Lei nº 11823 DE 17/01/2025

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 2025

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 10365/2011, que dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.365, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - [...]

Parágrafo único - Os materiais sujeitos ao registro a que se refere o caput deste artigo, ao serem adquiridos, são os seguintes: fios de cobre e fios metálicos em geral, placas eletrônicas, decodificadores, equipamentos e materiais de telecomunicações, placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço, mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.”.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei no 904/24, de autoria do vereador Braulio Lara)