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

Art. 39. A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV - incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.

CAPÍTULO XIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 40. Fica atualizado, na forma do Anexo III desta Lei, o valor das Taxas Estaduais previstas no Anexo II da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º A atualização a que se refere o caput teve por base o valor do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º As Taxas Estaduais de que dispõe o caput deste artigo passam a utilizar a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA na definição dos seus valores, nos termos da Lei nº 11.980 , de 13 de julho de 2023.

Art. 41. Fica incluída a alínea "k" ao inciso VII do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

VII - (.....)

k) fumo e seus derivados."

Art. 42. Fica alterado o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

III - 22 % (vinte e dois por cento):

" (NR)

CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 43. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

XIX - bebidas isotônicas e bebidas gaseificadas não alcoólicas;

(.....)

XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos ou fertilizantes;

(.....)

XXVII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrescos e outros, cervejas sem álcool (NCM 22.02);

XXVIII - consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

XXIX - telefones celulares e smartphones a partir de R$ 5.000 (cinco mil reais);

XXX - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

XXXI - madeira de eucalipto."

CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DO ICMS SOBRE A CADEIA PRODUTIVA DA AVICULTURA

Art. 44. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.301 , de 27 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - (.....):

a) 90% (noventa por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate;

b) 100% (cem por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate, à empresa agroindustrial que abranger toda a cadeia produtiva da avicultura, alcançando todas as atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º desta Lei." (NR);

(.....)

III - (.....)

a) em operações internas com ração animal, aves vivas, ovos férteis e pintos de um dia, para o momento da saída da ave abatida e dos seus subprodutos industrializados;

(.....)". (NR)

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Ficam revogados:

I - a alínea "f" do inciso II e o inciso VI do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002;

II - a Lei nº 9.558 , de 6 de março de 2012.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao Capítulo XV;

II - 90 (noventa) dias após a sua publicação, em relação aos Capítulos X, XIII, XIV, e ao art. 45, I, desta Lei;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria do Poder Executivo).

ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA

Código Categoria Descrição PP/GU
01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não-metálicos, não-associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não terrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Borracha Beneficiamento de Borracha natural; fabricação de câmara de ar; fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
08 Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
09 Indústria Têxtil de estuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
10 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
11 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
12 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
13 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos Derivados do Processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não Derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de reparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de Perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
14 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
15 Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d?água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
16 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
17 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
18 Uso de Recursos Naturais Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
19 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
20 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto

ANEXO II VALORES, EM UFR-MA, DEVIDOS A TÍTULO DE TFA-MA POR ESTABELECIMENTO

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - 173,9 347,80 695,61
Médio - - 278,24 556,48 1.391,21
Alto - 77,28 347,80 695,61 3.478,03

ANEXO III

"ANEXO II " TABELAS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA A EMOLUMENTOS DA JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO

Código Incidência Valor em URF-MA
01.01 Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social 35,96
01.02 Arquivamento de Atas de Constituição 88,26
01.03 Arquivamento de Atas de Aumento de Capital 75,19
01.04 Arquivamento de Atas dos demais casos 32,69
01.05 Arquivamento de outros documentos não especificados 6,54
02.01 Registro, anotação ou cancelamento de firma individual 22,88
02.02 Registro, Proteção de nome comercial 32,69
03.00 Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio 13,08
04.00 Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) 19,61
05.01 Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez) 13,08
05.02 Cadastro Alteração 6,54
06.00 Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato 6,54
07.01 Autenticação de livros fiscais 6,54
07.02 Autenticação de Blocos ou Notas 6,54
07.03 Autenticação por via de documento 3,27
08.00 Buscas ou consultas de documentos (por firma) 6,54
09.01 Pedido (requerimento) de Certidão 6,54
09.02 Certidão 6,54
09.03 Lauda - Certidão 6,54
09.04 Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão 3,27
09.05 Por folha fotocopiada - Certidão 3,27
10.00 Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas 19,61
11.00 Recursos ou oposição 32,69
12.01 Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 6,54
12.02 Desistência - Desarquivamento 6,54
12.03 Diligência - Desarquivamento 13,08

TABELA B EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO

Código Incidência Valor em URF-MA
13.00 Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo 6,54
14.00 Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha 3,27
15.00 Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano. 3,27
16.01 Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não excedente de 50 X 50 cm 6,54
16.02 Por centímetro quadrado que exceder 3,27
17.00 Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha 3,27
18.00 Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha exemplar:  
18.01 Medindo 33 X 32 cm 3,27
18.02 Medindo 45 X 35 cm 3,27
18.03 De dimensões diferentes 3,27
19.00 Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado 16,34
20.00 Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado 6,54
21.01 Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão 6,54
21.02 Petição de subvenção 6,54
21.03 Petição de recurso em processo administrativo 6,54
22.01 Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses 6,54
22.02 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado 6,54
22.03 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra autoridade estadual 6,54
23.01 Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha 3,27
23.02 Registro de contrato de obrigação do Valor em URF-MA inestimável 13,08
24.00 Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha 3,27
25.00 Rubrica de livros, por folha 3,27
26.00 Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado 6,54

TABELA C EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Código Incidência Valor em URF-MA
27.00 Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS 13,08
28.00 Informações em meio magnético, por 10 KB 3,27
29.00 Informações em papel, por contribuinte, por ano 9,81
30.00 Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico 13,08
31.00 Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico 13,08
32.00 Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano 13,08
33.00 Autenticação de livros fiscais, por livro 13,08
34.00 Relatório de declarações, por contribuinte, por ano 13,08
35.00 Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano 13,08
36.00 Cópia de processo, por folha (NR Lei nº 8.701/2004) 0,33
37.00 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 13,08
38.00 Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal 13,08
38.01 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. AC MP nº 069/2009, Lei nº 9.127/2010 16344,75
38.02 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo - AC MP nº 069/2009, Lei nº 9.127/2010 8172,38
39.00 Revogado pela MP nº 069/2009 , Lei nº 9.127/2010  

TABELA D EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA PECUÁRIA E PESCA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor em URF-MA
39.01 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares 6,54
39.02 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares 6,54
39.03 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares 6,54
39.04 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração 13,08
40.01 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares 3,27
40.02 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares 3,27
40.03 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares 3,27
40.04 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares 3,27
40.05 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares 3,27
40.06 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares 3,27
40.07 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração 3,27
41.00 ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA VEGETAL  
41.01 Permissão de Trânsito Vegetal - PTV 50,00
42.00 Desinfestação de máquinas, Veículos Transportadores, Equipamentos E 'implementos agrícolas 50,00
43.00 Registro de Estabelecimento Comercial de Mudas e Sementes 375,00
43.01 Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus componentes e afins 600,00
43.02 Registro de Prestador de Serviços na aplicação de Agrotóxicos, seus componentes e afins. 750,00
43.03 Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos. seus componentes e afins 185,00
43.04 Renovação de Registro de Prestadora de Serviços na aplicação de Agrotóxicos, seus componentes e afins. 185,00
43.05 Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Mudas e Sementes. 85,00
44.00 Cadastro de Produto Agrotóxicos, seus componentes e afins. 1580,00
44.01 Alteração de Cadastro de Agrotóxicos, seus componentes e afins. 650,00
45.00 Curso para Habilitação de Responsáveis Técnicos para Emissão de Certificado fitossanitário de origem (CFO) 250,00
46.00 ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
47.00 Serviços de vacinação nos casos cujo proprietário não cumpriu o procedimento obrigatório, acompanhadas ou executadas por servidores da AGED/MA
47.01 Para quem possuir até 50 (cinquenta) animais cadastrados, por animal vacinado. 1,50
47.02 Para quem possuir entre 51 (cinquenta e um) e 300 (trezentos) animais cadastrados, por animal vacinado. 1,50
47.03 Para quem possuir acima de 300 (trezentos) animais cadastrados, por animal vacinado. 2,00
48.00 Emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor  
48.01 Para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais 100,00
48.02 Para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais 210,00
48.03 Para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais 310,00
49.00 Emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial
49.01 Para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais 80,00
49.02 Para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais 190,00
49.03 Para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais 290,00
50.00 Afixação do Lacre Sanitário 15,00
51.00 Desinfecção de veículos transportadores de animais vivos, desprovidos de qualquer tipo de cama orgânica ou inorgânica 55,00
52.00 Emissão de autorização, com validade de 12 (doze) meses, para comercialização de vacinas (alvo de campanhas oficiais ou não) junto aos estabelecimentos cadastrados na AGED/MA 200,00
53.00 Regresso à mesma propriedade de origem dos animais destinados a participação de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas independentemente se a propriedade de origem encontra-se localizada dentro ou fora do Estado do Maranhão por documento oficial 4,00
54.00 Emissão de cada guia do Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-e, por documento oficial. 20,00
55.00 Emissão de cada Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal, por documento oficial 15,00
56.00 Vistorias de recintos de eventos agropecuários com vistas a aglomerações de animais, por vistoria ou local. 225,00
57.00 Licença para a realização de feiras e exposições com aglomerações de animais, por evento. 350,00
58.00 Licença para a realização de eventos Agropecuários esportivos com aglomerações de animais, tais como vaquejadas, bolões, provas de tambor e baliza, ferras de bezerro, corrida de prado e similares, por evento. 225,00
59.00 Licença para a realização de leilões, em quaisquer circunstâncias, mesmo aqueles realizados dentro da programação de feiras e exposições, por evento. 350,0
60.00 Emissão de Declaração de Dados Cadastrais ou de Transferência Animal (DTA), por documento. 12,00
61.00 Coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas oficiais obrigatórias para o trânsito de animais, por animal, independentemente da idade. 30,00
62.00 Emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos, e suídeos, por animal, independentemente da idade. 1,50
63.00 Vacinação contra Brucelose somente para os produtores que possuam até 10 (dez) bezerras em idade vacinal, por animal vacinado 5,00
64.00 Cadastro inicial e emissão de Portaria de Cadastramento dos médicos veterinários autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT 200,00
65.00 Dos Valor em URF-MA para emissão de GTA e e-GTA
65.01 Emissão de GTA ou e-GTA, para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. 7,50
65.02 Emissão de GTA ou e-GTA, para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades que optarem pela contribuição voluntária ao FUNDEPEC, por cabeça. 6,00
65.03 Emissão de GTA ou e-GTA, para equídeos destinados a quaisquer finalidades; por cabeça. 14,00
65.04 Emissão de GTA ou e-GTA, para caprino, ovino e suídeo, para quaisquer finalidades; por cabeça. 5,75
65.05 Emissão de GTA ou e-GTA, para frangos, galinhas, galos, gansos, marrecos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 1 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, por lote de 500 (quinhentos) ou fração. 10,50
65.06 Emissão de GTA ou e-GTA para avestruzes, emas, faisões, pavões e demais aves silvestres destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. 14,00
65.07 Emissão de GTA ou e-GTA, para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. 8,00
65.08 Emissão de GTA ou e-GTA, para animais aquáticos, independente da espécie, idade e finalidade, por documento. 19,00
65.09 Emissão de GTA ou e-GTA, por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha de qualquer espécie, destinadas a quaisquer finalidades, por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha. 6,00
65.10 Emissão de GTAou e-GTApor coelho doméstico, destinado a qualquer finalidade, independentemente da idade, por cabeça. 16,00
65.11 Emissão de GTA ou e-GTA, para animais de laboratório ou biotério e pequenos roedores, independentemente da quantidade, destinados a quaisquer finalidades, por documento. 14,00
65.12 Emissão de GTA ou e-GTA, para bicho da seda, independentemente da quantidade e estágios de desenvolvimento (larva, casulo ou mariposa), destinados a quaisquer finalidades, por documento. 14,00
65.13 Emissão de GTA ou e-GTA, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, que não foram citados no incisos anteriores, por cabeça. 19,00
66.00 Emissão da GTA ou e-GTA realizada pelo Médico Veterinário Privado Habilitado Responsáveis Técnicos pelo manejo e controle sanitário
66.01 Por cabeça de suídeo (Sus scrofa domesticus) oriundos de granjas comerciais com a finalidade de engorda e abate 0,80
66.02 Para aves de produção (corte, postura e reprodução) e seus ovos férteis, na entrada e saída em granjas avícolas comerciais e saída dos distribuidores. 3,50

TABELA E EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS À POLÍCIA CIENTÍFICA Valor em URF-MA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
67.01 Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima 107,35
67.02 Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares 175,84
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
68.01 1ª via 3,70
68.02 2ª via 3,70
68.03 Atestado de antecedentes criminais 11,11
68.04 Atestado de residência 11,11
68.05 Atestado para outros fins 11,11
68.06 Certidão (por folha) 9,25
Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL
69.00 Agência de Informações (empresas de investigação) ANUAL 85,53
70.00 BAR, BOATE, DRIVE-IN, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS E SIMILARES EM QUE SEJAM COMERCIALIZADAS OU CONSUMIDAS BEBIDAS ALCOÓLICAS.
70.01 Com Show e Com Dança ANUAL 1171,76
70.02 Com Show e Sem Dança ANUAL 1029,21
70.03 Sem Show e Com Dança ANUAL 886,66
70.04 Sem Show e Sem Dança ANUAL 601,56
70.05 Cinemas em Geral (por sala de exibição) ANUAL 570,20
70.06 Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica. ANUAL 570,20
70.07 Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers (sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares ANUAL 299,36
70.08 Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel. ANUAL 242,34
70.09 Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres. ANUAL 213,83
70.10 Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração UNIDADE 313,61
70.11 Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado UNIDADE 285,10
71.00 BAILES
71.01 Bailes (empresa, clube ou sociedade) POR VEZ 228,08
72.00 Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada. POR VEZ 85,53
73.00 Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite. POR VEZ 570,20
74.00 Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc. ANUAL 607,26
75.00 Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes. ANUAL 595,86
76.00 Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais. ANUAL 872,41
77.00 Leilão de Veículos POR VEZ 483,24
78.00 Empresa locadora de veículos ANUAL 367,78
79.00 Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados. ANUAL 347,82
80.00 Empresas de fabricação, comércio e conserto de joias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos. ANUAL 605,84
81.00 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais ANUAL 208,12
82.00 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos ANUAL 208,12
83.00 Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras ANUAL 124,02
84.00 HOTÉIS
84.01 Até 20 quartos ANUAL 275,12
84.02 De 21 a 50 quartos ANUAL 685,67
84.03 Mais de 50 quartos ANUAL 989,30
85.00 MOTÉIS    
85.01 Até 10 quartos ANUAL 128,30
85.02 De 11 a 20 quartos ANUAL 171,06
85.03 De 21 a 50 quartos ANUAL 427,65
85.04 Mais de 50 quartos ANUAL 684,24
86.00 PENSÕES E POUSADAS ANUAL 394,86
86.01 Empresas que ministrem aulas de dança ANUAL 349,80
86.02 Barraquinhas, por dia e por barraca POR VEZ 5,13

.

Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN Valor em URF-MA
87.01 2ª VIA PD/CNH 75,00
87.02 Segunda via CNH 90,00
87.03 Consulta ao RENACH 55,53
88 ADIÇÃO DE CATEGORIA
88.01 Adição de Categoria duas rodas 48,12
88.02 Licença de aprendizagem 31,30
88.03 Consulta ao RENACH 55,53
88.04 EPVD categoria duas rodas 83,29
89 ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA
89.01 Adição e Mudança de categoria 96,24
89.02 Licença de aprendizagem 31,30
89.03 EPVD categoria duas rodas 83,29
89.04 EPVD categoria quatro rodas 83,29
89.05 Consulta ao RENACH 55,53
89.06 REGISTRO BIOMÉTRICO E FACIAL 30,21
89.07 CONFECÇÃO DA CNH 43,94
89.08 POSTAGEM DE DOCUMENTO/ENVIO DA CNH 9,80
90 AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO
90.01 Autorização para conduzir veículo 48,12
90.02 Cadastramento no RENACH 59,23
91 AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO/CONDUTOR
91.01 Averbação de registro 48,12
91.02 Consulta ao RENACH 55,53
92 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
92.01 Carteira Nacional de Habilitação 48,12
92.02 Consulta ao RENACH 55,53
92.03 Cópia de prontuário de condutor 27,76
94 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR
94.01 EPDV duas ou quatro rodas 83,29
94.02 Consulta ao RENACH 55,53
94.03 Licença de aprendizagem 24,06
95 MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO
95.01 Mudança de categoria quatro rodas 48,12
95.02 Licença de aprendizagem 24,06
95.03 EPDV categoria quatro rodas 83,29
95.04 Consulta ao RENACH 55,53
96 MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR
96.01 Consulta ao RENACH 55,53
96.02 Recadastramento no RENACH 59,23
97 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B
97.01 Habilitação A e B 48,12
97.02 Licença de aprendizagem 24,06
97.03 EPDV categoria duas rodas 83,29
97.04 EPDV categoria quatro rodas 83,29
97.05 Cadastramento no RENACH 59,23
98 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A
98.01 Habilitação categoria duas rodas 48,12
98.02 Licença de aprendizagem 24,06
98.03 EPDV categoria duas rodas 83,29
98.04 Cadastramento no RENACH 59,23
99 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B
99.01 Habilitação categoria quatro rodas 48,12
99.02 Licença de aprendizagem 24,06
99.03 EPDV categoria quatro rodas 83,29
99.04 Cadastramento no RENACH 59,23
100 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS
100.01 Habilitação categoria duas rodas 48,12
100.02 Licença de aprendizagem 24,06
100.03 EPDV categoria duas rodas 83,29
100.04 Consulta ao RENACH 55,53
101 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS
101.01 Habilitação categoria duas rodas 48,12
101.02 Licença de aprendizagem 24,06
101.03 EPDV categoria quatro rodas 83,29
101.04 Consulta ao RENACH 55,53
102 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS
102.01 Reabilitação de Condutor A e B 48,12
102.02 Licença de aprendizagem 24,06
102.03 EPDV categoria duas rodas 83,29
102.04 EPDV categoria quatro rodas 83,29
102.05 Consulta ao RENACH 55,53
103 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO
103.01 EPDV categoria quatro rodas 83,29
103.02 Exame médico 46,27
103.03 Consulta ao RENACH 55,53
104 RENOVAÇÃO DA CNH
104.01 Renovação da CNH 83,29
104.02 Consulta ao RENACH 55,53
104.03 Registro de livros de oficinas/desmanches 277,64
104.04 Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches 1.249,39
104.05 Registro e Licença de Centros de Formação de Condutores 249,88
104.06 Registro e Licença de Clínicas Médicas 231,37
104.07 Exame de Aptidão Física e Mental 126,09
104.08 Exame psicológico 126,09
104.09 Exame teórico e técnico 64,78
105 CREDENCIAMENTO - PESSOA FÍSICA
105.01 Credenciamento - Pessoa Física - Instrutores e Diretores de CFC 277,64
105.02 Credenciamento - Pessoa Física - Despachantes 222,11
105.03 Credenciamento - Pessoa Física - Médicos e Psicólogos 277,64
105.04 Credenciamento - Pessoa Física - Inspetor de Trânsito 277,64
105.05 Credenciamento - Pessoa Física - Outras PF Não Especificadas Anteriormente 222,11
105.06 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Físicas 277,64
105.07 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Jurídica 277,64
106 CREDENCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA
106.01 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Centro de Formação de Condutores - CFC 1249,39
106.02 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Clínicas Médicas e Psicológicas 1156,84
106.03 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Empresas Despachantes 925,47
106.04 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Estampadora de Placas 1249,39
106.05 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Agentes Financeiros 4997,54
106.06 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Outras PJ Não Especificadas Anteriormente 925,47
106.07 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento 277,64
106.08 Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV 149,93
106.09 Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV 149,93
106.10 Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 149,93
107 CURSOS
107.01 Curso de Reciclagem 270,00
107.02 Curso de Atualização em Transporte Coletivo de Passageiros 180,00
107.03 Curso de Atualização em Transporte Escolares 180,00
107.04 Curso de Atualização em Transporte de Emergência 180,00
107.05 Curso de Atualização em Transporte de Produtos Perigosos 180,00
107.06 Curso de Atualização para Taxista 180,00
107.07 Curso de Atualização para Mototaxista 180,00
107.08 Curso de Atualização para Motofretista 180,00
107.09 Curso de Atualização para Vistoriador 180,00
107.10 Curso de Atualização para Instrutor de Trânsito 180,00
107.11 Curso de Atualização para Examinador de Trânsito 180,00
107.12 Curso de Atualização para Diretor de Ensino - CFC 180,00
107.13 Curso de Atualização para Diretor Geral de CFC 180,00
107.14 Curso de Capacitação em Transporte Coletivo de Passageiros/50h 270,00
107.15 Curso de Capacitação em Transporte Escolares/50h 270,00
107.16 Curso de Capacitação em Transporte de Emergência/50H 270,00
107.17 Curso de Capacitação em Transporte de Produtos Perigosos/50h 270,00
107.18 Curso de Capacitação para Taxista/50h 270,00
107.19 Curso de Capacitação para Mototaxista/30h 270,00
107.20 Curso de Capacitação para Motofretista/30h 270,00
107.21 Curso de Capacitação para Vistoriador/50h 270,00
107.22 Curso de Capacitação para Instrutor de Trânsito/180h 900,00
107.23 Curso de Capacitação para Examinador de Trânsito/208h 400,00
107.24 Curso de Capacitação para Diretor de Ensino - CFC/40h 400,00
107.25 Curso de Capacitação para Diretor Geral de CFC/40h 400,00
107.26 Curso de Atualização para Renovação da CNH/16H 180,00
108 EXAMES OBRIGATÓRIOS/TEÓRICOS
108.01 Reciclagem de condutor 64,00
108.02 Cargas perigosas 64,00
108.03 Transporte escolar 64,00
108.04 Coletivo de passageiros 64,00
108.05 Cargas indivisíveis 64,00
108.06 Transporte de emergência 64,00
108.07 Motofretista 64,00
108.08 Mototáxista 64,00
108.09 Atualização para renovação de CNH 64,00
109 Vistoria especial (com deslocamento)
109.01 Revistoria 152,00
109.02 Homologação de laudo de vistoria 18,00
110 REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME
110.01 Primeiro emplacamento 48,12
110.02 Lacração de placas 25,91
110.03 Autorização para confecção de placas 16,66
110.04 Vistoria para registro de Formulário RENAVAM 152,00
110.05 Consulta ao RENAVAM 55,53
110.06 Cadastramento no RENAVAM 59,23
111 REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME
111.01 Primeiro emplacamento 48,12
111.02 Lacração de placas 25,91
111.03 Autorização para confecção de placas 16,66
111.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
111.05 Consulta ao RENAVAM 55,53
111.06 Cadastramento ao RENAVAM 59,23
111.07 Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) 59,23
112 BAIXA DE VEÍCULO
112.01 Certidão 40,72
112.02 Consulta ao RENAVAM 55,53
112.03 Descadastramento no RENAVAM 59,23
113 Certidões 40,72
114 COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO
114.01 Cadastramento no Sistema Local 59,23
115 INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
115.01 Cadastramento no Sistema Local 59,23
116 Depósito de Veículo (diária) 5,55
117 2ª VIA DO CRV
117.01 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
118 INTENÇÃO DE VENDA 55,53
119 CANCELAMENTO DE INTENÇÃO DE VENDA 59,23
120 MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA
120.01 Alteração de características/dados do veículo 48,12
120.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2) 152,00
120.03 Consulta ao RENAVAM 55,53
120.04 Recadastramento no RENAVAM 59,23
121 MUDANÇA DE CATEGORIA
121.01 Mudança de categoria 48,12
121.02 Relacração de placa 25,91
121.03 Autorização e confecção de placas 16,66
121.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
121.05 Consulta ao RENAVAM 55,53
121.06 Recadastramento no RENAVAM 59,23
122 MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO
122.01 Alteração de dados do veículo 48,12
122.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
122.03 Consulta ao RENAVAM 55,53
122.04 Recadastramento no RENAVAM 59,23
122.05 Desbloqueio de Veículo no Sistema RENAVAN 99,83
123 MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO)
123.01 Alteração de características/dados do veículo 48,12
123.02 Relacração de placas 25,91
123.03 Autorização para confecção de tarjeta 16,66
123.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 55,53
123.05 Consulta ao RENAVAM 55,53
124 Recadastramento no RENAVAM 59,23
125 MUDANÇA DE PROPRIEDADE
125.01 Mudança de propriedade 48,12
125.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
125.03 Consulta ao RENAVAM 55,53
125.04 Recadastramento no RENAVAM 59,23
126 MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO
126.01 Mudança de veículo de outro estado 48,12
126.03 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 152,00
126.04 Consulta ao RENAVAM 55,53
126.05 Recadastramento no RENAVAM 59,23
127 REGRAVAÇÃO DE CHASSI
127.01 Alteração de dados do veículo 48,12
127.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 152,00
127.03 Consulta ao RENAVAM 55,53
127.04 Autorização para regravação do chassi 49,98
127.05 Recadastramento no RENAVAM 59,23
128 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA
128.01 Lacração de placas 25,91
128.02 Autorização para confecção de placas 16,66
128.03 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 152,00
129 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA
129.01 Autorização para confecção de placas 16,66
129.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 152,00
130 SUBSTITUIÇÃO DE LACRE
130.01 Relacração da placa 25,91
130.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 152,00
131 UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA
131.01 Utilização de placa de experiência 462,74
131.02 Autorização para confecção de placas 16,66
132 Vistoria com emissão de Laudo 83,29
133 Reboque por KM rodado 9,25
133.01 Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004 111,06
133.02 Reabilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004 166,58
133.03 Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/2004 16,66
133.04 Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/2004 16,66
133.05 Laudo vistoria técnica de segurança veicular - AC Lei nº 8.088/2004 148,08
133.06 Credenciamento de fabricante de placa - AC Lei nº 8.088/2004 249,88
133.07 Credenciamento de inspetor de trânsito - AC Lei nº 8.088/2004 231,37
134 Outras Taxas Detran
134.01 Permissão Internacional para dirigir - PID 400,00
134.02 Taxa complementar para processo de primeira habilitação 83,29
134.03 Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria A/B 207,31
134.04 Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria C/D/E 250,00
134.05 Reinício de processo 262,40
134.06 Conversão de habilitação estrangeira 200,00
134.07 Cópia do processo de habilitação 42,41
134.08 Reinício de processo/Categoria B 174,66
134.09 Reinício de processo/Categoria A/B 228,84
135 RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO
135.01 Renovação do licenciamento 101,80
135.02 Consulta RENAVAM 55,53

TABELA F EMOLUMENTOS DA SECTI E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor em URF-MA
136 Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal 150,37

TABELA G EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE SAÚDE E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor em URF-MA
137 REQUERIMENTO LICENÇA SANITÁRIA INICIAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - SUVISA
137.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde 134,32
137.02 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário 134,32
138 REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA
138.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde 67,16
138.02 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário 67,16
139 TAXA DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA - SUVISA MÉDIO RISCO
139.01 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 763,04
139.02 Serviços de prótese dentária 407,16
139.03 Coleta de resíduos não perigosos 512,09
139.04 Coleta de resíduos perigosos 763,94
139.05 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 1.019,99
139.06 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.532,08
139.07 Comércio atacadista de café em grão 512,09
139.08 Comércio atacadista de soja 512,09
139.09 Comércio atacadista de cacau 512,09
139.10 Comércio atacadista de leite e laticínios 512,09
139.11 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 512,09
139.12 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 512,09
139.13 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 512,09
139.14 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 512,09
139.15 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 512,09
139.16 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 512,09
139.17 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 512,09
139.18 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 512,09
139.19 Comércio atacadista de água mineral 512,09
139.20 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 512,09
139.21 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 512,09
139.22 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 512,09
139.23 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 512,09
139.24 Comércio atacadista de açúcar 512,09
139.25 Comércio atacadista de óleos e gorduras 512,09
139.26 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 512,09
139.27 Comércio atacadista de massas alimentícias 512,09
139.28 Comércio atacadista de sorvetes 512,09
139.29 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 512,09
139.30 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 512,09
139.31 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 512,09
139.32 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 512,09
139.33 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado 1.019,99
139.34 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado 1.019,99
139.35 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercado, mercearias e armazéns 407,12
139.36 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 306,42
139.37 Comércio varejista de laticínios e frios 205,68
139.38 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 205,68
139.39 Comércio varejista de carnes - açougues 356,79
139.40 Peixaria 306,42
139.41 Comércio varejista de bebidas 512,09
139.42 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 205,68
139.43 Tabacaria 512,09
139.44 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 407,12
139.45 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 407,12
139.46 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 512,09
139.47 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 763,94
139.48 Comércio varejista de artigos de óptica 763,94
139.49 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 763,94
139.50 Hotéis (por cômodo) 50,36
139.51 Apart-hotéis(por cômodo) 50,36
139.52 Motéis (por cômodo) 50,36
139.53 Albergues, exceto assistenciais (por cômodo) 50,36
139.54 Campings 512,09
139.55 Pensões (alojamento) (por cômodo) 50,36
139.56 Outros alojamentos não especificados anteriormente (por cômodo) 50,36
139.57 Restaurantes e similares 407,16
139.58 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 256,05
139.59 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 256,05
139.60 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 256,05
139.61 Serviços ambulantes de alimentação 205,68
139.62 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 407,16
139.63 Cantinas - serviços de alimentação privativos 256,05
139.64 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 256,05
139.65 Aluguel de material médico 763,94
139.66 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 763,94
139.67 Educação infantil - pré-escola 763,94
139.68 Ensino fundamental 763,94
139.69 Ensino médio 763,94
139.70 Educação superior - graduação 763,94
139.71 Educação superior - graduação e pós-graduação 763,94
139.72 Educação superior - pós-graduação e extensão 763,94
139.73 Educação profissional de nível técnico 763,94
139.74 Educação profissional de nível tecnológico 763,94
139.75 Ensino de esportes 763,94
139.76 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 512,09
139.77 Atividades de profissionais da nutrição 512,09
139.78 Atividades de psicologia e psicanálise 512,09
139.79 Atividades de terapia ocupacional 512,09
139.80 Atividades de fonoaudiologia 512,09
139.81 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 512,09
139.82 Atividades de acupuntura 512,09
139.83 Atividades de podologia 512,09
139.84 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 512,09
139.85 Atividades de centros de assistência psicossocial 512,09
139.86 Albergues assistenciais 512,09
139.87 Serviços de assistência social sem alojamento 512,09
139.88 Clubes sociais, esportivos e similares 763,94
139.89 Atividades de condicionamento físico 407,16
139.90 Parques de diversão e parques temáticos 763,94
139.91 Cabeleireiros, manicure e pedicure 256,05
139.92 Gestão e manutenção de cemitérios 763,94
139.93 Serviços de cremação 763,94
139.94 Serviços de sepultamento 512,09
139.95 Serviços de funerárias 512,09
139.96 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 763,94
139.97 Atividades de sauna e banhos 512,09
140 INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SUVISA ALTO RISCO
140.01 Refino e outros tratamentos do sal 612,83
140.02 Fabricação de conservas de palmito 763,94
140.03 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 763,94
140.04 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 763,94
140.05 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 763,94
140.06 Fabricação de produtos do arroz 612,83
140.07 Moagem de trigo e fabricação de derivados 612,83
140.08 Fabricação de óleo de milho em bruto 612,83
140.09 Fabricação de óleo de milho refinado 612,83
140.10 Fabricação de açúcar de cana refinado 612,83
140.11 Torrefação e moagem de café 612,83
140.12 Fabricação de produtos à base de café 612,83
140.13 Fabricação de produtos de panificação industrial 763,94
140.14 Fabricação de pós-alimentícios 612,83
140.15 Fabricação de fermentos e leveduras 612,83
140.16 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 763,94
140.17 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 763,94
140.18 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 763,94
140.19 Fabricação de águas envasadas 612,83
140.20 Fabricação de bebidas isotônicas 612,83
140.21 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 612,83
140.22 Fabricação de fraldas descartáveis 1.291,94
140.23 Fabricação de absorventes higiênicos 1.291,94
140.24 Fabricação de desinfetantes domissanitários 1.291,94
140.25 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1.291,94
140.26 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1.291,94
140.27 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.291,94
140.28 Fabricação de produtos farmoquímicos 1.291,94
140.29 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1.291,94
140.30 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 1.291,94
140.31 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1.291,94
140.32 Fabricação de preparações farmacêuticas 1.291,94
140.33 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1.291,94
140.34 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratórios 1.291,94
140.35 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 1.291,94
140.36 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral 1.291,94
140.37 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto por encomenda 1.291,94
140.38 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 1.291,94
140.39 Serviço de laboratório óptico 763,14
140.40 Distribuição de água por caminhões 256,05
140.41 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento, associada. 763,94
140.42 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 763,94
140.43 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório 763,94
140.44 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 763,94
140.45 Comércio atacadista de produtos odontológicos 763,94
140.46 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 763,94
140.47 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 763,94
140.48 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 763,94
140.49 O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 763,94
140.50 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 763,94
140.51 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 763,94
140.52 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 763,94
140.53 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 256,05
140.54 Imunização e controle de pragas urbanas 763,94
140.55 Educação infantil - creche 763,94
140.56 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 1.532,08
140.57 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 1.532,08
140.58 UTI móvel (Terrestre, aeronaves e embarcações) ate um veiculo 512,09
140.59 UTI móvel (Terrestre, aeronaves e embarcações) (OBS: Mais de um veiculo) cobrar por veiculo 151,11
140.60 Obs: Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 512,09
140.61 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1.276,03
140.62 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 1.019,99
140.63 Atividade odontológica 512,09
140.64 Serviços de vacinação e imunização humana 512,09
140.65 Atividades de reprodução humana assistida 1.019,99
140.66 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 763,94
140.67 Laboratórios clínicos 763,94
140.68 Serviços de diálise e nefrologia 1.019,99
140.69 Serviços de tomografia ate um equipamento 763,94
140.70 Obs: Serviços de tomografia (OBS: Mais de um equipamento ) cobrar por equipamento 151,11
140.71 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 763,94
140.72 Obs: Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (Mais de um equipamento) 151,11
140.73 Serviços de ressonância magnética 763,94
140.74 os de ressonância magnética (Mais de um equipamento) cobrar por equipamento 151,11
140.75 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 512,09
140.76 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 512,09
140.77 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 512,09
140.78 Serviços de quimioterapia 1.019,99
140.79 Serviços de radioterapia 763,94
140.80 Obs: Serviços de radioterapia (Mais de um equipamento ) cobrar por equipamento 151,11
140.81 Serviços de hemoterapia 1.019,99
140.82 Serviços de litotripsia 763,94
140.83 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1.019,99
140.84 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 763,94
140.85 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 512,09
140.86 Atividades de bancos de leite humano 512,09
140.87 Clínicas e residências geriátricas 512,09
140.88 Instituições de longa permanência para idosos 407,16
140.89 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 407,16
140.90 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 512,09
140.91 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente 512,09
140.92 Orfanatos 407,16
140.93 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 407,16
140.94 Serviços de somatoconservação 763,94
140.95 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 407,16
141 TAXA DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SUVISA RISCO CONDICIONADO  
141.01 Fabricação de conservas de frutas diferente de produtos artesanal 612,83
141.02 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito diferente de produtos artesanal 612,83
141.03 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais diferente de produtos artesanal 612,83
141.04 Beneficiamento de arroz diferente de produtos artesanal 612,83
141.05 Fabricação de farinha de mandioca e derivados diferente de produtos artesanal 612,83
141.06 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho diferente de produtos artesanal 612,83
141.07 Fabricação de amidos e féculas de vegetais diferente de produtos artesanal 612,83
141.08 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente diferente de produtos artesenal 612,83
141.09 Fabricação de açúcar em bruto diferente de produtos artesanal 612,83
141.10 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba diferente de produtos artesanal 612,83
141.11 Beneficiamento de café diferente de produtos artesanal 612,83
141.12 Fabricação de biscoitos e bolachas diferente de produtos artesanal 612,83
141.13 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates diferente de produtos artesanal 612,83
141.14 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes diferente de produtos artesanal 612,83
141.15 Fabricação de massas alimentícias diferente de produtos artesanal 612,83
141.16 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos diferente de produtos artesanal 612,83
141.17 Fabricação de alimentos e pratos prontos diferente de produtos artesanal 407,16
141.18 Fabricação de gelo comum que entre em contato com alimentos e bebidas 306,42
141.19 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) diferente de produtos artesanal 205,68
141.20 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas diferente de produtos artesanal 256,05
141.21 Fabricação de embalagens de papel que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde 256,05
141.22 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde 1.119,99
141.23 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde 1.119,99
141.24 Fabricação de gases industriais para fins terapêuticos 1.291,94
141.25 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente para uso ou aplicação como aditivo de alimento 1.291,94
141.26 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente para uso ou aplicação como aditivo de alimento 1.291,94
141.27 Fabricação de aditivos de uso industrial para uso alimentar ou farmacêutico 612,83
141.28 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente como produto para saúde 1.291,94
141.29 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente como produto para saúde ou que entre em contato com alimentos 1.119,99
141.30 Fabricação de embalagens de material plástico como produto para saúde ou que entre em contato com alimentos 763,94
141.31 Fabricação de embalagens de vidro como embalagem que entre em contato com alimentos 1.119,99
141.32 Fabricação de produtos cerâmicos refratários como embalagem que entre em contato com alimentos 1.119,99
141.33 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 1.119,99
141.34 Fabricação de embalagens metálicas como embalagem que entre em contato com alimentos 763,94
141.35 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e assessórios como produto para saúde 1.019,99
141.36 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios como produto para saúde 1.019,99
141.37 Fabricação de colchões como produto para saúde 1.019,99
141.38 Fabricação de artigos ópticos como produto para saúde 1.019,99
141.39 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras como produto para saúde 763,94
141.40 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional para uso odonto-médico hospitalar 763,94
141.41 Fabricação de velas, inclusive decorativas que utilize substâncias para uso de cosméticos e saneante 763,94
141.42 Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente, como ervas medicinais 763,94
141.43 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 763,94
141.44 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, com engarrafamento e rotulagem 763,94
141.45 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças 763,94
141.46 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (por veículos), com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde 256,05
141.47 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (por veículo), com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde. 256,05
141.48 Transporte aéreo de carga, com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde 256,05
141.49 Armazéns gerais - emissão de warrant, com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde 256,05
141.50 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, com guarda de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos e produtos para saúde. 256,05
141.51 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis com softwares para diagnóstico, monitoramento e terapia para saúde 256,05
141.52 Testes e análises técnicas com exercício de análise de produtos sujeitas a vigilância sanitária 256,05
141.53 Atividades veterinárias com comercialização ou uso de medicamentos controlados e radiação ionizantes 256,05
141.54 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente com prestação de serviço de esterilização e/ou reprocessamento de produtos por gás oxido de etileno, suas misturas, e radiação ionizante. 1.532,08
141.55 Justiça com atividade de assistência à saúde que envolva procedimentos médicos invasivos ou odontológico 256,05
141.56 Envasamento e empacotamento sob contrato com atividade de envase ou embalagem de alimentos, medicamento, saneantes, cosméticos, produtos para saúde. 763,94
141.57 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente com ensino de procedimentos invasivos, culinária e/ou estética 763,94
141.58 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas com procedimentos invasivos 763,14
141.59 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos 763,14
141.60 Atividades de enfermagem com procedimentos invasivos 512,09
141.61 Atividades de fisioterapia com procedimentos invasivos 512,09
141.62 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos 512,09
141.63 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos 763,14
141.64 Condomínios residenciais para idosos com atividades de serviços de alimentação, assistência ao idoso e/ou serviço de enfermagem 512,09
141.65 Lavanderias com processamento de roupa hospitalar 1.532,08
141.66 Tinturaria com processamento de roupa hospitalar 1.532,08
141.67 Toalheiros com processamento de roupa hospitalar 1.532,08
141.01 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza com procedimentos invasivos 763,14
142 ANÁLISE DE PROJETOS  
142.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) 0,63
142.02 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) 0,63
REANÁLISE DE PROJETOS    
142.03 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) 0,63
142.04 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) 0,63
143 ATOS RELATIVOS À COLETA POR INTERESSE DO REGULADO (Licença inicial e renovações)  
143.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde por coleta 180,49
143.03 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário por coleta 180,49
144 LICENCIAMENTO SANITÁRIO POR GRAU DE RISCO  
144.01 Atividades Médio Risco 0,00
144.02 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) 1,05
144.03 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) 1,05
144.04 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos 256,05
144.05 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos 256,05
145 Atividades Alto Risco  
145.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) 1,64
145.02 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) 1,64
145.03 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos 256,05
145.04 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos 256,05
146 SERVIÇOS DIVERSOS  
146.01 2ª via do Licenciamento Sanitário 100,74
147 Reinspeção  
147.01 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde de médio risco 333,09
147.02 Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde de alto risco 663,44
147.03 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário de médio risco 333,09
147.04 Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário de alto risco 663,44
147.05 Notificações de receitas 0,00
147.06 Fornecimento de notificação de receita, por bloco, tipo B, B2 e C2 8,39
147.08 Notificação de receitas Amarelas, Bloco tipo A INSENTO
148 Autenticação  
148.01 Mapas (por folha) 2,52
148.02 Livros (por livro) 2,52
148.03 Sistema para controle de medicamentos da portaria nº 344/98 256,05
149 Registros  
149.01 Certidões de qualquer natureza 256,05
149.02 Baixa Licenciamento sanitário 50,37
149.03 Baixa de responsabilidade técnica 50,37
149.04 Mudança de responsabilidade técnica 50,37
149.05 Mudança de endereço 50,37
149.06 2ª via laudo análise 50,37
149.7 Estabelecimento com mais de uma atividade o valor em da taxa será a soma das atividades exercidas  
150 ATOS RELATIVOS À HEMOTERAPIA  
150.01 Custos operacionais do Sangue Total* 285,00
150.02 Custos operacionais do Concentrado de Hemácias* 150,00
150.03 Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas Randômico* 135,00
150.04 Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas de Aférese (8unid)* 900,00
150.05 Custos operacionais do Plasma Fresco Congelado* 125,00
150.06 Custos operacionais do Crioprecipitado* 100,00
150.07 Custos operacionais do Concentrado de Leucócitos de Aférese * 1750,00
150.08 Deleucotização de Concentrado de Hemácias 80,00
150.09 Deleucotização de Concentrado de Plaquetas 85,00
150.10 Irradiação (por bolsa) 20,00
150.11 Lavagem de componentes celulares (Sistema aberto) 10,00
150.12 Lavagem de componentes celulares (Sistema fechado) 110,00
150.13 Fenotipagem para dois sistemas (Rh e Kell) 45,00
150.14 Fenotipagem para três ou mais sistemas 65,00
150.15 Aliquotagem de componente 25,00
150.16 Programa de Auto-transfusão pré-depósito (por bolsa) 350,00
150.17 Seleção Pré-transfusional I (ABO/Rh/PAI) 30,00
150.18 Seleção Pré-transfusional I (Prova de compatibilidade) 15,00
150.19 Seleção Pré-transfusional III (Recém nascido) 30,00
150.20 Painel de Hemácias para identificação de anticorpos irregulares 43,00
150.21 Serviço de hemoterapia 1019,99
150.22 Banco de sangue 763,94
150.23 Posto de coleta de sangue 512,09
150.24 Agência transfusional de sangue 512,09
150.25 Serviço industrial derivados de sangue 1019,99
158 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS  
159 ÁGUA  
159.01 Análise química de potabilidade 205,68
159.02 Análise bacteriológica de potabilidade 180,49
159.03 Análise de potabilidade (química + bacteriológica) 356,79
159.04 Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo 356,79
159.05 Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) 46,17
159.06 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) 205,68
159.07 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 205,68
159.08 Eficiência de filtros para água (químico) 205,68
159.09 Água de piscina 205,68
160.00 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
160.01 Aditivos quimicamente definidos 256,05
160.02 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 205,68
160.03 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 151,11
160.04 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada 256,05
160.05 Aditivo a ser determinado  
160.06 Teor de bioxina 256,05
160.07 Teor de cafeína 256,05
160.08 Teor de lactose 256,05
160.09 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 256,05
     
161.00 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS  
161.01 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) 256,05
161.02 Exame microscópico e microbiológico 256,05
161.03 Determinação de glúten 151,11
161.04 Determinação de fibras 151,11
161.05 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 151,11
161.06 Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente) 151,11
161.07 Análise bromatológica, com determinação do Valor em URF-MA calórico 256,05
161.08 Matérias primas, químicamente definidas por uso alimentar 256,05
161.09 Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo)  
161.10 Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) 356,79
161.11 Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos) 256,05
161.12 Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) 256,05
161.13 Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) 256,05
161.14 Cromatografia em açúcares 256,05
161.15 Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida 306,42
161.16 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos 306,42
161.17 Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) 46,17
161.18 Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma 0,84
161.19 Análise microscópia 256,05
161.20 Análise microbiológica 256,05
161.21 Pesquisa de toxinas botulínica 306,42
161.22 Pesquisa de bacteriófagos fecais 256,05
161.23 Colesterol 256,05
161.24 Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) 306,42
162 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS  
162.01 Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) 256,05
162.02 Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) 256,05
162.03 Suco de frutas 256,05
162.04 Vinhos e bebidas fermentadas 306,42
162.05 Bebidas fermento-destiladas 306,42
162.06 Cerveja 306,42
162.07 Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas 256,05
163 ATOS A RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS  
163.01 Condimentos industrializados 256,05
163.02 Condimentos naturais 256,05
163.03 Vinagres 256,05
163.04 Coadjuvantes para alimentos 306,42
163.05 Fermentos biológicos 256,05
163.06 Fermentos químicos 256,05
163.07 Preparação enzimática, por enzima analisada 256,05
164 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS  
164.01 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor 256,05
164.02 Embalagens para água mineral e de mesa 256,05
164.03 Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico 151,11
164.04 Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição 256,05
164.05 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) 256,05
164.06 Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 125,92
165 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
165.01 Vitamina A 125,92
165.02 Vitamina B1 125,92
165.03 Vitamina B2 125,92
165.07 Vitamina E 180,49
165.08 Vitamina B12 (em medicamentos) 180,49
165.09 Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) 180,49
165.10 Vitamina C (natural) 205,68
165.11 Vitamina D2 e D3, cada uma 180,49
165.12 Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) 180,49
165.13 Vitamina K (menadiona) em matéria prima 180,49
165.15 Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente) 180,49
165.16 Carotenos adicionados em alimentos 125,92
165.17 Caroteno naturais 230,86
165.18 Enzimas, cada uma 230,86
165.19 Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma 125,92
165.20 Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma 256,05
165.21 Absorção atômica ou por palografia, cada uma 180,49
165.22 Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) 180,49
165.27 Esterilidade 151,11
165.28 Pirogênio 356,79
165.29 Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria 457,52
165.30 Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria 125,92
165.31 Poder esporicida, por microorganismos 125,92
165.32 Poder fungicida, por microorganismos 125,92
165.33 Poder fungistático, por microorganismos 125,92
165.34 Poder tuberculicida, por microorganismos 125,92
165.35 Poder bacteriostático, por microorganismos 125,92
165.36 Ação residual, por dia e microorganismos 100,74
165.37 Antigernicidade 512,09
165.38 Teste de toxidade de medicamentos 205,68
165.39 Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes 0,00
165.40 Teste de segurança 205,68
165.41 Exame microbiológico de medicamentos não estéreis 256,05
165.42 Cosméticos e outros 0,00
165.43 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos 205,68
165.44 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral 230,86
165.45 Teste de irritação ocular (em coelhos) 230,86
165.46 Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) 230,86
165.47 Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) 230,86
165.48 Análise microbiológica de cosméticos 230,86
165.49 Poder conservador de cosméticos 407,16
165.50 Ph 0,63
165.51 Alcalinidade livre 125,92
166 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS  
167 Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um  
167.01 Desintegração química 256,05
167.02 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente 151,11
167.03 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente 151,11
167.04 Produtos oficinais (análise quantitativa) 151,11
167.05 Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa) 180,49
167.06 Produtos a base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 256,05
167.07 Antibiótico (análise química) 180,49
167.08 Antibiótico (análise microbiológica) 180,49
168 PESTICIDADE E OUTROS 0,00
168.01 Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um 512,09
168.02 Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma 512,09
168.03 Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um 256,05
168.04 Benzeno em solventes para tintas 205,68
168.05 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo)  
168.06 Bifeniles oliclorados (PCB'S) 512,09
169 OUTRAS ANÁLISES  
169.01 Titulação potenciometria 151,11
169.02 Determinação de cianeto 151,11
169.03 Espectro na região UV - VIS 151,11
169.04 Espectro na região infravermelho com interpretação 151,11
169.05 Unidade, segundo Karl Fischer 151,11
169.06 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente 151,11
169.07 Análise de arsênio (Gutzeit) 125,92
169.08 Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG) 151,11
169.09 Análise de flúor (eletrodo seletivo) 151,11
169.10 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico 125,92