Lei nº 11947 DE 04/11/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 dez 2013

Altera a ementa e o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º e inclui art. 1º-A na Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, dispondo sobre a utilização de vagas reservadas para pessoas com deficiência em estacionamentos de locais de uso público ou de uso privado e sobre a aplicação de multas pela utilização irregular dessas vagas.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.497 , de 4 de novembro de 2013, como segue:


Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 7.768 , de 18 de janeiro de 1996, conforme segue:

"Obriga, em estacionamentos de locais de uso público ou de uso privado como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e interior de parques públicos, a reserva de vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.768, de 1996, conforme segue:

"Art. 1º Fica obrigatória, em estacionamentos de locais de uso público ou de uso privado como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e interior de parques públicos, a reserva de vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência, devidamente identificados com o símbolo internacional de acessibilidade e a credencial de estacionamento.

§ 1º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão localizar-se próximas dos acessos aos locais referidos no caput deste artigo.

§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com placas, sinais ou símbolos específicos." (NR)

Art. 3º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de 1996, conforme segue:

"Art. 1º-A Ficam sujeitos a multas, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os veículos que utilizarem irregularmente as vagas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A aplicação de multas visa a:

I - garantir que o veículo que transporta pessoa com deficiência tenha respeitado o seu direito de estacionar em vagas que lhe são reservadas; e

II - diminuir a distância a ser percorrida entre o local de estacionamento e o destino a ser alcançado pela pessoa com deficiência, em face da sua dificuldade de locomoção."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

Ver. Thiago Duarte,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mario Manfro,

1º Secretário.