Lei nº 12028 DE 13/04/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 abr 2016
Proíbe o transporte remunerado de passageiros em veículos particulares cadastrados por aplicativos, ou plataformas semelhantes, intermediado por empresas sem regulamentação específica do Executivo Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.028 , de 13 de abril de 2016, como segue:
Art. 1º Fica proibido o transporte remunerado de passageiros em veículos particulares cadastrados por aplicativos, ou plataformas semelhantes, intermediado por empresas sem regulamentação específica do Executivo Municipal.
Art. 2º Fica proibida a associação de empresas administradoras de aplicativos, ou plataformas semelhantes, com estabelecimentos comerciais, para o fim de transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam às exigências da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, ou legislação municipal específica.
Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o condutor do veículo e as empresas solidárias às sanções previstas no art. 22 da Lei Municipal nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei produzirá efeitos até 31 de julho de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 DE ABRIL DE 2016.
Ver. Cassio Trogildo,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. Paulo Brum,
1º Secretário.