Lei nº 12108 DE 05/08/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 ago 2016

Altera a ementa e o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e inclui §§ 4º a 10 no art. 1º, art. 1º-A, art. 1º-B e art. 1º-C na Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009, obrigando a disponibilização de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e de carrinhos de compras com assento para crianças, em estabelecimentos que especifica.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.729 , de 23 de julho de 2009, conforme segue:

"Obriga a disponibilização de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e de carrinhos de compras com assento para crianças, em estabelecimentos que especifica." (NR)

Art. 2º No art. 1º da Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, e ficam incluídos §§ 4º a 10, conforme segue:

"Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas:

I - os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e os hipermercados;

II - as lojas de departamentos;

III - os shopping centers, os centros comerciais e os estabelecimentos de ensino que possuam áreas ou praças de alimentação; e

IV - os bares, as lanchonetes, os restaurantes e os estabelecimentos similares.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO;

II - pessoa com deficiência aquela que possuir, de forma permanente ou provisória, dificuldade de locomoção ou de visão, falta ou deficiência dos membros superiores ou inferiores ou outra deficiência devidamente comprovada; e (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO; e

III - área ou praça de alimentação todo o espaço destinado a alimentação, lanches e assemelhados, podendo ser de 1 (um) ou de vários estabelecimentos conjuntamente.

§ 2º Os assentos preferenciais referidos no caput deste artigo deverão ser colocados em locais livres de quaisquer riscos e de fácil acesso ao atendimento e à circulação local e identificados com placa contendo os seguintes dizeres: Assento preferencial para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º Nos casos previstos nos incs. I e II do caput deste artigo, os assentos preferenciais serão disponibilizados em quantidade compatível com o número de clientes.

§ 4º Nos casos previstos no inc. I do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á também nas áreas ou praças de alimentação, quando houver, na quantidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis.

§ 5º Nos casos previstos no inc. III do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á nas áreas ou praças de alimentação, na quantidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis.

§ 6º Nos casos previstos nos incs. III e IV do caput e no § 4º deste artigo, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1 (uma) mesa adaptada para cadeirantes, e, do total de assentos preferenciais disponibilizados, no mínimo 4 (quatro) deverão ser adaptados para cadeirantes.

§ 7º As mesas adaptadas referidas no § 6º deste artigo deverão ser colocadas em local acessível, sem escadas ou inclinação.

§ 8º Em caso de ser solicitada a comprovação de sua idade, o idoso deverá apresentar Carteira de Identidade ou outro documento com fotografia expedido por órgão público.

§ 9º Nos casos de deficiência ou de gestação imperceptíveis, a pessoa que requerer a utilização do assento preferencial deverá comprová-la.

§ 10. O comerciante que julgar necessário poderá solicitar à pessoa com deficiência que requerer a utilização do assento preferencial a comprovação de sua condição." (NR)

Art. 3º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:

"Art. 1º-A. Ficam os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), os hipermercados e as lojas de departamentos obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assento para crianças em quantidade compatível com o número de clientes."

Art. 4º Fica incluído art. 1º-B na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016):

Art. 1º-B Ficam os estabelecimentos que descumprirem ao disposto nesta Lei sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, aplicada na primeira autuação, devendo o infrator sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. I do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFMs, aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. II do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, aplicada enquanto persistir a irregularidade, em caso não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. III do caput deste artigo."

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º-B VETADO."

Art. 5º Fica incluído art. 1º-C na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:

"Art. 1º-C Ficam desobrigados do cumprimento do disposto nesta Lei, total ou parcialmente, os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a impossibilidade de se adaptar às suas disposições.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da unidade administrativa competente, atestar a veracidade das informações contidas no laudo técnico referido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO."

Art. 6º Os estabelecimentos referidos na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Antonio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Sinara Tozzi Missel,

Secretária Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.