Lei nº 1.208 de 21/02/2001

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 fev 2001

Institui o regime de subsídio como modalidade de remuneração dos Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, reorganiza a respectiva carreira, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Do Regime de Subsídio CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o regime de subsídio como modalidade de remuneração fixada em parcela única para os Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, na conformidade do art. 39, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada carta constitucional.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, todos os Agentes do Fisco são posicionados no nível I de cada cargo.

Art. 2º O subsídio de que trata o artigo anterior tem seus valores estabelecidos no anexo I a esta Lei, incorporando, além do vencimento básico, as seguintes vantagens:

I - abonos concedidos pelas Leis:

a) 854, de 24 de julho de 1996;

b) 952, de 19 de fevereiro de 1998;

c) 967, de 6 de abril de 1998;

II - auxílio transporte;

III - progressão horizontal;

IV - funções gratificadas incorporadas;

V - parcelas quíntuplas incorporadas;

VI - adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) de incentivo funcional;

VII - gratificação de:

a) representação incorporada;

b) transporte.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.362, de 31.12.2002, Ed. de 31.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O regime de subsídio instituído nesta Lei não se aplica ao Agente do Fisco, inclusive o da inatividade ou pensionista, que perceba remuneração ou provento em valor superior ao estabelecido no nível I do respectivo cargo, na conformidade do Anexo I.
  § 1º Para os fins deste artigo, nos valores da remuneração dos Agentes do Fisco em atividade não se considera a gratificação de produtividade.
  § 2ºA remuneração e os proventos mencionados neste artigo convertem-se automaticamente em subsídio, sujeitando-se ao regime desta Lei, no implemento da paridade dos correspondentes valores."

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES ESPECIAIS COMISSIONADAS

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica instituída a Função Especial Comissionada - FEC, remunerada por subsídio, nos valores constantes do anexo II a esta Lei, estabelecidos mediante critérios de produtividade, que poderá ser atribuída ao Agente do Fisco da Secretaria da Fazenda, nos termos desta Lei."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. Para os fins deste artigo a FEC é dividida em cinco faixas de pontos de produtividade, com identificação alfabética, na forma a seguir:
  I -"A", de zero até 250 pontos;
  II -"B" maior que 250 até 500 pontos;
  III -"C" maior que 500 até 750 pontos;
  IV -"D" maior que 750 até 1.000 pontos;
  V - "E" maior que 1.000 pontos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.457, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)"
  "§ 1º Para os fins deste artigo a FEC é dividida em quatro faixas de pontos de produtividade, com identificação alfabética, na forma a seguir:
  I - "A", a partir de 250 até 750 pontos;
  II - "B", maior que 750 até 1.000 pontos;
  III - "C", maior que 1.000 até 1.250 pontos;
  IV - "D", maior que 1.250 pontos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.438, de 03.03.2004, Ed. de 03.03.2004)"
  § 1º. Para os fins deste artigo a FEC é dividida em cinco faixas de pontos de produtividade, com identificação alfabética, na forma a seguir:
  I - "A", a partir de 250 até 500 pontos;
  II - "B" maior que 500 até 750 pontos;
  III - "C" maior que 750 até 1000 pontos;
  IV - "D" maior que 1000 até 1250 pontos;
  V - "E" maior que 1250 pontos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.242, de 06.09.2001, Ed. de 06.09.2001)
  "§ 1º. Para os fins deste artigo, a FEC é divida em cinco faixas de valores, identificadas pelas letras "A" a "E", correspondendo, respectivamente, a percentuais incidentes sobre pontos de produtividade, numa escala de zero a mil, da seguinte forma:
  I - "A", maior que 0%, até 20%;
  II - "B" , maior que 20%, até 40%;
  III - "C" maior que 40%, até 60%;
  IV - "D" maior que 60% até 80%;
  V - "E" maior que 80%, até 100%."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A FEC, a ser atribuída mensalmente ao Agente do Fisco, será a resultante da produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23/09/2005)."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º É condição essencial para a atribuição da FEC estar o Agente do Fisco no exercício de suas funções no âmbito da Secretaria da Fazenda, na conformidade do anexo III a esta Lei, com dedicação exclusiva em regime de tempo integral."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Entre os critérios de atribuição da FEC, inclui-se o zelo pelo patrimônio público, pela conduta ética, pela moralidade na Administração Pública, pela legalidade, pela celeridade, pela responsabilidade, pela eficácia e eficiência de seus atos, bem assim o desempenho profissional e funcional, a disciplina e a assiduidade do Agente do Fisco."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A FEC é atribuída na forma do inciso IV do § 1º do artigo anterior no cargo e nível respectivos, quando o Agente do Fisco se encontre em exercício de atividades internas ou especiais de interesse da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Lei nº 1.438, de 03.03.2004, Ed. de 03.03.2004)"
  "Art. 5º Será atribuída a FEC, na forma do inciso V do § 1º do artigo anterior, no respectivo cargo e nível, quando o Agente do Fisco se encontrar em exercício de atividades internas, desde que o desempenho de tais atividades constitua atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, ou vinculada às atividades de corregedoria fazendária, não caracterizando atividade de cargo de provimento em comissão função de confiança ou meramente administrativa, no âmbito da Secretaria da Fazenda ou de uma de suas unidades."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º É condição indispensável para a atribuição da FEC, na forma referida neste artigo, que:
  I - o desempenho das atividades internas ou especiais:
  a) configure atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, ou esteja vinculado às atividades de corregedoria fazendária;
  b) não caracterize atividade de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou meramente administrativa;
  II - a designação do Agente do Fisco para o exercício de atividades internas ou especiais se formalize por ato do Secretário da Fazenda do qual constem:
  a) o período de exercício;
  b) as atividades a serem desenvolvidas;
  c) de forma justificada, os motivos do impedimento do desempenho da respectiva tarefa por servidores do quadro geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.242, de 06.09.2001, Ed. de 06.09.2001)"

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Também será atribuída a FEC, na conformidade deste artigo, nos dois meses imediatamente subseqüentes àquele em que o agente do Fisco for dispensado do exercício de atividades internas ou exonerado de cargo de provimento em comissão remunerado por subsídio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.242, de 06.09.2001, Ed. de 06.09.2001)"

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A nomeação do agente do fisco para cargo de provimento em comissão remunerado por subsídio ou designação para atividade interna interrompe pagamento da FEC resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referentes a períodos anteriores à nomeação ou designação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.242, de 06.09.2001, Ed. de 06.09.2001)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.438, de 03.03.2004, Ed. de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A designação do Agente do Fisco para o exercício de atividades internas far-se-á por ato do Secretário da Fazenda do qual conste o período de exercício, as atividades a serem desenvolvidas e, de forma justificada, os motivos que empeçam seja a respectiva tarefa desempenhada por servidores do quadro geral do Estado."

Art. 5º-A. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º-A. O agente do Fisco:"

I - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - perceberá por subsídio, em parcela única, o resultado da soma do subsídio do seu correspondente nível e respectiva referência, acrescido do subsídio da FEC no valor da correspondente faixa de produtividade na conformidade do Anexo II a esta Lei;"

II - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias perceberá, por subsídio em parcela única, o somatório de que trata o inciso anterior, considerada a FEC da faixa máxima de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou coordenação superiores - DAS ou de assistência direta - CAD. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.462, de 26.05.2004, Ed. de 26.05.2004)"
  "II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias perceberá, por subsídio em parcela única, o somatório de que trata o artigo anterior acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão de chefia ou coordenação superiores - DAS, ou de assistência direta - CAD."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A contribuição previdenciária do Agente do Fisco tem por base de cálculo o valor da parcela percebida na conformidade do inciso I deste artigo."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A FEC é de livre atribuição e dispensa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
  § 1º Na proposta de atribuição da FEC constará declaração de que os Agentes do Fisco indicados satisfazem aos requisitos desta Lei.
  § 2º A FEC corresponderá ao valor atribuído no mês imediatamente anterior quando o Agente do Fisco despender mais de trinta dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização.
  § 3º No mês em que não tiver direito à FEC o Agente do Fisco perceberá o subsídio estabelecido para o respectivo cargo e nível, na conformidade do anexo I a esta Lei."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.457, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os proventos da aposentadoria e os valores das pensões instituídas em razão do falecimento do Agente do Fisco poderão ser calculados com base no subsídio da FEC, nos termos em que se dispuser em regulamento."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Não se atribuirá a FEC ou, se já atribuída, será dela automaticamente dispensado o Agente do Fisco, quando:"

I - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - colocado à disposição de outro órgão ou unidade do Poder Executivo, dos demais Poderes do Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;"

II - (Revogado pela Lei nº 1.457, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão;"

III - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - sofrer sanção disciplinar de suspensão;"

IV - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - estiver afastado preventivamente de suas funções em razão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;"

V - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - estiver preso provisória ou definitivamente;"

VI - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - se encontrar em disponibilidade, observado o disposto no art. 29 da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999;"

VII - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - remanejado das funções de seu cargo;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - não estiver em dedicação exclusiva em regime de tempo integral;"

IX - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - estiver na fruição:
  a) de licença prêmio por assiduidade, nos termos estabelecidos pelo art. 235, inciso I, da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999;
  b) de licença:
  1 - para tratamento da própria saúde, por período superior a noventa dias; (Revogado pela Lei nº 1.362, de 31.12.2002)
  2 - por motivo de doença em pessoa da família;
  3 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  4 - para o serviço militar;
  5 - para atividade política;
  6 - para capacitação;
  c) dos afastamentos:
  1 - para servir a outro órgão ou entidade, ainda que informalmente;
  2 - para o exercício de mandato eletivo;
  3 - para estudo no Brasil ou no exterior;
  4 - para atender a convocação da Justiça Eleitoral."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.362, de 31.12.2002, Ed. de 31.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Agente do Fisco que se encontrar em licença para tratamento da própria saúde, ainda que superior a noventa dias, poderá perceber a FEC correspondente ao último mês de atividade, desde que os motivos que a ensejaram tenham decorrido de acidente de trabalho, devidamente comprovado na forma do regulamento."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos dos incisos III e V d este artigo, só poderá ser atribuída nova FEC ao Agente do Fisco, quando cessados os motivos da perda ou os impedientes de sua concessão."

TÍTULO II - DA CARREIRA DO AGENTE DO FISCO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Agente do Fisco é a pessoa legalmente investida nos cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação e de Auditor de Rendas do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. As funções típicas dos cargos de que trata o artigo anterior são as constantes do anexo III a esta Lei.
  Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo, o Agente do Fisco poderá exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributante."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. É requisito indispensável para a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda a graduação em curso superior completo nas áreas de Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou Administração de Empresas."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O Agente do Fisco terá carga horária de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva em regime de tempo integral, organizadas em sistema de escala e plantões de acordo com a conveniência administrativa."

CAPÍTULO II - DA CARREIRA

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A carreira do pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda passa a ser organizada em seis níveis, de I a VI."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.456, de 29.04.2004, Ed. de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O Agente do Fisco efetivo estável poderá ser promovido de um nível para outro do mesmo cargo, mediante Progressão Vertical.
  Parágrafo único. Progressão Vertical é o deslocamento do Agente do Fisco do nível em que se encontra para o imediatamente superior, atendidos os critérios de merecimento e escolha, nos termos do regulamento."

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Ficam extintas todas as parcelas componentes da remuneração do Agente do Fisco, em especial abonos, auxílio transporte, vantagens pessoais irreajustáveis, funções gratificadas incorporadas, quíntuplos incorporados, anuênios, adicionais, gratificação de produtividade fiscal, gratificação de transporte, outras gratificações, valores de vencimento básico ou qualquer outra espécie remuneratória de natureza igual ou diversa das enunciadas no art. 2º desta Lei.

Art. 16. São extintos os cargos de Agente de Fiscalização II e de Auditor de Rendas II.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Só poderá fruir de folga e receber o correspondente subsídio o Agente do Fisco que efetivamente exercer as suas atribuições nos respectivos plantões, obedecidas as normas baixadas pela Secretaria da Fazenda."

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer sistemas que assegurem a melhoria do subsídio da aposentadoria do Agente do Fisco através de fundo próprio ou de previdência complementar.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000, é vedado:
  I - atribuir FEC ou avaliar o Agente do Fisco em desacordo com as disposições desta Lei e de seu regulamento;
  II - atestar:
  a) indevidamente que o Agente do Fisco atenda aos requisitos necessários à atribuição da FEC ou à respectiva progressão;
  b) freqüência sem a correspondente contraprestação do serviço;
  III - permitir ainda que de maneira informal:
  a) a disposição;
  b) a substituição;
  c) o desvio de função;
  IV - designar Agente do Fisco para exercício de atividade interna junto à Secretaria da Fazenda ou a uma de suas unidades em desacordo com a Lei."

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, em especial do seu art. 4º.
  Parágrafo único. O regulamento que estabeleça termos e condições a respeito desta Lei, bem assim os demais atos que em razão dela forem editados poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que a programação financeira, a conveniência administrativa e o interesse público assim o recomendarem."

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 2001, exceto quanto aos arts. 4º e 5º que terão vigência a partir de 1º de março de 2001."

Art. 22. Ficam revogados:

I - o art. 6º da Lei nº 260, de 20 de fevereiro de 1991;

II - os arts. 1º a 46, 49 e 56 da Lei nº 580, de 24 de agosto de 1993;

III - a Lei nº 587, de 30 de setembro de 1993;

IV - o art. 2º da Lei nº 1.147, de 12 de abril de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I - À LEI Nº 1.208, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001. (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005) ANEXO II - (Revogado pela Lei nº 1.609, de 23.09.2005, Ed. de 23.09.2005)