Lei nº 12480 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Dispõe sobre alteração na Lei nº 12.050, de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.050, de 04 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

(...)

II - estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que sejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento;

(...)”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado