Lei nº 12108 DE 05/08/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 nov 2016

Derrubada de Veto. - Altera a ementa e o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e inclui §§ 4º a 10 no art. 1º, art. 1º-A, art. 1º-B e art. 1º-C na Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009, obrigando a disponibilização de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e de carrinhos de compras com assento para crianças, em estabelecimentos que especifica.

DERRUBADA DE VETO - DOM Porto Alegre de 03.11.2016

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 12.108 , de 5 de agosto de 2016, como segue:

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Art. 2º .....

Art. 1º .....

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§ 1º .....

I - idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência aquela que possuir, de forma permanente ou provisória, dificuldade de locomoção ou de visão, falta ou deficiência dos membros superiores ou inferiores ou outra deficiência devidamente comprovada; e

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§ 2º Os assentos preferenciais referidos no caput deste artigo deverão ser colocados em locais livres de quaisquer riscos e de fácil acesso ao atendimento e à circulação local e identificados com placa contendo os seguintes dizeres: Assento preferencial para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas."

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Art. 4º .....

Art. 1º-B Ficam os estabelecimentos que descumprirem ao disposto nesta Lei sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, aplicada na primeira autuação, devendo o infrator sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. I do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFMs, aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. II do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, aplicada enquanto persistir a irregularidade, em caso não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. III do caput deste artigo."

Art. 5º .....

Art. 1º-C. .....

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da unidade administrativa competente, atestar a veracidade das informações contidas no laudo técnico referido no caput deste artigo."

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 DE AGOSTO DE 2016.

Ver. Cassio Trogildo,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Paulo Brum,

1º Secretário.