Lei nº 10989 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2019
Dispõe sobre a criação da carteira de identificação do autista (CIA) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do autista (CIA) para as pessoas diagnosticadas com transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais e responsáveis legais.
Art. 3º Deverá ser devidamente numerada de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil