Lei nº 11955 DE 23/11/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 nov 2015

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos e de produtos de higiene pessoal, bem como de seus componentes, no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.955 , de 23 de novembro de 2015, como segue:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos e de produtos de higiene pessoal, bem como de seus componentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, protegê-los ou mantê-los em bom estado, alterar sua aparência ou alterar odores corporais, tais como:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele;

II - máscaras de beleza, excluindo-se os produtos de descamação superficial da pele por via química;

III - bases líquidas, em pasta ou em pó;

IV - pós para maquiagem, para aplicação após o banho e para a higiene corporal;

V - sabonetes;

VI - perfumes, águas de toilette e águas de colônia;

VII - sais, espumas e óleos de banho;

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos para tratamento capilar;

XI - tintas capilares;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação dos cabelos;

XIII - produtos de mise;

XIV - xampus, loções, cremes e óleos para os cabelos;

XV - lacas e brilhantinas;

XVI - sabões, espumas e loções para barbear;

XVII - produtos para maquiagem e para a limpeza do rosto; e

XVIII - produtos destinados aos lábios.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ou o profissional infrator às seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimento:

a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), por animal utilizado nos testes;

b) multa no valor de 100.000 (cem mil) UFMs;

c) suspensão temporária do Alvará de Localização e Funcionamento; e

d) suspensão definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento;

II - em caso de profissional, multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 1º São passíveis das sanções de que trata este artigo todas as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado.

§ 2º As sanções descritas nas als. b a d do inc. I do caput deste artigo serão aplicadas progressivamente, em caso de reincidência.

§ 3º Na sanção descrita no inc. II do caput deste artigo, o valor será dobrado a cada reincidência.

Art. 4º O Poder Público poderá reverter os valores recolhidos em função das sanções previstas por esta Lei para:

I - custeio das ações, das publicações e das atividades de conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

III - programas municipais que visem à proteção e ao bem-estar ou ao controle populacional, por meio da esterilização cirúrgica, de animais.

Art. 5º A fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei ficam a cargo da Administração Pública Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.