Lei nº 11808 DE 27/03/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 mai 2015

Obriga os restaurantes, os bares, as lanchonetes, as confeitarias e os estabelecimentos congêneres a informar aos consumidores acerca da presença ou da ausência de glúten na composição dos alimentos preparados e, sem embalagem própria, comercializados nos respectivos estabelecimentos, para pronto consumo no local ou em domicílio, assegura o repasse mensal de cesta básica composta somente de produtos isentos de glúten às pessoas com doença celíaca e o fornecimento de merenda escolar adequada aos alunos da rede municipal de ensino com essa doença e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.808 , de 27 de março de 2015, como segue:

Art. 1º Ficam os restaurantes, os bares, as lanchonetes, as confeitarias e os estabelecimentos congêneres obrigados a informar aos consumidores acerca da presença ou da ausência de glúten na composição dos alimentos preparados e, sem embalagem própria, comercializados nos respectivos estabelecimentos, para pronto consumo no local ou em domicílio.

§ 1º A informação referida no caput deste artigo será disponibilizada por meio de tabela visível e legível afixada na entrada do estabelecimento, em cardápio ou em impresso fornecido no local, bem como será disponibilizada em seu site na internet.

§ 2º O disposto neste artigo destina-se à prevenção e ao controle da doença celíaca.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3º Fica assegurado às pessoas com doença celíaca que comprovarem a impossibilidade financeira de suprir suas necessidades básicas de alimentação o repasse mensal de cesta básica composta somente de produtos isentos de glúten, por meio de programa socioassistencial próprio.

§ 1º A cesta básica referida no caput deste artigo será composta, obrigatoriamente, por:

I - macarrão de arroz ou milho;

II - farinha de arroz;

III - fécula de batata;

IV - biscoito;

V - polvilho azedo;

VI - amido de milho; e

VII - a critério da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), outros produtos especiais ou essenciais à alimentação humana.

§ 2º A isenção de glúten dos produtos referidos no § 1º deste artigo deverá ser comprovada por seu fornecedor, por meio de laudo emitido por laboratórios especializados.

§ 3º Os produtos referidos no § 1º deste artigo deverão ser armazenados em local próprio, assegurada sua não contaminação por glúten.

Art. 4º Ficam a cargo da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC):

I - o cadastro das pessoas referidas no caput do art. 3º desta Lei; e

II - a distribuição das cestas básicas referidas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fica assegurado aos alunos da rede municipal de ensino com doença celíaca o fornecimento de merenda escolar adequada, cabendo à nutricionista a supervisão do uso dos alimentos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá incluir na merenda escolar frutas regionais e da época, bem como sucos de polpa de frutas.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei têm 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para o cumprimento de suas disposições.

Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será dobrado a cada reincidência, reajustado anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do disposto no art. 5º desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação (Smed).

Art. 9º Regulamentação desta Lei disporá sobre o destino dos valores arrecadados com as multas referidas em seu art. 7º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 DE MARÇO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro, Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.

JPCP/RPD