Lei nº 11911 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de menores com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.

Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista (CIA) ou a Cédula de Identidade do menor, em que conste a identificação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), de que trata este artigo, deverá ser emitida nos termos da Lei Estadual nº 10.989/2019 .

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil