Lei nº 11389 DE 12/07/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2019
Obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba, a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aulas aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção - TDA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Dislexia, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11876 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aulas, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDA, TDAH e/ou Dislexia, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatra. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11876 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatra.
Art. 3º As escolas das redes públicas e privadas deverão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.
Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade ou Dislexia, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput,dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com TDA, TDAH e Dislexia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11876 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador