Lei nº 11752 DE 27/09/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 set 2024

Acrescenta o art. 110-A à Lei Nº 11416/22, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, o seguinte art. 110-A:

“Art. 110-A - As seguintes instituições poderão disponibilizar serviço de intérprete de Libras, de forma presencial ou remota, para atendimento a pessoas surdas ou com deficiência auditiva:

I - aeroporto;

II - terminal rodoviário ou ferroviário;

III - unidade de saúde;

IV - unidade de pronto atendimento - UPA;

V - hospital;

VI - agência bancária;

VII - supermercado ou loja de departamento com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

VIII - shopping center ou centro comercial com área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

IX - empresa prestadora de serviço público;

X - órgão da administração pública municipal.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se intérprete de Libras o profissional capacitado e habilitado para interpretar língua de sinais, tendo competência para realizar tradução e interpretação proficientes de Libras e de Língua Portuguesa, de maneira simultânea ou consecutiva.

§ 2º - Quando feita de forma remota, a disponibilização de intérprete de Libras se dará por central de Libras ou atendimento virtual que permita a interação simultânea entre o intérprete e a pessoa surda ou com deficiência auditiva por meio de dispositivo com câmera, tela e acesso à internet, sendo de responsabilidade da instituição o fornecimento do dispositivo em plenas condições de funcionamento.

§ 3º - O serviço de intérprete de Libras será disponibilizado durante todo o horário de funcionamento da empresa ou do equipamento público de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - O serviço de intérprete de Libras, presencial ou remoto, será disponibilizado em local devidamente sinalizado e de fácil acesso.

§ 5º - O serviço de intérprete de Libras poderá ser prestado por funcionário ou servidor que desempenhe outras funções, desde que esteja prioritariamente disponível para a função de intérprete e atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 794/23, de autoria da vereadora Professora Marli)