Lei nº 10789 DE 24/01/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Dispõe sobre a prioridade de contratação de mão de obra maranhense pelas empresas da construção civil prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas vinculadas ao 3º grupo na indústria da construção e do mobiliário, montagem e manutenção industrial, prestadoras de serviços no Estado do Maranhão deverão contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, com reserva de 15% das vagas para as mulheres, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas da construção civil prestadoras de serviços no Estado do Maranhão deverão contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão.
§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é destinado para as novas vagas que forem criadas a partir da vigência desta Lei, compreendida por função aos trabalhadores contratados mediante a intermediação do Sistema Nacional de Empregos-SINE do Estado do Maranhão.
§ 2º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei, será publicada em sítio eletrônico na rede mundial de computadores e nos postos dos órgãos competentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei, será publicada em sitio eletrônico na rede mundial de computadores e nos postos de atendimento aos Trabalhadores - PAT.
§ 3º Para efeito de comprovação de residência no Estado do Maranhão e usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o trabalhador deve demonstrar documentalmente o seu domicílio eleitoral no Estado do Maranhão, em período, nunca inferior a 01 (um) ano de residência fixa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para efeito de comprovação de residência no Estado do Maranhão e usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o cidadão deve demonstrar documentalmente o seu domicilio eleitoral no Estado do Maranhão, em período, nunca inferior a 06 (seis) meses de residência fixa.
§ 4º Na hipótese de não haver candidato(a) para o preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local ou às mulheres em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá contratar trabalhadores que não preencham os requisitos elencados nesta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de não haver candidato para o preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá contratar trabalhadores de outros Estados da Federação.
§ 5º As empresas fornecerão bimestralmente aos sindicatos dos trabalhadores a lista com os nomes dos empregados admitidos e demitidos, para fins de controle do cumprimento da presente lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Art. 2º Será exigido para habilitação em licitações públicas, o mesmo percentual de trabalhadores nas obras ou prestação de serviços estabelecidos no art. 1º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Será exigindo para habitação em licitações públicas, o mesmo percentual de trabalhadores nas obras ou prestação de serviços estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º As exigências de que trata o caput deste artigo deverão constar do edital da licitação.
§ 2º Na hipótese de não haver candidato para preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local, aplica-se o § 4º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Não se aplica a determinação prevista nos artigos anterior mediante as seguintes hipóteses:
I - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação especifica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós graduação;
II - admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta lei e penalizar as empresas infratoras, dispondo da colaboração dos Sindicatos das Categorias e demais Comissões representativas dos trabalhadores.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da presente lei, sujeitará a Empresa ás seguintes sanções administrativas, progressivamente:
I - advertência por escrito emitida pelo Órgão estadual competente;
II - multa no valor de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais) por obra ou prestação de serviços em desobediência a presente Lei;
III - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por obra ou prestação de serviço em desobediência a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertence-rem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 24 de janeiro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente