Lei nº 12050 DE 04/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 2023

Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos pontos turísticos públicos e privados do Estado de Mato Grosso, para as seguintes categorias:

I -   idosos em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que sejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12480 DE 09/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
II -   estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;

III -   pessoas com deficiência, em conformidade com o § 8º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, inclusive seu acompanhante, quando necessário, na forma do regulamento.

IV -   jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de baixa renda, em conformidade com o § 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

Parágrafo único   Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Titulo V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem a sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Art. 2º   Como sanção por infração ao disposto nesta Lei serão imputadas as seguintes multas:

I -   advertência, na primeira infração;

II -   multa de 05 (cinco) a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na segunda infração;

III -   a partir da terceira infração, multa de 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado