Lei nº 10.365 de 29/12/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2011

Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas localizadas no Município de Belo Horizonte que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, manterão registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta lei.

Parágrafo único. Os materiais sujeitos ao registro, ao serem adquiridos, são os seguintes: fios de cobre e fios metálicos em geral, placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço, mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.

Art. 2º As empresas de que trata esta lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados em seu art. 1º, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço, mantendo a cópia da Carteira de Identidade - RG - em seus arquivos.

Parágrafo único. Os registros de que trata esta lei deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra, assim como sua origem.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:

I - notificação, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito ao auto de infração;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de segunda reincidência;

IV - cassação imediata do alvará de licença do estabelecimento, em caso de nova reincidência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.727/2011, de autoria do Vereador Carlúcio Gonçalves)