Lei nº 11995 DE 30/10/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

V - divulgar as políticas governamentais para o setor;

VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;

VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas.

VIII - promover a ampliação da disponibilidade de energia elétrica e internet aos pequenos municípios do Estado, por meio da atuação de cooperativas de infraestrutura, que desenvolvam suas atividades nos setores de energia elétrica e de telecomunicações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15437 DE 17/01/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014):

Art. 3º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretária de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento.

§ 1º A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seu associados.

§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao mesmo.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no art. 8º desta Lei;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo;

V - elaborar o seu Regimento Interno;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º - O Conselho Estadual do Cooperativismo será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I - um representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

V - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VI - um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VII - um representante da Secretaria da Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;

IX - um representante da Secretaria da Educação;

X - nove representantes indicados pela entidade a que se refere o parágrafo 1º do art. 105 da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º - Cada entidade deverá indicar formalmente 01 (um) representante e titular e 01 (um) representante suplente.

§ 3º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 4º - Será assegurado aos membros do Conselho, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014):

Art. 5º-A Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

II - Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -;

IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -;

VI - Secretaria de Obras, Saneamento e Habilitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria de Habilitação e Saneamento - SEHABS -;

VII - Secretaria da Saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - Secretaria da Saúde;

VIII - Secretaria de Minas e Energia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA -;

IX - Secretaria dos Transportes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - Secretaria de Educação - SEDUC -;

X - Secretaria da Educação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14879 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
X - Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um representante suplente.

§ 3º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014):

Art. 5º-B Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I - um(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS -;

II - nove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS -, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

Art. 6º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência pelo(a) seu(sua) suplente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo representante titular do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo seu suplente.

Art. 7º - As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de Resolução, por deliberação da maioria absolta dos conselheiros.

Art. 8º - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDECOOP - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios.

Art. 9º - São atribuições do Fundo de Apoio ao Cooperativismo:

I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não- governamentais, e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo;

II - financiar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo.

Art. 10 - O Fundo de Apoio ao Cooperativismo contará com as seguintes fontes de recursos:

I - dotação orçamentária específica;

II - contribuições, doações e legados;

III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras;

IV - receitas decorrentes de convênios , contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal;

V - receitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos;

VI - outras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.

Art. 11. O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 - O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AG NCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

Art. 12. O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14482 DE 28/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12 - O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.

Art. 13 - Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2003 crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para constituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP, criando Unidade Orçamentária no órgão 08.00 - Gabinete do Governador.

Art. 15 - O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do aceso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Parágrafo único - Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.

Art. 16 - Fica instituído como patrono das cooperativas do Rio Grande do Sul o Padre Teodoro Amstad.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2003.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.