Lei nº 11876 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Altera a redação dos arts. 1º e 2º e do parágrafo único do art. 3º , da Lei nº 11.389 , de 12 de julho de 2019, que obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba, a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, e o parágrafo único do art. 3º , da Lei nº 11.389 , de 12 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção - TDA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Dislexia, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDA, TDAH e/ou Dislexia, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatra.
Art. 3º [.....]
Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade ou Dislexia, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput,dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com TDA, TDAH e Dislexia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador