Lei nº 11872 DE 02/01/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jan 2023
Altera a redação da Lei nº 10.789, de 24 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prioridade de contratação de mão-de-obra maranhense pelas empresas da construção civil prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.789/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas vinculadas ao 3º grupo na indústria da construção e do mobiliário, montagem e manutenção industrial, bem como as empresas vinculadas ao setor metalúrgico de indústria, prestadoras de serviços no Estado do Maranhão, sejam elas sediadas ou apenas contratadas temporariamente por empresas tomadoras de mão-de-obra e/ou serviços, executados em território estadual, deverão contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, com reserva de 15% das vagas para as mulheres, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil