Lei nº 11416 DE 03/10/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 out 2022

Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.

SUMÁRIO

TÍTULO I - Disposições gerais arts. 1º a 6º
CAPÍTULO I - Disposições preliminares arts. 1º a 5º
CAPÍTULO II - Do direito ao atendimento prioritário art. 6º
TÍTULO II - Do direito à participação na vida pública e política art. 7º
TÍTULO III - Do direito à saúde arts. 8º a 12
TÍTULO IV - Do direito à educação arts. 13 a 16
TÍTULO V - Do direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer arts. 17 a 20
TÍTULO VI - Do direito ao trabalho arts. 21 a 24
TÍTULO VII - Do direito à assistência social arts. 25 a 32
TÍTULO VIII - Do direito ao cuidado art. 33
TÍTULO IX - Do direito à moradia arts. 34 e 35
TÍTULO X - Do direito à acessibilidade arts. 36 a 110
CAPÍTULO I - Do direito à acessibilidade no espaço público arts. 37 a 51
Seção I - Disposições gerais art. 37
Seção II - Dos logradouros públicos arts. 38 a 43
Seção III - Da sinalização semafórica com sinal sonoro art. 44
Seção IV - Do mobiliário urbano arts. 45 a 48
Seção V - Dos brinquedos e equipamentos arts. 49 e 50
Seção VI - Da acessibilidade em eventos, feiras e exposições art. 51
CAPÍTULO II - Do direito à acessibilidade nas edificações arts. 52 a 94
Seção I - Disposições gerais art. 52
Seção II - Dos elevadores arts. 53 a 55
Seção III - Dos equipamentos de controle de acesso art. 56
Seção IV - Do acesso com cão-guia ou cão de auxílio arts. 57 a 59
Seção V - Dos sanitários acessíveis arts. 60 e 61
Seção VI - Da acessibilidade nas edificações públicas e nas edificações privadas de uso coletivo arts. 62 a 89
Subseção I - Disposições gerais arts. 62 a 65
Subseção II - Da reserva de vagas nos estacionamentos em edificações arts. 66 e 67
Subseção III - Dos balcões, guichês e bilheterias art. 68
Subseção IV - Dos terminais de autoatendimento art. 69
Subseção V - Dos estabelecimentos de ensino arts. 70 e 71
Subseção VI - Dos estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte arts. 72 a 77
Subseção VII - Dos shopping centers, hipermercados, supermercados e similares arts. 78 e 79
Subseção VIII - Dos estabelecimentos bancários arts. 80 a 82
Subseção IX - Dos restaurantes, refeitórios, bares e similares arts. 83 a 86
Subseção X - Dos hotéis, motéis, pousadas e similares art. 87
Subseção XI - Dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário e similares art. 88
Subseção XII - Dos telecentros, lan houses e cybercafés art. 89
Seção VII - Da acessibilidade nas edificações de uso residencial arts. 90 a 94
Subseção I - Das edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar arts. 90 a 92
Subseção II - Das edificações destinadas à habitação de interesse social arts. 93 e 94
CAPÍTULO III - Do direito à acessibilidade no transporte arts. 95 a 106
Seção I - Do transporte coletivo arts. 96 a 104
Subseção I - Da acessibilidade no transporte coletivo arts. 96 a 99
Subseção II - Dos assentos reservados arts. 100 a 102
Subseção III - Da gratuidade no transporte público coletivo arts. 103 e 104
Seção II - Do transporte individual remunerado de passageiros arts. 105 e 106
CAPÍTULO IV - Do direito à acessibilidade nas
comunicações
arts. 107 a
110
TÍTULO XI - Da administração pública arts. 111 a 117
CAPÍTULO I - Dos cargos e empregos públicos arts. 111 e 112
CAPÍTULO II - Da realização de concursos e processos seletivos arts. 113 a 117
TÍTULO XII - Da infração arts. 118 a 120
TÍTULO XIII - Disposições finais arts. 121 a 127

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida, que codifica as normas que disponham sobre:

I - o atendimento prioritário;

II - a igualdade no exercício dos direitos:

a) à participação política;

b) à saúde;

c) à educação;

d) à cultura;

e) ao desporto;

f) ao lazer;

g) ao turismo;

h) ao trabalho;

i) à assistência social;

j) ao cuidado;

k) à moradia;

III - a acessibilidade:

a) no espaço público;

b) nas edificações;

c) no transporte;

d) nas comunicações;

IV - os deveres da administração pública municipal na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida: pessoa que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,

equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, e atendendo aos seguintes princípios:

a) uso equitativo: é a característica do ambiente ou elemento espacial que faz com que ele possa ser usado por diversas pessoas, independentemente de idade ou habilidade; para ter o uso equitativo, deve-se: propiciar o mesmo significado de uso para todos, eliminar uma possível segregação e estigmatização, e promover o uso com privacidade, segurança e conforto, sem deixar de ser um ambiente atraente ao usuário;

b) uso flexível: é a característica que faz com que o ambiente ou elemento espacial atenda a uma grande parte das preferências e habilidades das pessoas; para isso, devem-se oferecer diferentes maneiras de uso, possibilitar o uso para destros e canhotos, facilitar a precisão e destreza do usuário e possibilitar o uso de pessoas com diferentes tempos de reação a estímulos;

c) uso simples e intuitivo: é a característica do ambiente ou elemento espacial que possibilita que seu uso seja de fácil compreensão, dispensando, para tal, experiência, conhecimento, habilidades linguísticas ou grande nível de concentração por parte das pessoas;

d) informação de fácil percepção: esta característica do ambiente ou elemento espacial faz com que seja redundante e legível quanto a apresentações de informações vitais; essas informações devem-se apresentar em diferentes modos (visuais, verbais, táteis), fazendo com que a legibilidade da informação seja maximizada, sendo percebida por pessoas com diferentes habilidades (cegos, surdos, analfabetos, entre outros);

e) tolerância ao erro: é uma característica que possibilita que se minimizem os riscos e as consequências adversas de ações acidentais ou não intencionais na utilização do ambiente ou elemento espacial; para tal, devem-se agrupar os elementos que apresentam risco, isolando-os ou eliminando-os, empregar avisos de risco ou erro, fornecer opções de minimizar as falhas e evitar ações inconscientes em tarefas que requeiram vigilância;

f) baixo esforço físico: neste princípio, o ambiente ou elemento espacial deve oferecer condições de ser usado de maneira eficiente e confortável, com o mínimo de fadiga muscular do usuário; para alcançar este princípio, deve-se possibilitar que os usuários mantenham o corpo em posição neutra, usar força de operação razoável, minimizar ações repetidas e minimizar a sustentação do esforço físico;

g) dimensão e espaço para aproximação e uso: esta característica requer que o ambiente ou elemento espacial deve ter dimensão e espaço apropriado para aproximação, alcance, manipulação e uso,

independentemente de tamanho de corpo, postura e mobilidade do usuário; dessa forma, deve-se implantar sinalização em elementos importantes e tornar confortavelmente alcançáveis todos os componentes para usuários sentados ou em pé, acomodar variações de mãos e empunhadura e, por último, implantar espaços adequados para uso de tecnologias assistivas ou assistentes pessoais;

V - adaptações razoáveis: soluções de adaptação que não aplicam integralmente o desenho universal, admitidas nos casos em que se comprovar inviabilidade técnica ou ônus desproporcional e indevido, nos termos desta lei e da legislação vigente, assegurada a adoção de todas as medidas possíveis que maximizem a acessibilidade;

VI - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

VIII - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais - Libras, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

IX - atendimento prioritário: compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato, antes de qualquer outra pessoa que não se

enquadre nesse critério, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento;

X - prevenção de deficiências: promoção de ações preventivas, de detecção precoce e de tratamento de doenças que possam acarretar deficiências, bem como sua progressão ou derivação em outras deficiências;

XI - habilitação: processo global e contínuo de duração ilimitada, com o objetivo de proporcionar à pessoa com deficiência, mediante ações intersetoriais, o alcance de níveis de desenvolvimento pessoal necessários a uma vida socialmente participativa e produtiva;

XII - reabilitação: processo com reavaliação periódica, se necessário, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível funcional - físico, mental e sensorial - no seu contexto social com independência, autonomia e melhoria da qualidade de vida;

XIII - cuidado: conjunto de ações destinadas a promover o bem-estar geral do indivíduo, que constitui direito da pessoa em situação de dependência, de responsabilidade compartilhada pela família, pela sociedade e pelo poder público, e que inclui a proteção e a promoção da saúde, a segurança alimentar e nutricional, a higiene, o vestuário, a habitação, o auxílio nas atividades básicas da vida diária e o acesso a serviços públicos, entre outros direitos;

XIV - dependência: estado em que se encontram as pessoas que necessitam da ajuda de outra ou de outras para realizar as atividades básicas de autocuidado, incluindo a própria alimentação, a higiene pessoal, o vestir-se e calçar-se, a mobilidade no ambiente doméstico e em seus arredores, o orientar-se, e entender e executar tarefas ou atividades domésticas simples;

XV - atendente pessoal: membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XVI - acompanhante: pessoa que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

XVII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares em que se fizer necessário o seu apoio, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as atividades técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XVIII - edificações públicas: aquelas administradas por entidades da administração pública direta e indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

XIX - edificações privadas de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades não residenciais, como as de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,

educacional, industrial, de saúde ou de prestação de outros tipos de serviço;

XX - edificações de uso residencial: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

§ 1º A deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo é reconhecida como conceito em evolução e resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA - é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 3º A surdo-cegueira fica reconhecida como deficiência específica.

§ 4º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades;

IV - a restrição de participação.

Art. 3º São princípios da Lei Municipal de Inclusão e da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - a dignidade e a diversidade humanas;

II - a autonomia individual para fazer as próprias escolhas e a independência para implementá-las;

III - a igualdade de oportunidades;

IV - a não discriminação;

V - o atendimento humanizado e universalizado;

VI - a participação social, em particular das pessoas com deficiência, em todas as questões públicas, inclusive na formulação e no controle das políticas a elas destinadas.

Art. 4º São objetivos da Lei Municipal de Inclusão e da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência promover:

I - a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida;

II - a prioridade no atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida;

III - a acessibilidade pelo desenho universal;

IV - o combate ao preconceito e à marginalização;

V - a prevenção e o tratamento de causas evitáveis de deficiência.

Art. 5º São diretrizes da Lei Municipal de Inclusão e da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - a cooperação do Município com outros entes federados, com organizações internacionais e com a sociedade civil;

II - a publicidade e a transparência no planejamento e na condução das políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência;

III - a transversalidade e a intersetorialidade das ações necessárias à promoção e à proteção dos direitos previstos nesta lei;

IV - o controle social e institucional da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO II Do direito ao atendimento prioritário

Art. 6º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - tramitação processual e procedimentos administrativos no âmbito municipal em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos, exceto quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo:

I - ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal;

II - à pessoa com mobilidade reduzida.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

§ 3º O direito à prioridade de que trata este artigo:

I - abrange o acesso a qualquer tipo de serviço, espaço ou instalação em que haja fila ou ordem de espera, inclusive elevadores e terminais de autoatendimento;

II - também se aplica aos serviços cujo atendimento se dê por meio de agendamento prévio, presencial ou não.

§ 4º O direito à prioridade de que trata este artigo será sinalizado em local visível ao público e conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

TÍTULO II DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Art. 7º A pessoa com deficiência tem direito à participação plena nas questões públicas e políticas, sendo dever do poder público sua garantia, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Nos processos e instâncias de participação política e popular sobre qualquer assunto, a administração pública municipal garantirá que os procedimentos, instalações, materiais e equipamentos necessários à participação atenderão aos princípios do desenho universal.

§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o disposto na legislação sobre o assunto.

§ 3º Na elaboração e na implementação de legislação e políticas e em demais processos de tomada de decisão relativos à pessoa com deficiência, a administração pública municipal realizará consultas estreitas e envolverá ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, diretamente e por intermédio de suas organizações representativas.

TÍTULO III DO DIREITO À SAÚDE

Art. 8º A saúde é direito da pessoa com deficiência e dever do poder público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta responsáveis pela saúde deverão garantir tratamento prioritário e adequado à pessoa com deficiência por meio das seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

I - promoção de ações preventivas, de detecção precoce e de tratamento de doenças que possam acarretar deficiências, bem como sua progressão ou derivação em outras deficiências;

II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para tratamento adequado aos acidentados;

III - garantia de acesso às pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos, privados ou filantrópicos, e de seu adequado tratamento, conforme normas técnicas e condutas apropriadas;

IV - garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência não internada e impossibilitada de acesso à unidade de atendimento;

V - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde;

VI - programas de formação inicial e continuada dos profissionais do SUS para a prestação de atenção integral à saúde das pessoas com deficiência, considerando as especificidades de cada tipo de deficiência;

VII - investimento na formação e na atuação de agentes comunitários e nas equipes de saúde da família, baseado em pesquisas realizadas no Município, visando à disseminação de práticas e estratégias de reabilitação referenciada na comunidade.

§ 1º As ações referidas neste artigo serão executadas por instituições públicas, bem como pela rede conveniada e contratada devidamente credenciada pelo SUS.

§ 2º Os hospitais ou maternidades, públicos e privados, devem informar ao órgão responsável pela política de saúde no Município, mediante autorização da pessoa com deficiência ou seu responsável e observados os procedimentos definidos em norma regulamentar, acerca:

I - do nascimento de criança com deficiência;

II - da aquisição de deficiência por paciente neles atendido.

§ 3º A partir da notificação de que trata o § 2º deste artigo, o poder público municipal proverá orientações à pessoa com deficiência ou ao responsável da criança com deficiência, inclusive sobre acesso a serviços específicos de saúde, habilitação, reabilitação e demais políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência.

Art. 10. É direito da pessoa com deficiência o acesso a serviços de habilitação e reabilitação, sempre que necessários, em qualquer fase da vida, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida.

§ 1º O direito de que trata este artigo independe da natureza, da causa ou do grau de severidade da deficiência.

§ 2º Os serviços de habilitação e reabilitação serão realizados por equipe multidisciplinar e levarão em consideração as especificidades de cada deficiência.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à pessoa com mobilidade reduzida.

Art. 11. À pessoa com deficiência internada ou em observação em instituição pública ou em estabelecimento da rede conveniada ou contratada credenciada pelo SUS é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, respeitada sua autonomia, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 12. Os programas e as ações de saúde no Município deverão considerar as especificidades de cada tipo de deficiência, objetivando garantir medidas adequadas e tempestivas de prevenção, diagnóstico, tratamento e serviços de habilitação e reabilitação no atendimento:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

TÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 13. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino e aprendizado ao longo de toda a vida,

garantindo-lhe o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.

Parágrafo único. O acesso à educação da pessoa com deficiência, independentemente de faixa etária, dar-se-á por meio das seguintes medidas, entre outras:

I - garantia de vagas nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação;

II - prioridade de matrícula para o estudante com deficiência na unidade escolar mais próxima de sua residência em condições adequadas de acessibilidade, conforme o desenho universal ou com adaptação razoável;

III - transporte escolar acessível e gratuito assegurado ao estudante do ensino fundamental com deficiência física matriculado na Rede Municipal de Educação cujo acesso diário à escola seja impossibilitado pela distância ou pela falta de acessibilidade do trajeto.

Art. 14. Os órgãos municipais de educação, as instituições de ensino da Rede Municipal de Educação e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada devem assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - o sistema educacional inclusivo, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

II - a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência;

III - a adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

IV - a oferta do Atendimento Educacional Especializado;

V - a oferta do ensino da Libras, do Sistema Braille, bem como o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VI - a adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação e oferta de formação continuada para o Atendimento Educacional Especializado;

VII - a garantia de acessibilidade pelo desenho universal em todas as unidades escolares, nos termos desta lei e das normas técnicas pertinentes;

VIII - a oferta de profissional de apoio escolar para o estudante com deficiência que dele necessite, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, garantindo-se a esse profissional a devida capacitação, orientação e supervisão;

IX - o acesso da pessoa com deficiência, em equiparação de oportunidades, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer no sistema escolar;

X - a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física;

XI - a visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos estudantes com deficiência ou com altas habilidades/superdotação;

XII - a manutenção de registros dos processos de avaliação, do acompanhamento do desempenho pedagógico e do desenvolvimento socioemocional do estudante com deficiência ou com altas habilidades/superdotação;

XIII - o combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos estudantes com deficiência ou com altas habilidades/superdotação, com a promoção de atividades de sensibilização de toda a comunidade escolar;

XIV - a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar.

Art. 15. É assegurado ao estudante com deficiência, com TEA ou com altas habilidades/superdotação o acesso ao Atendimento Educacional Especializado, incorporado ao projeto pedagógico da instituição.

§ 1º Para os fins desta lei, o Atendimento Educacional Especializado é um serviço da educação especial que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas.

§ 2º O Atendimento Educacional Especializado deverá ser ofertado aos estudantes referidos no caput deste artigo matriculados na educação infantil e no ensino fundamental na Rede Municipal de Educação e nas escolas privadas de educação infantil no Município.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado possui caráter complementar e suplementar, não substitui a escolarização em qualquer nível de ensino, e a sua oferta será nos seguintes moldes:

I - em turno diferente daquele correspondente à escolarização regular;

II - em caráter temporário, apenas durante o período de tempo necessário para a promoção da acessibilidade pedagógica para superação das barreiras de acesso ao currículo e participação nas atividades escolares;

III - em diferentes etapas do percurso escolar para o mesmo estudante quando e, se necessário, desde que mantido o caráter temporário de que trata o inciso II deste parágrafo.

§ 4º O Atendimento Educacional Especializado não possui caráter obrigatório, não podendo configurar, em hipótese alguma, como pré-condição para o acesso a outras etapas e níveis de ensino.

§ 5º O Atendimento Educacional Especializado será ofertado em salas de recursos multifuncionais, especificamente equipadas para esse serviço.

Art. 16. A Rede Municipal de Educação garantirá a oferta de educação bilíngue em Libras aos estudantes surdos.

TÍTULO V DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 17. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em equiparação de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo inclui o direito ao acesso e à participação em atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e de lazer, inclusive no âmbito escolar, em equiparação de condições com as demais pessoas, sem prejuízo para a promoção de atividades específicas para a pessoa com deficiência.

§ 2º É assegurada a acessibilidade pelo desenho universal nos estabelecimentos e espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer, nos termos desta lei e das demais normas legais e técnicas pertinentes.

§ 3º É vedado aos clubes e estabelecimentos esportivos e de lazer restringir o acesso de pessoa com deficiência ou de pessoa com mobilidade reduzida, usuária ou não de cadeira de rodas ou demais equipamentos de tecnologia assistiva, às quadras esportivas ou a qualquer espaço ou ambiente de uso coletivo, sujeitando o estabelecimento às sanções previstas no art. 119 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º É assegurado à pessoa ostomizada o direito de utilização de piscinas, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, em clubes e demais estabelecimentos esportivos e de lazer, sujeitando-se o estabelecimento às sanções previstas no art. 119 desta lei, caso haja vedação ou imposição de restrições de uso em razão da condição de pessoa ostomizada.

Art. 18. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por qualquer entidade e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não será cumulativo com qualquer outra promoção e convênio e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º O direito de que trata este artigo não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o art. 76 desta lei e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 3º Os estabelecimentos devem sinalizar as informações relativas ao direito de que trata este artigo em local visível ao público e conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo

turismo e pelo lazer devem garantir o direito de que trata o art. 17 desta lei por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;

II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concurso de prêmios no campo das artes e das letras;

b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

III - valorizar, incentivar e promover a cultura surda e a produção cultural em Libras;

IV - incentivar a prática desportiva formal e não formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

V - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas por pessoas com deficiência;

VI - assegurar a acessibilidade pelo desenho universal às instalações desportivas no Município, inclusive as dos estabelecimentos de ensino;

VII - desenvolver projetos de inclusão social das pessoas com deficiência por meio da prática de atividades físicas, culturais e esportivas, de forma gratuita, acessível e descentralizada no Município;

VIII - promover torneios e competições esportivas periódicas para atletas com deficiência;

IX - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência;

X - estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços acessíveis de transporte;

XI - promover atividades físicas, culturais, de lazer e de convivência social e comunitária direcionadas às famílias e cuidadores de pessoas com deficiência, em especial daqueles que exercem funções de cuidado em tempo integral;

XII - promover a aquisição e disponibilização de livros em formato acessível, como livros em Braille e audiolivros, nas bibliotecas públicas municipais, inclusive nas bibliotecas das escolas municipais.

Art. 20. Os recursos destinados à Cultura voltar-se-ão, entre outras ações, à produção artístico-cultural da pessoa com deficiência e sua difusão.

Parágrafo único. Os programas de incentivo à cultura no Município deverão garantir o pleno acesso da pessoa com deficiência aos projetos culturais financiados com recursos públicos.

TÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 21. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 22. O poder público municipal promoverá o direito ao trabalho da pessoa com deficiência por meio de políticas de habilitação profissional e reabilitação profissional e de inclusão no mercado de trabalho.

Art. 23. O poder público municipal promoverá, direta ou indiretamente, serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1º A habilitação profissional e a reabilitação profissional são processos destinados a propiciar à pessoa com deficiência a aquisição e a recuperação de habilidades, aptidões e conhecimentos para exercício de profissão ou de ocupação, podendo dar-se prévia ou concomitantemente ao ingresso no mercado de trabalho.

§ 2º Os serviços de habilitação profissional e de reabilitação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho de seu interesse e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 3º Os programas e as ações de habilitação profissional e reabilitação profissional, quando realizados por meio de entidades não governamentais ou privadas, serão acompanhados, monitorados e avaliados pelo poder público municipal.

§ 4º Os serviços e programas de que trata o caput deste artigo serão implementados em articulação com aqueles providos ou geridos pelo Estado e pela União, em caráter complementar ou suplementar se necessário.

Art. 24. A política municipal de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho será implementada por meio das seguintes medidas, entre outras:

I - assistência à pessoa com deficiência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;

II - promoção de medidas de incentivo ao emprego de pessoas com deficiência no setor privado;

III - promoção de ações que assegurem a acessibilidade pelo desenho universal no ambiente de trabalho, nos setores público e privado;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - reserva de vagas em concursos públicos ou processos seletivos para pessoas com deficiência, nos termos desta lei;

VI - promoção de oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

VII - reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência nas licitações para comércio em logradouros públicos, respeitada a legislação pertinente;

VIII - promoção de medidas para oferta de vagas de estágios e em programas para jovens aprendizes com deficiência, seja na gestão pública municipal, seja com programas de incentivo para oferta de vagas no setor privado.

TÍTULO VII DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. É assegurado o direito à Assistência Social à pessoa com deficiência e à sua família na Política de Assistência Social do Município e no Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte - Suas-BH.

§ 1º Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e à sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 2º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas-BH, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

Art. 26. O Município articular-se-á com outros entes da federação para garantir o acesso da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, bem como para o monitoramento e a avaliação desse acesso.

Art. 27. A Política de Assistência Social do Município realizará a busca ativa das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade ou risco social para a garantia de seus direitos socioassistenciais.

Art. 28. É garantida à pessoa com deficiência a provisão dos seguintes serviços socioassistenciais específicos, assegurada sua participação nos demais serviços e sem prejuízo de outros que venham a ser criados:

I - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

III - Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Residência Inclusiva.

§ 1º Os serviços socioassistenciais previstos no caput deste artigo serão providos nos termos da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais -, ou norma que venha substituí-la.

§ 2º O Município promoverá a integração e a convivência comunitária das pessoas com deficiência e de suas famílias por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - Cras - e de centros ou grupos de convivência, com vistas a promover o compartilhamento de experiências e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, evitar situações de isolamento social, bem como estimular e potencializar recursos das pessoas com deficiência, de suas famílias e da comunidade no processo de habilitação, reabilitação e inclusão social.

Art. 29. Serão priorizados a criança e o adolescente com deficiência no serviço de acolhimento em família acolhedora de que trata a Lei nº 10.871, de 16 de novembro de 2015, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 desta lei.

Art. 30. O art. 2º da Lei nº 10.871/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º [.....].

Parágrafo único. O serviço de que trata esta lei promoverá o acolhimento diferenciado e acessível à criança e ao adolescente com deficiência.".

Art. 31. O caput do art. 9º da Lei nº 10.871/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 9º [.....]:

[.....]

V - no caso de criança ou ao adolescente com deficiência, condições de acessibilidade no domicílio da família.".

Art. 32. O art. 11 da Lei nº 10.871/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 11. [.....].

[.....]

§ 2º A preparação e o acompanhamento de que trata o caput deste artigo considerará as especificidades do desenvolvimento da criança e do adolescente com deficiência.".

TÍTULO VIII DO DIREITO AO CUIDADO

Art. 33. À pessoa com deficiência em situação de dependência é assegurado o direito ao cuidado, que consiste no conjunto de ações destinadas a promover seu bem-estar, saúde, segurança alimentar e nutricional, higiene, vestuário, habitação, auxílio nas atividades

básicas da vida diária e acesso a serviços públicos e a atividades culturais, desportivas e de lazer, entre outros direitos.

§ 1º O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade compartilhada pela família, pela sociedade e pelo poder público, e será efetivado por meio de sistema integral de cuidados, conforme definido em norma regulamentar.

§ 2º No exercício do direito ao cuidado de que trata este artigo, é assegurado o respeito à autonomia e à independência da pessoa com deficiência.

§ 3º O poder público municipal promoverá, entre outras, políticas públicas destinadas a:

I - proteger a pessoa com deficiência em situação de dependência contra maus-tratos e situações de abandono, negligência, apartação do convívio familiar e social ou demais formas de violação de seus direitos;

II - promover a convivência familiar e social da pessoa com deficiência em situação de dependência;

III - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade no âmbito da condição de dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado;

IV - capacitar e prover medidas de apoio a familiares, atendentes pessoais e demais pessoas que exercem tarefas de cuidado domiciliar, levando em conta as necessidades das famílias e garantindo a plena participação da pessoa com deficiência, respeitando sua opinião;

V - capacitar e sensibilizar os agentes públicos, os encarregados de serviços sociais e de saúde, o pessoal encarregado da atenção e cuidado das pessoas com deficiência nos serviços de cuidado de longo prazo ou serviços domiciliares, a fim de dar-lhes um tratamento digno e prevenir negligência e ações ou práticas de violência e maus-tratos;

VI - prover o direito ao cuidado da pessoa com deficiência em situação de dependência, prioritariamente àquela em situação de vulnerabilidade ou de violação de direitos, em Centros Dia para Pessoa com Deficiência ou, se necessário, por meio da disponibilização, em domicílio, de cuidadores sociais de que trata o § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nos termos do regulamento desta lei;

VII - garantir a provisão dos serviços socioassistenciais à pessoa com deficiência em situação de dependência, inclusive o acolhimento em residência inclusiva para aquela cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, nos termos do art. 28 desta lei e das demais normas pertinentes;

VIII - prover e proteger demais direitos da pessoa com deficiência em situação de dependência.

TÍTULO IX DO DIREITO À MORADIA

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna e com acessibilidade, no seio da família natural ou substituta, com seu

cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

Art. 35. Ao poder público municipal compete:

I - adotar programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia com acessibilidade para a vida independente da pessoa com deficiência;

II - garantir a reserva de unidades e a prioridade da pessoa com deficiência ou seu responsável na aquisição de imóvel acessível para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos do art. 94 desta lei e do art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015;

III - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estadual e municipal, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

TÍTULO X DO DIREITO À ACESSIBILIDADE

Art. 36. É assegurado a todos o direito à acessibilidade pelo desenho universal ao espaço público, às edificações, ao transporte, à informação e à comunicação, bem como a participação na concepção e na implantação de programas, políticas, projetos, serviços, produtos, equipamentos e instalações, nos termos desta lei.

§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal apresente a necessidade de modificações expressivas em edificações já existentes a serem regularizadas ou modificadas, deverá ser adotada a adaptação razoável que maximize as condições de acessibilidade.

§ 3º A adoção de adaptação razoável observará o procedimento e os critérios técnicos estabelecidos em norma regulamentar para sua aprovação.

§ 4º O disposto neste título não se aplica às áreas de uso restrito.

§ 5º Para os fins dessa lei, entende-se por área de uso restrito os espaços, salas ou elementos, externos ou internos, disponíveis estritamente para pessoas autorizadas, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e outros com funções similares.

CAPÍTULO I DO DIREITO À ACESSIBILIDADE NO ESPAÇO PÚBLICO

Seção I Disposições gerais

Art. 37. O planejamento, a urbanização e a manutenção dos logradouros públicos, parques e demais espaços públicos deverão ser concebidos, executados e adequados à promoção da acessibilidade pelo desenho universal para todas as pessoas.

Seção II Dos logradouros públicos

Art. 38. Os passeios devem atender às regras relativas à acessibilidade previstas na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003 - Código de Posturas do Município -, nas demais normas em vigor e nas normas técnicas da ABNT.

Art. 39. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.

Parágrafo único. Fica proibido, como revestimento da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres, o uso de:

I - mosaico de pedras portuguesas ou similar, excetuadas as áreas delimitadas da cidade em que esse tipo de revestimento constitui elemento do patrimônio histórico e cultural, assim determinado por ato do órgão público competente;

II - pedra polida;

III - marmorite;

IV - pastilhas;

V - cerâmica lisa;

VI - cimento liso.

Art. 40. VETADO

Art. 41. Os locais com faixa destinada à travessia de via pública por pedestre devem ser dotados de rampa acessível ou serem feitos com a elevação da via para travessia de pedestre em nível, ou ainda por meio de outro tipo de solução arquitetônica admitida pela norma técnica pertinente.

Art. 42. As passarelas para travessia de pedestres devem ser acessíveis, nos termos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, e instaladas em local que permita o menor trajeto possível pelo usuário, com base em estudo dos pontos mais frequentes de origem e destino dos pedestres na localidade.

Art. 43. O art. 36 da Lei nº 9.691, de 19 de janeiro de 2009, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:

"Art. 36. [.....]

[.....]

§ 2º Os textos e símbolos constantes das placas indicativas das denominações de próprios públicos e passagens deverão ter dimensão e contraste que permitam sua adequada legibilidade por pessoa com baixa visão, observadas as regras definidas em regulamento e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.".

Seção III Da sinalização semafórica com sinal sonoro

Art. 44. Os semáforos de pedestres no Município serão dotados de dispositivo de emissão de sinal sonoro, destinado a auxiliar a travessia de pessoa com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

§ 1º A instalação dos dispositivos de emissão de sinal sonoro será realizada de modo gradual conforme a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via.

§ 2º O funcionamento do dispositivo de que trata o caput deste artigo deve estar de acordo com as definições estabelecidas na Resolução nº 704, de 10 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Seção IV Do mobiliário urbano

Art. 45. O mobiliário urbano deverá ser adequado para utilização por pessoa com deficiência e por pessoa com mobilidade reduzida, tendo como referência os parâmetros definidos em regulamento e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 46. O mobiliário urbano terá dimensões, formato e disposição no logradouro público que garantam a aproximação segura por pessoa com deficiência e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º É vedada a instalação de mobiliário urbano na faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres.

§ 2º O previsto no § 1º desse artigo não se aplica aos mobiliários urbanos para os quais haja previsão legal que indique ou autorize seu uso em parte da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres, desde que se garanta o atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 47. Os sanitários instalados no espaço público deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida, conforme os princípios do desenho universal.

Art. 48. Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida.

§ 1º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).

§ 2º O banheiro acessível de que trata este artigo será de uso exclusivo da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida.

Seção V Dos brinquedos e equipamentos

Art. 49. Os playgrounds e complexos esportivos instalados em praças, parques ou demais logradouros públicos deverão atender às normas de acessibilidade e conter brinquedos, aparelhos destinados à prática de ginástica e demais equipamentos adequados para a pessoa com deficiência e para a pessoa com mobilidade reduzida.

§ 1º Entende-se por brinquedo, para fins do caput deste artigo, qualquer equipamento com objetivo lúdico e que respeite as normas de segurança previstas na legislação em vigor.

§ 2º Os brinquedos deverão auxiliar o desenvolvimento de coordenação motora, promover o raciocínio e atender a outras finalidades aplicáveis ao desenvolvimento e à integração de crianças e adolescentes com deficiência e daqueles com mobilidade reduzida.

§ 3º Os locais referidos no caput deste artigo deverão conter brinquedos que atendam a crianças e adolescentes com deficiência visual.

Art. 50. As mesas para uso público instaladas em parques, praças e locais turísticos devem atender aos requisitos de acessibilidade para a pessoa em cadeira de rodas previstos na norma técnica da ABNT.

Parágrafo único. Nos locais já existentes, poderá ser admitida, como adaptação razoável, a disponibilização de mesas acessíveis em número correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), com no mínimo 1 (uma), do total das mesas existentes nos locais previstos no caput deste artigo.

Seção VI Da acessibilidade em eventos, feiras e exposições

Art. 51. Os locais de eventos, feiras, exposições e similares, promovidos pelo Município ou por particulares, devem ser acessíveis, conforme o desenho universal.

§ 1º Para serem considerados acessíveis, os locais de que trata o caput deste artigo devem ser dotados de rota acessível para todas as áreas e ambientes, com acesso a todos os serviços, stands e similares, atendendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Os locais de eventos e espetáculos devem atender ao previsto no art. 72 desta lei.

§ 3º Devem ser disponibilizados ao público sanitários acessíveis, observado o disposto nos arts. 48 e 60 desta lei.

§ 4º Os locais de que trata o caput deste artigo que possuírem estacionamento próprio deverão atender ao disposto no art. 66 desta lei.

§ 5º Os locais de que trata o caput deste artigo que possuírem equipamento de controle de acesso devem atender ao disposto no art. 56 desta lei.

§ 6º As bilheterias, guichês, balcões de atendimento e caixas de pagamento, se houver, devem atender ao disposto no art. 68 desta lei.

§ 7º Os terminais de autoatendimento, se houver, devem atender ao disposto no art. 69 desta lei.

§ 8º Os eventos gastronômicos ou que ofereçam serviços de alimentação devem atender ao disposto nos arts. 83 a 85 desta lei.

§ 9º Os palcos ou palanques, se houver, devem ser acessíveis.

§ 10. Os locais de que trata o caput deste artigo devem garantir o livre acesso à pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ou cão de auxílio, nos termos do art. 57 desta lei.

CAPÍTULO II Do direito à acessibilidade nas edificações

Seção I Disposições gerais

Art. 52. A construção, a modificação e a ampliação de edificação pública ou privada obedecerão às disposições previstas nesta lei, na Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009 - Código de Edificações do Município -, e nas demais normas referentes à acessibilidade, bem como nas normas técnicas da ABNT.

Parágrafo único. A liberação da Certidão de Baixa de Construção das edificações fica condicionada ao atendimento do previsto no caput deste artigo.

Seção II Dos elevadores

Art. 53. Os elevadores deverão atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, e nas normas técnicas da ABNT.

Art. 54. O § 1º-A do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. [.....]

[.....]

§ 1º-A. Os teclados dos elevadores de que trata o inciso II do art. 2º conterão dispositivo sonoro com voz para destacar o andar.".

Art. 55. O art. 11 da Lei nº 7.647/1999 fica acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 11. [.....]

[.....]

§ 6º A cabine do elevador e sua porta de entrada devem ser acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida.".

Seção III Dos equipamentos de controle de acesso

Art. 56. Nos estabelecimentos em que houver dispositivos de segurança e controle de acesso, do tipo catraca, cancela, porta ou outros, pelo menos um deles em cada conjunto deve ser acessível, garantindo ao usuário o acesso, a manobra, a circulação e a aproximação para o manuseio do equipamento com autonomia, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção IV Do acesso com cão-guia ou cão de auxílio

Art. 57. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de ingressar e de permanecer acompanhado de seu cão-guia ou cão de auxílio no espaço público, em todos os meios de transporte público e em edificações públicas e privadas de uso coletivo.

§ 1º Para os fins desta seção, considera-se:

I - cão-guia: aquele treinado com o fim de guiar pessoas com deficiência visual;

II - cão de auxílio: aquele treinado com o fim de auxiliar a pessoa com deficiência;

III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão e a dupla formada pelo cão e o usuário;

IV - família de acolhimento de ou cão-guia ou cão de auxílio: aquela que abriga o cão na fase de socialização.

§ 2º Nos locais previstos no caput deste artigo, é vedada a restrição do acesso apenas à entrada específica ou ao uso de elevador de serviço.

§ 3º Em local onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de taxa ou contribuição pelo ingresso e permanência de cão-guia ou cão de auxílio.

§ 4º Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o exercício do direito previsto no caput deste artigo.

§ 5º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Seção como condição para o ingresso e a permanência deles nos locais descritos no caput deste artigo.

§ 6º É proibido o acesso de cão-guia ou cão de auxílio nos locais especificados nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 58. É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia e cães de auxílio em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência, sejam moradores ou visitantes, observando-se o registro de habilitação do animal.

Art. 59. Aos treinadores e às famílias de acolhimento habilitados serão garantidos os direitos de usuário previstos nesta seção.

Seção V Dos sanitários acessíveis

Art. 60. As edificações devem dispor de sanitários acessíveis, observados os seguintes números mínimos:

I - em edificação privada de uso coletivo:

a) a ser construída: 5% (cinco por cento) do total de cada peça sanitária, com no mínimo 1 (um) em cada pavimento, onde houver sanitário;

b) a ser ampliada ou reformada: 5% (cinco por cento) do total de cada peça sanitária, com no mínimo 1 (um) em cada pavimento acessível em que houver sanitário;

c) existente: 1 (um) sanitário, se houver sanitário;

II - nas áreas de uso comum, em edificação de uso residencial multifamiliar:

a) a ser construída: 5% (cinco por cento) do total de cada peça sanitária, com no mínimo 1 (um), onde houver sanitário;

b) a ser ampliada ou reformada: 5% (cinco por cento) do total de cada peça sanitária, com no mínimo 1 (um) por bloco, onde houver sanitário;

c) existente: 1 (um) sanitário, se houver sanitário;

§ 1º Os sanitários acessíveis de que trata este artigo devem possuir entrada independente, de modo a possibilitar que a pessoa com deficiência possa utilizar a instalação sanitária acompanhada de uma pessoa do sexo oposto.

§ 2º O sanitário acessível de que trata este artigo deve, além de atender ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, dispor de ducha higiênica próxima ao vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm (cento e dez centímetros) do chão.

§ 3º Nas edificações de que trata este artigo, os sanitários, inclusive aqueles que não sejam acessíveis, devem dispor de placas em Braille indicativas do sexo a que se destina o sanitário, posicionadas ao lado de sua entrada e em altura adequada para leitura por pessoa com deficiência visual.

§ 4º Nas hipóteses em que comprovadamente o previsto neste artigo não possa ser empreendido nas edificações já existentes, deverá ser adotada adaptação razoável.

§ 5º Nas edificações já existentes, as adequações necessárias para atender ao disposto neste artigo deverão ser promovidas, a contar da data de entrada em vigor desta lei, no prazo de:

I - 24 (vinte e quatro) meses para edificações privadas de uso coletivo;

II - 48 (quarenta e oito) meses para edificações de uso residencial multifamiliar.

Art. 61. VETADO

Seção VI Da acessibilidade nas edificações públicas e nas edificações privadas de uso coletivo

Subseção I Disposições gerais

Art. 62. Deverá ser assegurada a acessibilidade pelo desenho universal em todas as edificações públicas e edificações privadas de uso coletivo, nas quais é obrigatória a existência de:

I - no mínimo um acesso ao interior da edificação acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

II - no mínimo um itinerário para circulação horizontal e vertical, em todas as áreas de uso público ou de uso comum da edificação, acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

III - sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e de pessoas com deficiência visual, nos termos da norma regulamentar e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Os acessos principais das edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida.

§ 2º Nas edificações de que trata o caput deste artigo, as rotas de fuga e saídas de emergência devem ser acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida.

§ 3º As edificações de que trata o caput deste artigo a serem construídas com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção daquelas que estejam obrigadas por lei à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida.

Art. 63. VETADO

Art. 64. Nos brinquedos e playgrounds instalados em edificações públicas e em edificações privadas de uso coletivo, deverá ser observado o previsto no art. 49 desta lei.

Art. 65. Nas edificações públicas e nas edificações privadas de uso coletivo em que houver assentos destinados ao uso do público para aguardar atendimento, 5% (cinco por cento) do total de assentos devem ser reservados para uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º A pessoa com deficiência e a pessoa com mobilidade reduzida também terão prioridade no uso dos demais assentos de que trata o caput deste artigo quando os assentos reservados encontrarem-se ocupados.

§ 2º Os sistemas de emissão e chamada de senhas para atendimento devem atender ao disposto no art. 69 desta lei.

Subseção II Da reserva de vagas nos estacionamentos em edificações

Art. 66. É obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência, em estacionamentos, gratuitos ou não, localizados em edificações públicas ou em edificações privadas de uso coletivo, nos seguintes termos:

I - em estacionamentos com até 100 (cem) vagas, 4% (quatro por cento) de vagas reservadas;

II - em estacionamentos com mais de 100 (cem) vagas:

a) 4% (quatro por cento) de vagas reservadas para as primeiras 100 (cem) vagas;

b) 2% (dois por cento) de vagas reservadas do total de vagas que excedam o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.

§ 1º A reserva de vagas prevista neste artigo não pode ser inferior a uma vaga.

§ 2º As vagas reservadas deverão atender às normas técnicas da ABNT.

§ 3º As vagas reservadas deverão estar localizadas em rota acessível, o mais próximo possível dos locais de acesso aos estabelecimentos, e possuir placas de sinalização padronizadas e individualizadas.

§ 4º A utilização das vagas reservadas fica condicionada à apresentação de credencial para estacionamento especial.

§ 5º VETADO

§ 6º É vedado o uso de cones ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça o uso das vagas reservadas de modo autônomo pela pessoa com deficiência sem auxílio de terceiros.

§ 7º Não são consideradas vagas reservadas para pessoa com deficiência aquelas reservadas para autoridades ou detentores de cargos específicos, como diretores, gerentes e afins, ainda que o ocupante do cargo seja pessoa com deficiência.

§ 8º Os proprietários e responsáveis pelos estacionamentos de que trata o caput deste artigo já existentes têm prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.

Art. 67. O responsável pela gestão do estacionamento, público ou privado, acionará a autoridade de fiscalização do trânsito nos casos em que se verificar o estacionamento irregular de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência, com vistas à aplicação do disposto no art. 181, inciso XX, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Subseção III Dos balcões, guichês e bilheterias

Art. 68. Os estabelecimentos comerciais e de serviços disponibilizarão balcões de atendimento e caixas de pagamento com acessibilidade pelo desenho universal, compatíveis tanto para o atendimento de pessoa em pé quanto para o atendimento de pessoa em cadeira de rodas e de pessoa de baixa estatura.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos locais em que o atendimento ao público é realizado em guichê ou bilheteria.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo já existentes têm prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.

Subseção IV Dos terminais de autoatendimento

Art. 69. Nos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e em outros equipamentos em que haja interação com o público, deve ser garantida a acessibilidade pelo desenho universal, observando-se o seguinte:

I - as telas, botoeiras e demais sistemas de acionamento devem estar localizados em altura que possibilite a visualização e o manuseio tanto por pessoa em pé quanto por pessoa em cadeira de rodas e por pessoa de baixa estatura, de acordo com o estipulado nas normas da ABNT;

II - os terminais e equipamento de que trata o caput deste artigo devem possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência visual e por pessoa com deficiência auditiva, de acordo com o estipulado nas normas da ABNT.

Parágrafo único. Os proprietários e responsáveis por terminais e equipamentos de que trata este artigo têm prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto nesse artigo.

Subseção V Dos estabelecimentos de ensino

Art. 70. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, devem garantir a acessibilidade pelo desenho universal em todos os seus espaços e ambientes.

§ 1º Quando existirem, dentro do estabelecimento de ensino, equipamentos complementares, como piscinas, livrarias, centros acadêmicos, locais de culto, locais de exposições, praças, locais de hospedagem, ambulatórios, bancos e outros, esses devem ser acessíveis e estar interligados por rota acessível.

§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o previsto neste artigo não possa ser empreendido nas edificações já existentes, deverá ser adotada adaptação razoável, garantindo-se que haja pelo menos uma rota acessível interligando o acesso dos estudantes às áreas administrativas, de prática esportiva, de recreação, de alimentação, salas de aula, laboratórios, bibliotecas, centros de leitura e demais ambientes pedagógicos.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem ser dotados de sanitários acessíveis, nos termos dos arts. 60 e 61 desta lei.

Art. 71. Os elementos do mobiliário interno do estabelecimento de ensino, tanto de uso dos estudantes quanto dos professores e demais integrantes da comunidade escolar, devem ser acessíveis pelo desenho universal.

§ 1º Nos estabelecimentos de ensino a serem implantados ou em que houver renovação do mobiliário, todas as mesas devem ser acessíveis ou ajustáveis para uso por pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º Nos estabelecimentos de ensino já existentes, deve ser disponibilizada mesa acessível a todas as pessoas em cadeira de rodas.

§ 3º As lousas e painéis alternativos de projeção visual devem ser acessíveis e instalados a uma altura que permita sua utilização tanto por pessoa em pé quanto por pessoa em cadeira de rodas e por pessoa de baixa estatura.

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo já existentes têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto nesse artigo.

Subseção VI Dos estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte

Art. 72. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares devem ser acessíveis pelo desenho universal e reservar espaços livres para a pessoa em cadeira de rodas e assentos para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput deste artigo serão instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, 1 (um) assento.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

§ 4º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

§ 5º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão garantir à pessoa com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva de que tratam os arts. 73 e 74.

§ 6º Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida em caso de emergência.

§ 7º As áreas de acesso aos artistas, tais como palco, coxias e camarins, também devem ser acessíveis à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida e interligados por rota acessível com os demais ambientes da edificação.

§ 8º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo já existentes deverão atender ao disposto neste artigo, nos termos do art. 23 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

§ 9º Na hipótese de a aplicação do percentual previsto no § 2º deste artigo resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.

§ 10. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para a pessoa em cadeira de rodas e assentos reservados para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoa sem deficiência e que não tenha mobilidade reduzida, nos termos do art. 23-A do Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 73. As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

§ 1º Para ser considerada acessível, a programação, além de garantir a acessibilidade pelo desenho universal, deve apresentar pelo menos uma cessão diária com:

I - legendagem descritiva para surdos;

II - audiodescrição.

§ 2º As legendas e a audiodescrição de que trata o § 1º deste artigo devem atender ao disposto nas normas técnicas pertinentes.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo já existentes têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.

Art. 74. As apresentações teatrais, culturais e artísticas realizadas em salas de teatro, casas de espetáculo e similares devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.

Art. 75. Nos clubes esportivos, as piscinas devem ser dotadas de solução arquitetônica que garanta o acesso à água por pessoa em cadeira de rodas, observadas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nas hipóteses em que comprovadamente o previsto neste artigo não possa ser empreendido nos clubes esportivos já existentes, deverá ser adotada adaptação razoável, garantindo-se que haja pelo menos 1 (uma) piscina dotada de solução arquitetônica que garanta o acesso à água por pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º Os clubes esportivos já existentes têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.

Art. 76. Nos clubes esportivos, estádios, ginásios de esporte e similares, todas as portas existentes na rota acessível, destinadas à circulação de praticantes de esportes que utilizem cadeiras de rodas do tipo "cambadas", devem possuir vão livre de no mínimo 1m (um metro), incluindo as portas dos sanitários e vestiários.

Parágrafo único. Os clubes esportivos, estádios, ginásios de esporte e similares já existentes têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para promoverem as adequações necessárias de forma a atender ao disposto neste artigo.

Art. 77. Os eventos, feiras, exposições e similares realizados em edificações devem atender ao disposto no art. 51 desta lei.

Subseção VII Dos shopping centers, hipermercados, supermercados e similares

Art. 78. Os shopping centers e hipermercados, bem como os centros comerciais e supermercados de grande porte, ficam obrigados a disponibilizar cadeira de rodas para a pessoa com deficiência e para pessoa com mobilidade reduzida.

§ 1º A cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada de forma gratuita e só poderá ser utilizada nas áreas internas e de estacionamento do estabelecimento.

§ 2º As cadeiras de rodas devem ser disponibilizadas em local de fácil acesso, próximo às entradas do estabelecimento e, quando houver estacionamento, próximo às vagas reservadas para a pessoa com deficiência.

§ 3º Os hipermercados e supermercados de que trata o caput deste artigo também devem disponibilizar cestos para compras que possam ser acoplados a cadeiras de rodas.

§ 4º Os cestos de compras de que trata o § 3º deste artigo devem ser ajustáveis para utilização em diferentes modelos de cadeiras de rodas, inclusive motorizadas.

§ 5º Norma regulamentar definirá os critérios para classificação dos centros comerciais e supermercados de grande porte.

§ 6º Os hipermercados e supermercados de que trata o caput deste artigo têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para atenderem ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 79. Os supermercados, hipermercados, lojas de departamento e demais estabelecimentos que ofertem produtos em sistema de autoatendimento ficam obrigados a disponibilizar colaboradores devidamente capacitados, previamente determinados, para atender à pessoa com deficiência, quando solicitado, em qualquer horário durante seu período de funcionamento.

Subseção VIII Dos estabelecimentos bancários

Art. 80. Os caixas de autoatendimento bancários e os sistemas de emissão e chamada de senha para atendimento devem atender ao previsto no art. 69 desta lei.

Art. 81. Os estabelecimentos bancários que possuírem equipamentos de controle de acesso devem atender ao disposto no art. 56 desta lei.

Art. 82. Nos estabelecimentos bancários, os assentos destinados aos usuários aguardando atendimento devem atender ao disposto no art. 65 desta lei.

Subseção IX Dos restaurantes, refeitórios, bares e similares

Art. 83. Nos restaurantes, refeitórios, bares e similares a serem inaugurados ou em que houver renovação do mobiliário, 10% (dez por cento) das mesas devem ser acessíveis ou ajustáveis para uso por pessoa em cadeira de rodas, observadas as normas técnicas da ABNT.

§ 1º Nos restaurantes, refeitórios, bares e similares já existentes devem ser disponibilizadas pelo menos 5% (cinco por cento) do total de mesas, com no mínimo 1 (uma), acessível à pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º As mesas de que trata este artigo devem estar interligadas a uma rota acessível e ser distribuídas de forma a estar integradas às demais e em locais onde sejam oferecidos todos os serviços e comodidades disponíveis no estabelecimento.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mesas de espera e similares destinadas ao uso por pessoa em pé, desde que seja garantida a disponibilização, pelo estabelecimento, de mesa acessível à pessoa em cadeira de rodas em igualdade de condições com as demais pessoas e atendendo ao percentual mínimo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 84. Nos restaurantes, refeitórios, bares e similares em que as refeições sejam servidas em balcões, deve haver superfícies de apoio para bandeja ou similares, em altura que permita o alcance manual e visual para a pessoa em cadeira de rodas.

Parágrafo único. Não sendo possível executar a obra de acessibilidade para atender ao disposto no caput deste artigo, o estabelecimento disponibilizará uma pessoa responsável para auxiliar no serviço de atendimento de pessoa em cadeira de rodas.

Art. 85. Os restaurantes, refeitórios, bares e similares que possuírem cardápio devem disponibilizar ao menos um exemplar em Braille e em texto com caracteres ampliados.

Parágrafo único. O cardápio acessível deverá estar atualizado, exposto em local de fácil acesso e deve conter todas as informações disponíveis no cardápio convencional.

Art. 86. Os restaurantes, refeitórios, bares e similares já existentes têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para atenderem ao disposto nesta subseção.

Subseção X Dos hotéis, motéis, pousadas e similares

Art. 87. Os hotéis, motéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

§ 1º Os hotéis, motéis, pousadas e similares já existentes devem, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrada em vigor desta lei, garantir que:

I - pelo menos 10% (dez por cento) do total de dormitórios seja acessível, respeitado o mínimo de 1 (um);

II - todas as áreas comuns de livre acesso aos hóspedes sejam acessíveis.

§ 2º Nos hotéis, motéis, pousadas e similares a serem construídos e nos dormitórios acessíveis de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dos estabelecimentos já existentes, os sanitários, além de atender ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade, devem dispor de ducha higiênica, próxima ao vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110cm (cento e dez centímetros) do chão.

§ 3º Nos hotéis, motéis, pousadas e similares, as portas de entrada dos quartos devem dispor de placas em Braille indicativas de sua numeração ou de qualquer outra forma de identificação dos quartos utilizada pelo estabelecimento, instaladas em posição e altura adequadas para leitura por pessoa com deficiência visual.

Subseção XI Dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário e similares

Art. 88. Nos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário e similares, 10% (dez por cento) dos vestiários ou provadores para o uso do público, se houver, devem ser acessíveis à pessoa em cadeira de rodas, observadas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo já existentes e em que haja vestiário ou provador para uso do público, deve ser disponibilizado pelo menos 1 (um) provador acessível à pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos estabelecimentos que possuem 5 (cinco) ou mais provadores para uso público.

§ 3º Os estabelecimentos com menos de 5 (cinco) vestiários ou provadores deverão adotar uma adaptação razoável que maximize as condições de acessibilidade à pessoa com mobilidade reduzida.

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo têm o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para atenderem ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Subseção XII Dos telecentros, lan house s e cybercafés

Art. 89. Os telecentros, lan house s e cybercafés devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores, com no mínimo 1 (um), com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual.

§ 1º Os recursos de acessibilidade de que trata o caput deste artigo incluem:

I - programa leitor de tela;

II - programa de magnificação de tela destinado à pessoa com baixa visão;

III - fone de ouvido;

IV - microfone;

V - outros recursos previstos em regulamento ou nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Os telecentros, lan house s e cybercafés já existentes têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para atenderem ao disposto neste artigo.

Seção VII Da acessibilidade nas edificações de uso residencial

Subseção I Das edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar

Art. 90. As edificações privadas de uso residencial multifamiliar a serem construídas devem ser acessíveis pelo desenho universal em todas as áreas de uso comum.

§ 1º Também estão sujeitos ao disposto no caput deste artigo os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se edificação privada de uso residencial multifamiliar aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único.

Art. 91. As edificações privadas de uso residencial multifamiliar a serem construídas e que estejam obrigadas à instalação de elevador deverão dispor de percurso acessível que una todas as unidades autônomas com o exterior e com as áreas de uso comum.

Art. 92. As edificações privadas de uso residencial multifamiliar já existentes devem atender às normas de acessibilidade vigentes em caso de ampliação ou reforma nas áreas de uso comum.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que comprovadamente o previsto neste artigo não possa ser empreendido nas edificações já existentes, deverá ser adotada adaptação razoável.

Subseção II Das edificações destinadas à habitação de interesse social

Art. 93. Nos empreendimentos habitacionais de interesse social, deve-se assegurar a acessibilidade por meio de:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar:

a) execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis nos demais pisos;

b) acessibilidade em todas as áreas de uso comum;

c) especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado.

Art. 94. Nos empreendimentos habitacionais de interesse social, devem ser reservadas, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para a pessoa com deficiência.

§ 1º Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

§ 2º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto neste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

§ 3º Norma regulamentar definirá as regras e os prazos para exercício dos direitos à reserva e à prioridade de que trata este artigo.

CAPÍTULO III DO DIREITO À ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE

Art. 95. É assegurado à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida o direito ao transporte e à mobilidade urbana em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Seção I Do transporte coletivo

Subseção I Da acessibilidade no transporte coletivo

Art. 96. O serviço de transporte coletivo municipal deve atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes, de modo a garantir sua utilização com segurança e autonomia pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

§ 5º VETADO

§ 6º VETADO

Art. 97. Fica vedada ao poder público, às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo e às empresas de transporte de fretamento e de turismo em operação no Município de Belo Horizonte, a partir da entrada em vigor desta lei, a aquisição de veículo de transporte coletivo que não atenda aos requisitos de acessibilidade previstos nesta lei, na legislação em vigor e nas normas técnicas pertinentes, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 119 desta lei, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 98. Às microempresas e às empresas de pequeno porte que prestam serviços de transporte coletivo municipal, o disposto nesta subseção aplica-se nos termos previstos no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.

Art. 99. É direito da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida embarcar e desembarcar dos ônibus do transporte público coletivo em locais que não sejam pontos preestabelecidos da linha, mediante solicitação ao condutor do veículo.

§ 1º Regulamentação poderá definir locais onde será proibida a parada de veículos de transporte coletivo fora dos pontos preestabelecidos.

§ 2º O direito previsto no caput deste artigo será concedido respeitando-se o itinerário original da linha.

Subseção II Dos assentos reservados

Art. 100. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, preferencialmente localizados próximo à porta de acesso, devidamente identificados e sinalizados.

Art. 101. É garantida à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida a prioridade no uso dos assentos não reservados do veículo de transporte coletivo quando os assentos reservados encontrarem-se ocupados.

Parágrafo único. Motorista e agente de bordo são responsáveis pelo cumprimento do previsto no caput deste artigo dentro do veículo, podendo solicitar ajuda de autoridade policial, se necessário.

Art. 102. O disposto nesta subseção aplica-se aos veículos do sistema de transporte coletivo por ônibus e metrô.

Subseção III Da gratuidade no transporte público coletivo

Art. 103. É assegurada à pessoa com deficiência o direito à gratuidade no serviço público municipal de transporte coletivo convencional e suplementar de passageiros.

§ 1º A fruição do direito previsto no caput deste artigo fica condicionada à apresentação pelo beneficiário de cartão ou credencial emitida pelo órgão responsável pelo gerenciamento do transporte e do trânsito no Município, nos termos de norma regulamentar.

§ 2º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 104. A quantidade máxima de utilizações diárias do benefício de que trata esta subseção será definida em norma regulamentar, observado o número mínimo de 6 (seis) utilizações diárias.

Seção II Do transporte individual remunerado de passageiros

Art. 105. É assegurado à pessoa com deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida o direito de acesso aos serviços de transporte individual público e privado remunerado de passageiros em veículos acessíveis.

§ 1º Para serem considerados acessíveis, os veículos de que trata o caput deste artigo deverão atender aos requisitos definidos no regulamento desta lei e nas normas técnicas pertinentes, sendo obrigatória a garantia de acessibilidade por pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º O serviço a que se refere o caput deste artigo será prestado sem caráter de exclusividade e será remunerado pelo usuário, sendo vedada a cobrança de tarifas superiores às aplicadas aos demais usuários.

Art. 106. Caberá ao órgão gestor de trânsito do Município:

I - autorizar pessoas físicas e jurídicas a prestar e a explorar o serviço de que trata esta seção;

II - fiscalizar o serviço e exigir sua prestação de forma adequada à plena satisfação dos usuários;

III - fazer cumprir as exigências técnicas estabelecidas no que se refere à adaptação dos veículos utilizados para a prestação do serviço.

CAPÍTULO IV DO DIREITO À ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES

Art. 107. É assegurado o direito da pessoa com deficiência à informação e à comunicação acessíveis.

Parágrafo único. O poder público municipal adotará medidas que incentivem as empresas e entidades da sociedade civil do Município a fornecer informações, produtos e serviços em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 108. Toda comunicação da administração pública municipal com o cidadão será acessível à pessoa com deficiência.

§ 1º O diário oficial digital do Município e os portais eletrônicos dos poderes, órgãos e entidades municipais terão layout e conteúdo adaptados à interpretação por aplicativos e programas de acessibilidade à pessoa com deficiência.

§ 2º Os formulários, imagens, tabelas, vídeos, áudios, animações, relatórios e links dos portais da administração pública municipal serão disponibilizados com meios e mídias alternativas acessíveis, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidas no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, do Governo Federal, ou norma técnica que vier a substituí-lo.

§ 3º As propagandas e demais informações radiodifundidas pela administração pública municipal, bem como as transmissões de vídeos e áudios em seus portais eletrônicos, devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;

II - janela com intérprete da Libras;

III - audiodescrição.

§ 4º Os aplicativos e serviços digitais disponibilizados pelo poder público municipal aos cidadãos em geral ou ao usuário de qualquer serviço devem ser acessíveis à pessoa com deficiência, inclusive em suas atualizações.

§ 5º Os pronunciamentos oficiais de autoridades públicas municipais e eventos oficiais promovidos pela administração pública municipal serão realizados com tradução simultânea em Libras.

§ 6º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais da administração pública municipal produzidas em Braille, mediante prévia solicitação e cadastramento.

Art. 109. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de peticionar e prestar informações à administração pública municipal, inclusive obrigação acessória, em documento escrito em Braille.

Art. 110. Os documentos, comunicações e pronunciamentos públicos municipais se referirão à pessoa com deficiência e à pessoa sem deficiência nos exatos termos deste artigo, quando a diferenciação for necessária.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, são documentos, comunicações e pronunciamentos públicos municipais aqueles físicos ou eletrônicos, mídias e transmissões, bem como os discursos e debates em eventos oficiais.

TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 111. Ficam reservados pelo menos 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da administração direta e indireta dos poderes do Município para a pessoa com deficiência.

§ 1º A incompatibilidade de deficiência do candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo com as atribuições de cargo ou função somente será declarada pela autoridade pública em consonância com a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do certame.

§ 2º Os servidores ou empregados com deficiência terão seu desempenho avaliado, para fins de aquisição de estabilidade e de progressão na carreira, por regras que considerem as barreiras existentes que prejudicam o desempenho da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

§ 3º O percentual definido no caput deste artigo não restringirá a aplicação do mínimo estabelecido no art. 113 desta lei.

§ 4º A administração pública poderá optar por realizar certame exclusivo para a pessoa com deficiência ou com percentual superior ao previsto no art. 113 desta lei, até que seja alcançado o patamar estabelecido neste artigo.

§ 5º VETADO

Art. 112. A administração pública garantirá que o local de trabalho, os acessos, as estações de trabalho, os equipamentos, os utensílios e as ferramentas sejam acessíveis e adequados para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.

§ 1º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação.

§ 2º Não será imputado ao servidor ou empregado com deficiência o baixo desempenho decorrente da omissão ou morosidade da administração pública em prover o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS

Art. 113. Serão reservadas pelo menos 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas colocadas em disputa em concurso público ou processo seletivo para investidura por pessoa com deficiência.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o número de vagas reservadas será arredondado para o número inteiro superior à fração decorrente da aplicação da regra do caput deste artigo, em todos os casos em que o número de vagas em disputa for maior ou igual a 5 (cinco).

§ 2º Na falta de candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para preencher as vagas reservadas, aquelas remanescentes serão revertidas às vagas de ampla concorrência do respectivo cargo por ato da autoridade competente amplamente divulgado.

§ 3º VETADO

Art. 114. Para as vagas ampliadas em virtude de vacância ou criação durante a validade do concurso ou processo seletivo ou para as quais o candidato classificado tenha desistido de tomar posse, se o número daquelas colocadas em disputa no instrumento convocatório do certame for:

I - inferior ao definido no § 1º do art. 113, será provida por classificado na lista reservada aos candidatos com deficiência, na seguinte ordem:

a) a quinta vaga para o cargo;

b) a décima primeira vaga para o cargo;

c) a primeira vaga seguinte a cada 9 (nove) providas sucessiva e anteriormente por candidatos da lista de ampla concorrência para o cargo;

II - igual ou superior ao definido no § 1º do art. 113, será provida por classificado na lista reservada aos candidatos com deficiência, na seguinte ordem:

a) a primeira vaga seguinte ao primeiro múltiplo de 10 (dez) subsequente ao total de vagas colocadas em disputa para o cargo;

b) a primeira seguinte a cada 9 (nove) providas sucessiva e anteriormente por candidatos da lista de ampla concorrência para o cargo.

Art. 115. VETADO

Art. 116. Os formulários de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos municipais deverão solicitar:

I - a identificação da deficiência, quando houver;

II - se o candidato necessita de tecnologia assistiva na realização de provas e qual.

Art. 117. Fica garantido à pessoa com deficiência visual o direito de ter transcritas para o Braille as provas de concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta.

TÍTULO XII DA INFRAÇÃO

Art. 118. A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras desta lei constitui infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 119. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - embargo de obra ou serviço;

III - cassação do documento de licenciamento;

IV - interdição da atividade, do estabelecimento ou do equipamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º A aplicação de penalidade prevista neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

§ 4º A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.

§ 5º A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja previsão, nesta lei ou em seu regulamento, de notificação prévia.

§ 6º É passível de multa aquele que desobedecer aos embargos e às interdições previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo.

§ 7º O regulamento desta lei definirá:

I - a classificação de cada infração prevista nesta lei, conforme as categorias de que trata o art. 119 e suas respectivas penalidades, dentre as previstas neste artigo;

II - os valores das multas, graduadas de acordo com a gravidade da infração;

III - as infrações que comportam notificação prévia;

IV - as hipóteses, os prazos, as instâncias e os demais procedimentos de interposição de recurso contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo;

V - outras regras pertinentes à aplicação das sanções de que trata esta lei.

Art. 120. Considera-se reincidência, para os fins desta lei:

I - a não correção de irregularidade já penalizada;

II - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração, ainda que em outro local, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à última autuação, ainda que tenha sido sanada a irregularidade inicial.

TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. VETADO

Art. 122. Nos casos em que os percentuais previstos nesta lei resultarem em valores fracionários, adota-se a seguinte regra, ressalvadas as previsões específicas em contrário:

I - os valores inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

II - os valores iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 123. O art. 7º-A da Lei nº 7.863, de 18 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A reserva de vagas colocadas em disputa em concurso público ou processo seletivo para investidura por pessoa com deficiência será definida em lei.".

Art. 124. Os incisos II e VIII do § 2º do art. 6º da Lei nº 7.427, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [.....]

[.....]

§ 2º [.....]

II - pessoa com deficiência;

[.....]

VIII - pessoa com sofrimento ou transtorno mental.".

Art. 125. A partir da publicação desta lei, qualquer disciplinamento legal referente aos temas nela contidos deverá ser feito por meio de lei que a altere expressamente.

Art. 126. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no que for necessário.

Art. 127. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 41/2021, de autoria do vereador Irlan Melo)

Índice Remissivo

A

ACESSIBILIDADE

- arts. 36 a 110

- conceito: Art. 2º, III

- objetivo da lei: Art. 4º, III

- no ambiente de trabalho: Art. 21, § 1º, art. 24, III, e art. 112

- no domicílio da família acolhedora, no serviço de acolhimento em família acolhedora: Art. 31

- moradia com acessibilidade, direito à: arts. 34 e 35

- no espaço público: arts. 37 a 51

- nos logradouros públicos: arts. 38 e 43

- nos passeios: arts. 38 a 40

- na travessia de via pública: arts. 41 e 42

- nas passarelas: Art. 42

- legibilidade de placas e numeração de edificações: Art. 43

- mobiliário urbano: arts. 45 a 48

- brinquedos e complexos esportivos: arts. 49 e 50

- em eventos, feiras e exposições: Art. 51

- nas edificações: arts. 52 a 94

- elevadores: arts. 53 a 55

- equipamentos de controle de acesso: Art. 56

- acesso com cão-guia ou cão de auxílio: arts. 57 a 59

- sanitários acessíveis: arts. 60 e 61

- nas edificações públicas e nas edificações privadas de uso coletivo: arts. 62 a 89

- estacionamentos em edificações: arts. 66 e 67

- balcões, caixas de pagamentos, guichês e bilheterias: Art. 68

- terminais de autoatendimento: Art. 69

- nas escolas: Art. 13, II; Art. 14, VII; e arts. 70 e 71

- nos estabelecimentos e espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer: Art. 17, § 2º; e arts. 72 a 76

- nos shopping centers, hipermercados, supermercados e similares: arts. 78 e 79

- nos estabelecimentos bancários: arts. 80 a 82

- nos restaurantes, refeitórios, bares e similares: arts. 83 a 86

- nos hotéis, motéis, pousadas e similares: Art. 87

- nos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário e similares: Art. 88

- nos telecentros, lan house s e cybercafés: Art. 89

- nas edificações de uso residencial: arts. 90 a 94

- nas edificações de uso residencial multifamiliar: arts. 90 a 92

- nas edificações destinadas à habitação de interesse social: arts. 93 e 94

- no transporte: Art. 6º, IV; e arts. 95 a 106

- no transporte coletivo: arts. 96 a 99

- assentos reservados: arts. 100 a 102

- gratuidade: arts. 103 e 104

- no transporte individual remunerado de passageiros (táxis e veículos de aplicativo): arts. 105 e 106

- nas comunicações: arts. 107 a 110

ACOMPANHANTE

- conceito: Art. 2º, XVI

- direito ao atendimento prioritário: Art. 6º, § 1º, I

- direito da pessoa com deficiência internada ao acompanhante: Art. 11

- direito à entrada com acompanhante em estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer: Art. 18

- assento destinado ao acompanhante, ao lado da pessoa com deficiência, em estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer: Art. 72, § 4º direito do acompanhante à gratuidade no transporte coletivo: Art. 103, § 2º

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL

- art. 36, §§ 2º e 3º

- conceito: Art. 2º, V

- mesas instaladas em locais públicos: Art. 50, parágrafo único

- em sanitários acessíveis: Art. 60, § 4º

- em edificações públicas e

- em edificações privadas de uso coletivo: Art. 63, parágrafo único

- em estabelecimentos de ensino: Art. 70, § 2º

- em clubes esportivos: Art. 75, § 1º

- em ampliação ou reforma nas áreas de uso comum de edificações privadas de uso residencial: Art. 92, parágrafo único

- em ambiente de trabalho na administração pública: Art. 112, § 1º

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- arts. 111 a 117

- comunicação acessível: arts. 107 a 110

- direitos do servidor público com deficiência: Art. 111

- concursos públicos:

- vagas reservadas: arts. 113

- instrumento convocatório e inscrição: arts. 115 e 116

- recursos de tecnologia assistiva na realização das provas: Art. 117

- ver também: Edificações públicas; Acessibilidade

AJUDA TÉCNICA

- conceito: Art. 2º, VI

- ver também: Tecnologia assistiva ALTAS

HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, ESTUDANTE COM

- educação inclusiva: Art. 14

- atendimento educacional especializado: Art. 15

ASSENTOS RESERVADOS

- para aguardar atendimento, em edificações públicas e privadas de uso coletivo: Art. 65

- em estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte: Art. 72

- assento destinado ao acompanhante, ao lado da pessoa com deficiência, em estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer: Art. 72, § 4º nos veículos de transporte coletivo: arts. 100 e 101

ASSISTÊNCIA SOCIAL

- arts. 25 a 33

- busca ativa: Art. 27

- serviços socioassistenciais: Art. 28; Art. 32, VI e VII

- acolhimento em família acolhedora; priorização de criança e adolescente com deficiência: arts. 29 a 33

ATENDENTE PESSOAL

- conceito: Art. 2º, XV

- caracterização como acompanhante: Art. 2º XVI

- direito ao atendimento prioritário: Art. 6º, § 1º, I

- direito da pessoa com deficiência internada ao atendente pessoal: Art. 11

- promoção de atividades físicas, culturais, de lazer e de convivência para familiares e cuidadores de pessoa com deficiência: Art. 18, XI

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

- art. 6º conceito: Art. 2º, IX

- objetivo da lei: Art. 4º, II

AUTISTA

- considerado como pessoa com deficiência: Art. 2º, § 2º especificidades do atendimento de saúde: Art. 12, VI

AUTOESCOLAS

- ver Centro de formação de condutores

B

BALCÕES, GUICHÊS, BILHETERIAS E CAIXAS DE PAGAMENTO

- art. 68

BANCOS

- arts. 80 a 82

BANHEIRO ACESSÍVEL

- ver Sanitário acessível

BARREIRAS

- conceito: Art. 2º, VII

BRAILLE

- oferta do ensino do Sistema Braille: Art. 14, IV

- disponibilização de livros em Braille em bibliotecas públicas: Art. 18, XII

- placas em Braille próximas a sanitários, indicativas do sexo a que se destina: Art. 60, § 3º cardápio em Braille em restaurantes, refeitórios, bares e similares: Art. 85

- placas em Braille em hotéis e similares indicativas da numeração dos quartos: Art. 87, § 3º direito ao recebimento de correspondências oficiais da administração pública em Braille: Art. 108, § 6º direito à petição e prestação de informação à administração pública em Braille: Art. 109

- prova em Braille em concurso público: Art. 117

BRINQUEDOS

- acessibilidade: Art. 49; Art. 64

C

CALÇADA

- ver Passeio

CÃO-GUIA OU CÃO DE AUXÍLIO

- arts. 57 a 61

CEGO

- ver Pessoa com deficiência visual

CINEMA

- acessibilidade e assentos reservados: Art. 72

- acessibilidade na programação: Art. 73

- direito à meia-entrada: Art. 18

- direito à entrada com acompanhante: Art. 18, § 3º

CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES

- vedação a restrição de acesso de pessoa em cadeira de rodas ou com demais equipamentos de tecnologia assistiva a quadras esportivas: Art. 17, § 3º

- vedação da restrição de acesso de pessoa ostomizada a piscinas: Art. 17, § 4º

- direito à meia-entrada: Art. 18

- piscinas acessíveis a pessoa em cadeira de rodas: Art. 75

- rota acessível para pessoa em cadeira de rodas do tipo "cambada": Art. 76

COMUNICAÇÃO

- acessibilidade nas comunicações; direito: arts. 107 a 110; Art. 36; Art. 6º, V

- conceito: Art. 2º, VIII

- promoção do acesso aos meios de comunicação social: Art. 18, I

CONCURSO PÚBLICO

- arts. 113 a 117

- reserva de vagas: Art. 113 e art. 24, V

- instrumento convocatório: Art. 115

- disponibilização de recursos de tecnologia assistiva: Art. 117

CUIDADO, DIREITO AO

- art. 33

- conceito: Art. 2º, XIII

- direito ao cuidado em Centros Dia e em domicílio: Art. 33, VI

CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER, DIREITO A

- arts. 17 a 20

- acesso a atividades recreativas e esportivas nas escolas: Art. 14, IX e X

- acessibilidade nos estabelecimentos e espaços culturais, turísticos e de lazer: Art. 17, § 2º; arts. 72 a 77

- direito à meia-entrada: Art. 18

- direito à entrada com acompanhante: Art. 18, § 3º

- atribuições da administração pública na promoção do direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer: Art. 19

- financiamento da produção artístico-cultural da pessoa com deficiência: Art. 20

- acessibilidade em brinquedos e complexos esportivos instalados em praças e parques: arts. 49 e 50; Art. 64

D

DEPENDÊNCIA, SITUAÇÃO DE

- conceito: Art. 2º, XIV

- direito ao cuidado da pessoa nessa situação: Art. 2º, XIII; Art. 33

- acolhimento em residência inclusiva: Art. 35, III

DESENHO UNIVERSAL

- art. 36

- conceito e princípios: Art. 2º, IV

- objetivo da lei: Art. 4º, III

- ver também: Acessibilidade

DESPORTO

- ver Cultura, Esporte, Turismo e Lazer

E

EDIFICAÇÕES

- públicas; conceito: Art. 2º XVIII

- privadas de uso coletivo; conceito: Art. 2º XIX

- de uso residencial; conceito: Art. 2º XX; Art. 90, § 2º acessibilidade: Art. 36, arts. 52 a 92

- elevadores: arts. 53 a 55

- equipamentos de controle de acesso: Art. 56

- acesso com cão-guia ou cão de auxílio: arts. 57 a 59

- sanitários acessíveis: arts. 60 e 61

- nas edificações públicas e nas edificações privadas de uso coletivo: arts. 62 a 90

- estacionamentos em edificações: arts. 66 e 67

- balcões, caixas de pagamentos, guichês e bilheterias: Art. 68

- terminais de autoatendimento: Art. 69

- nas escolas: Art. 13, II; Art. 14, VII; e arts. 70 e 71

- nos estabelecimentos e espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer: Art. 17, § 2º; Art. 19, § 6º; e arts. 72 a 77

- nos shopping centers, hipermercados, supermercados e similares: arts. 78 e 79

- nos estabelecimentos bancários: arts. 80 a 82

- nos restaurantes, refeitórios, bares e similares: arts. 83 a 86

- nos hotéis, motéis, pousadas e similares: Art. 87

- nos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário e similares: Art. 88

- nos telecentros, lan house s e cybercafés: Art. 89

- nas edificações de uso residencial: arts. 90 a 94

- nas edificações de uso residencial multifamiliar: arts. 90 a 92

- nas edificações destinadas à habitação de interesse social: arts. 93 e 94

EDUCAÇÃO, DIREITO À

- arts. 13 a 16

- sistema educacional inclusivo: arts. 13 e 14

- garantia de vaga: Art. 13, parágrafo único, I

- prioridade de matrícula: Art. 13, parágrafo único, II

- transporte escolar: Art. 13, parágrafo único, III

- atendimento educacional especializado - AEE: arts. 14 e 15

- acessibilidade nos estabelecimentos de ensino: Art. 14, VII; arts. 70 e 71

- profissional de apoio escolar:

- conceito: Art. 2º, XVII

- oferta: Art. 14, VIII

- acesso a atividades recreativas e esportivas nas escolas: Art. 14, IX e X

- oferta de educação bilíngue em Libras aos estudantes surdos: Art. 16

ELEVADORES

- acessibilidade: arts. 53 a 55

- acessibilidade em edificações obrigadas a dispor de elevador: Art. 91

EMPREGO

- Ver Trabalho, direito ao

ENSINO, ESTABELECIMENTOS DE

- acessibilidade: Art. 14, VII; Art. 70

- acessibilidade do mobiliário: Art. 71

- ver também: Educação, direito à

EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE ACESSO

- acessibilidade: Art. 56

ESCOLA

- ver Educação, direito à - ver Ensino, estabelecimentos de

ESPAÇO PÚBLICO

- acessibilidade no espaço público: arts. 36 a 51

- nos logradouros públicos: arts. 38 e 44

- nos passeios: arts. 38 a 40

- na travessia de via pública: arts. 41 e 42

- nas passarelas: Art. 42

- legibilidade de placas e numeração de edificações: arts. 43 e 44

- mobiliário urbano: arts. 45 a 48

- brinquedos e complexos esportivos: arts. 49 e 50

- em eventos, feiras e exposições: Art. 51

ESPORTE

- ver Cultura, Esporte, Turismo e Lazer

ESTACIONAMENTO

- reserva de vagas em edificações: arts. 66 e 67

G

GESTANTE

- ver Pessoa com mobilidade reduzida;

H

HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

- habilitação; conceito: Art. 2º, XI

- reabilitação; conceito: Art. 2º, XII

- direito de acesso a ações de habilitação e reabilitação: Art. 10

- objetivo da assistência social: Art. 25, § 1º

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

- ver Trabalho, direito ao

HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES

- acessibilidade: Art. 87

- ducha higiênica nos sanitários dos quartos acessíveis: Art. 87, § 2º

- placas em Braille indicativas da numeração dos quartos: Art. 87, § 3º

I

IDOSO

- ver pessoa com mobilidade reduzida;

INFRAÇÃO

- arts. 118 a 120

L

LACTANTE

- ver pessoa com mobilidade reduzida;

LAZER

- ver Cultura, Esporte, Turismo e Lazer

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS

- oferta de educação bilíngue em Libras: Art. 16

- oferta do ensino da Libras a estudantes ouvintes: Art. 16, parágrafo único

- valorização, incentivo e promoção da cultura surda e da produção cultural em Libras: Art. 19, III

- acessibilidade em apresentações teatrais, culturais e artísticas; intérprete da Libras: Art. 74

- acessibilidade na comunicação da administração pública: Art. 108

- recursos de tecnologia assistiva específicos em concursos públicos: Art. 117

LOGRADOURO PÚBLICO

- acessibilidade: arts. 38 a 43

- ver também: Espaço Público

LOJAS DE DEPARTAMENTO

- disponibilização de produtos em altura acessível: Art. 79, I

- disponibilização de colaboradores para atendimento a pessoa com deficiência que o solicitar: Art. 79, II

M

MOBILIÁRIO URBANO

- acessibilidade: arts. 45 a 48

MOBILIDADE REDUZIDA

- ver Pessoa com mobilidade reduzida

MORADIA, DIREITO À

- arts. 34 e 35

- residência inclusiva: Art. 28, III; Art. 33, VII; Art. 34

- reserva e prioridade na aquisição de imóvel; programas habitacionais: Art. 35, II; Art. 94

- acessibilidade nas edificações de uso residencial: arts. 90 a 94

O

OBESO

- Ver Pessoa com mobilidade reduzida;

- assentos adequados para pessoa obesa em estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte: Art. 72, § 2

P

PARTICIPAÇÃO

- art. 7º restrição; avaliação da deficiência: Art. 2º, § 4º, IV

- princípio da lei: Art. 3º, VI

- dos estudantes e suas famílias nas instâncias de atuação da comunidade escolar: Art. 14, XIV

PASSARELA

- ver Travessia de via pública

PASSEIO

- acessibilidade: arts. 38 a 40

- revestimento do passeio: Art. 39

- piso tátil: Art. 40

- proibição de instalação de mobiliário urbano na faixa reservada ao trânsito de pedestre: Art. 46, parágrafo único

PENALIDADES

- ver Infração

PESSOA COM CRIANÇA DE COLO

- ver Pessoa com mobilidade reduzida;

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

- conceito: Art. 2º, I

- deficiência; conceito em evolução; resultante da interação com barreiras devidas às atitudes e ao ambiente: Art. 2º, § 1º

- deficiência; avaliação: Art. 2º, § 4º

PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, III

- oferta de educação bilíngue em Libras: Art. 16

- oferta do ensino da Libras a estudantes ouvintes: Art. 16, parágrafo único

- valorização, incentivo e promoção da cultura surda e da produção cultural em Libras: Art. 19, III

- sinalização em edificações: Art. 62, III

- acessibilidade em cinemas; legenda: Art. 73

- acessibilidade em apresentações teatrais, culturais e artísticas; intérprete da Libras: Art. 74

- acessibilidade na comunicação da administração pública: Art. 108

PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, I

- ver também: Acessibilidade

- acessibilidade em passeios e na travessia de via pública: Art. 39; arts. 41 e 42

- mobiliário público adequado ao uso por pessoa com deficiência: Art. 45

- sanitários acessíveis: arts. 59 e 60; arts. 47 e 48; Art. 87, § 2º

- brinquedos acessíveis: Art. 64

- acessibilidade em edificações públicas e privadas de uso coletivo: arts. 62 a 89

- equipamentos de controle de acesso; acessibilidade: Art. 56

- vedação à restrição de acesso a quadras esportivas em clubes e similares: Art. 17, § 3º

- mesas acessíveis à pessoa em cadeira de rodas: Art. 50; Art. 71, §§ 1º e 2º; Art. 83

- espaço reservado para cadeira de rodas em estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte: Art. 72, § 1º, I

- balcões, guichês e bilheterias em altura acessível: Art. 68

- terminais de autoatendimento em altura acessível: Art. 69, I

- acessibilidade em elevadores: arts. 53 e 55

- piscinas acessíveis em clubes esportivos e similares: Art. 75

- rota acessível para pessoa em cadeira de rodas do tipo "cambada" em clubes esportivos e similares: Art. 76

- disponibilização de cadeira de rodas em shopping centers, hipermercados e similares: Art. 78

- acessibilidade em supermercados, lojas de departamento e similares:

- disponibilização de colaboradores para atendimento mediante solicitação: Art. 79

- refeições em altura acessível e superfície de apoio para bandejas em restaurantes e similares com autosserviço: Art. 84

- provadores acessíveis em estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário: Art. 88

- transporte público:

- veículos com acesso em nível: Art. 96, §§ 2º a 5º transporte individual remunerado (táxis e veículos de aplicativo); veículos acessíveis: Art. 105

PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, V

- direito a atendimento especializado por equipe multiprofissional e interdisciplinar: Art. 12, V, "a"

- direito a atendimento em equipamentos específicos de saúde mental: Art. 12, V, "b"

- atendimento especializado para crianças e adolescentes em equipamentos de saúde mental específicos: Art. 12, V, "c"

- oferta de serviço de urgência psiquiátrica: Art. 12, V, "d"

- serviço de acolhimento, inserido na rede de cuidados como dispositivo de suporte social aberto: Art. 12, V, "e"

- ações de inclusão e convivência social e familiar, com integração das políticas de assistência social, educação e cultura: Art. 12, V, "f"

- garantia do respeito, da independência e da autonomia da pessoa com deficiência intelectual: Art. 12, V, "g"

- ver também: Cuidado, direito ao PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, V

- direito a atendimento especializado por equipe multiprofissional e interdisciplinar: Art. 12, V, "a"

- direito a atendimento em equipamentos específicos de saúde mental: Art. 12, V, "b"

- atendimento especializado para crianças e adolescentes em equipamentos de saúde mental específicos: Art. 12, V, "c"

- oferta de serviço de urgência psiquiátrica: Art. 12, V, "d"

- serviço de acolhimento, inserido na rede de cuidados como dispositivo de suporte social aberto: Art. 12, V, "e"

- ações de inclusão e convivência social e familiar, com integração das políticas de assistência social, educação e cultura: Art. 12, V, "f"

- garantia do respeito, da independência e da autonomia da pessoa com deficiência mental: Art. 12, V, "g"

- ver também: Cuidado, direito ao

PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, IV

- oferta do ensino do Sistema Braille: Art. 14, IV

- disponibilização de livros em Braille em bibliotecas públicas: Art. 19, XII

- piso tátil: Art. 40

- legibilidade de placas e numeração de edificações: Art. 43

- sinal sonoro em semáforos: Art. 44

- brinquedos adequados: Art. 49, § 3º acesso com cão-guia: arts. 57 a 59

- placas em Braille próximas a sanitários, indicativas do sexo a que se destina: Art. 60, § 3º sinalização em edificações: Art. 62, III

- acessibilidade em terminais de autoatendimento e em sistemas de emissão e chamada de senha: Art. 69

- audiodescrição em cinemas e apresentações teatrais, culturais e artísticas: arts. 73 e 74

- disponibilização de colaboradores para atendimento, mediante solicitação, em supermercados, lojas de departamento e similares: Art. 79, II

- cardápio em Braille em restaurantes, refeitórios, bares e similares: Art. 85

- placas em Braille em hotéis e similares indicativas da numeração dos quartos: Art. 87, § 3º computadores com recursos de acessibilidade em telecentros, lan house s e cybercafés: Art. 89

- acessibilidade na comunicação da administração pública: arts. 108 e 109

- direito ao recebimento de correspondências oficiais da administração pública em Braille: Art. 108, § 6º direito à petição e prestação de informação à administração pública em Braille: Art. 109

- exigência de instrumento convocatório: Art. 115

PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

- conceito: Art. 2º, II

- direito ao atendimento prioritário: Art. 6º, § 1º, II

- direito a serviços de habilitação e reabilitação: Art. 10, § 3º disponibilização de cadeira de rodas em shopping centers, hipermercados e similares: Art. 78

- ver também: Acessibilidade PESSOA DE BAIXA ESTATURA

- balcões, guichês e bilheterias em altura acessível: Art. 68

- terminais de autoatendimento em altura acessível: Art. 69, I

- mobiliário em altura acessível nos estabelecimentos de ensino: Art. 71

- acessibilidade em supermercados, lojas de departamento e similares:

- disponibilização de produtos em altura acessível: Art. 79, I

- disponibilização de colaboradores para atendimento, mediante solicitação: Art. 79, II

- refeições em altura acessível em restaurantes e similares com autosserviço: Art. 84

- ver também: Acessibilidade - ver também: Pessoa com deficiência física

PESSOA EM CADEIRA DE RODAS

- mesas acessíveis à pessoa em cadeira de rodas: Art. 50; Art. 71, §§ 1º e 2º; Art. 83

- espaço reservado para cadeira de rodas em estabelecimentos destinados a espetáculos, diversão, lazer e esporte: Art. 72, § 1º, I

- balcões, guichês e bilheterias em altura acessível: Art. 68

- terminais de autoatendimento em altura acessível: Art. 69, I

- acessibilidade em elevadores: arts. 53 e 55

- piscinas acessíveis em clubes esportivos e similares: Art. 75

- rota acessível para pessoa em cadeira de rodas do tipo "cambada" em clubes esportivos e similares: Art. 76

- mobiliário em altura acessível nos estabelecimentos de ensino: Art. 71

- acessibilidade em supermercados, lojas de departamento e similares:

- disponibilização de colaboradores para atendimento, mediante solicitação: Art. 79

- refeições em altura acessível e superfície de apoio para bandejas em restaurantes e similares com autosserviço: Art. 84

- provadores acessíveis em estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário: Art. 88

- transporte público:

- veículos com acesso em nível: Art. 96, §§ 2º a 5º transporte individual remunerado (táxis e veículos de aplicativo); veículos acessíveis:art. 105

- ver também: Acessibilidade - ver também: Pessoa com deficiência física

PESSOA OSTOMIZADA

- programas e ações de saúde específicos: Art. 12, II

- vedação da restrição de acesso a piscinas em clubes e similares: Art. 17, § 4º ducha higiênica em sanitários acessíveis: Art. 60, § 2º sanitários destinados à pessoa ostomizada: Art. 61

- locais de instalação obrigatória: Art. 61, caput - características dos sanitários destinados à pessoa ostomizada: Art. 61, § 1º direito de acesso a sanitário de uso individual em locais em que não há sanitário destinado à pessoa ostomizada: Art. 61, § 6º ducha higiênica em sanitários de hotéis, motéis e similares: Art. 87, § 2º

PISO TÁTIL

- art. 40

PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS

- conceito: Art. 2º, X

- objetivo da lei: Art. 4º, V

- promoção de ações preventivas: Art. 9º, I e II

- prevenção; consideração das especificidades de cada tipo de deficiência: Art. 12

PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

- art. 14, VIII

- conceito: Art. 2º, XVII

R

RESIDÊNCIA INCLUSIVA

- direito à moradia: Art. 34;

- assistência social; serviço de acolhimento institucional: Art. 28, III

- pessoa com deficiência em situação de dependência; direito: Art. 33, VII

RESTAURANTES, REFEITÓRIOS, BARES E SIMILARES

- mesas acessíveis: Art. 83

- superfície de apoio para bandejas em locais de autosserviço: Art. 84

- cardápios em Braille e texto com caracteres ampliados

S

SANITÁRIO ACESSÍVEL

- arts. 60 e 61

- no espaço público: Art. 47

- químicos; em eventos em espaços públicos e privados: Art. 48

- destinado ao uso por pessoa ostomizada: Art. 61

- em hotéis e similares: Art. 87, § 2º

SAÚDE, DIREITO À

- arts. 8º a 12

- medidas para atendimento de saúde para a pessoa com deficiência: Art. 9º

- prevenção de deficiências

- conceito: Art. 2º, X

- objetivo da lei: Art. 4º, V

- promoção de ações preventivas: Art. 9º, I e II

- garantia de tratamento médico adequado: Art. 9º, III

- atendimento domiciliar de saúde: Art. 9º, IV

- oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, etc.: Art. 9º, VI

- programa de capacitação dos profissionais de saúde: Art. 9º, VII e VIII

- oferta de orientações à pessoa com deficiência recém-adquirida ou à família de recém-nascido com deficiência: Art. 9º, §§ 2º e 3º serviços de habilitação e reabilitação: Art. 10

- direito da pessoa com deficiência internada a acompanhante: Art. 11

- especificidades do atendimento de saúde conforme o tipo de deficiência: Art. 12

SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E SIMILARES

- disponibilização de cadeira de rodas: Art. 78

- disponibilização de produtos em altura acessível: Art. 79, I

- disponibilização de colaboradores para atendimento à pessoa com deficiência que o solicitar: Art. 79, II

SINAL SONORO

- na sinalização semafórica: Art. 44

- nos elevadores; com voz: Art. 54

- nos terminais de autoatendimento e nos sistemas de emissão e chamada de senha: Art. 69

SUPERDOTAÇÃO, ESTUDANTES COM

- ver Altas Habilidades/Superdotação

SUPERMERCADOS

- ver Shopping centers, hipermercados, supermercados e similares

SURDO

- ver Pessoa com deficiência auditiva

SURDO-CEGUEIRA

- reconhecimento como deficiência única: Art. 2º, § 2º T

TEATROS, CASAS DE ESPETÁCULO E SIMILARES

- acessibilidade e assentos reservados: Art. 72

- acessibilidade na programação: Art. 74

- direito à meia-entrada: Art. 18

- direito à entrada com acompanhante: Art. 18, § 3º

TECNOLOGIA ASSISTIVA

- conceito: Art. 2º, VI

- oferta de recursos de tecnologia assistiva na educação: Art. 14, V

TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO

- acessibilidade: Art. 69

TRABALHO, DIREITO AO

- arts. 21 a 24

- atribuições da administração pública na promoção do direito ao trabalho: arts. 23 a 25

- habilitação profissional e reabilitação profissional: Art. 24

- política de inclusão da pessoa com deficiência no mercado do trabalho: Art. 25

TRANSPORTE

- arts. 95 a 106

- prioridade no atendimento: Art. 6º, IV

- transporte coletivo:

- veículos com acesso em nível: Art. 96, §§ 2º a 5º embarque e desembarque fora dos pontos pré-determinados: Art. 99

- assentos reservados: Art. 100

- gratuidade: arts. 103 e 104

- transporte individual remunerado (táxis e veículos de aplicativo); veículos acessíveis: Art. 105

TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA

- ver Autista

TRAVESSIA DE VIA PÚBLICA

- acessibilidade: arts. 41 e 42

- sinalização semafórica com sinal sonoro: Art. 45

U

USO RESTRITO, ÁREAS DE

- exceção às normas de acessibilidade: Art. 36, § 4º

- conceito: Art. 36, § 5º

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 81, de 2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida, por verificar contrariedade ao interesse público nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 12, no art. 40, no art. 61, no art. 63, no § 5º do art. 66, nos §§ § 1ª, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 96, no § 5º do art. 111, no § 3º do art. 113, no art. 115 e no art. 121.

De início, cumpre destacar a nobre finalidade da proposição, que tem por objetivo garantir e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas à sua inclusão social e cidadania.

Com efeito, o caput do art. 12 estabelece que os programas e as ações de saúde no Município deverão considerar as especificidades de cada tipo de deficiência, objetivando garantir medidas adequadas e tempestivas de prevenção, diagnóstico, tratamento e serviços de habilitação e reabilitação no atendimento. Os incisos do dispositivo indicam as diversas medidas a serem adotadas para cada categoria de deficiência.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - destaca que a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do SUS, oferece cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar, buscando ampliar, qualificar e diversificar as estratégias para a atenção às pessoas com deficiência, por meio de uma rede de serviços integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção.

Assim, tendo em vista que a assistência à saúde deve ser feita de forma universal, atendendo as necessidades individuais sem promover a segmentação das categorias de deficiência, a SMSA recomenda o veto aos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 12.

O art. 40, por sua vez, prevê que é obrigatória a instalação de sinalização tátil direcional e de alerta nos passeios no Município ( caput ), e que o poder público promoverá a fiscalização e a divulgação de informações para orientar sua correta instalação (parágrafo único).

A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - relata que o tema da paginação tátil foi debatido por ocasião da revisão do Padrão de Passeios do Município, que culminou na publicação da Portaria SMPU nº 057/2018. Ao longo do processo, foram ouvidos representantes de diversas Secretarias, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD - e do Movimento dos Deficientes Visuais de Belo Horizonte - Mudevi -, que colaboraram com informações e relatos fundamentais para o detalhamento das propostas.

Considerando a topografia acidentada e angulosa em muitas áreas da cidade e a frequente execução inadequada dos passeios, resultando em descontinuidades e excessos de informações, de modo a prejudicar o caminhamento dos pedestres, em especial de pessoas com deficiência, acordou-se em exigir a instalação do piso tátil direcional apenas em "calçadões", nos quais o deficiente visual pode perder a referência da linha-guia, conforme item 7.8.2 da Norma Brasileira - NBR - 16.537/2016, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Definiu-se, também, que, nos demais casos, haveria a aplicação de piso tátil direcional apenas na descontinuidade da linha-guia identificável, conforme item 7.8.1 da referida NBR.

Desse modo, o veto ao art. 40 é medida que se impõe, uma vez que o dispositivo não restringe a instalação de piso tátil apenas aos casos indicados na Portaria SMPU nº 057/2018, cuja elaboração contou com a participação do CMDPD e do Mudevi.

O art. 61 lista as edificações que devem dispor de, no mínimo, 1 (um) sanitário destinado ao uso por pessoa ostomizada, indicando os requisitos a serem observados em sua instalação.

A SMPU aponta que a aprovação de projeto no Município é simplificada, e "o uso do solo urbano divide-se nas categorias residencial, não residencial e misto" ( caput do art. 173 do Plano Diretor - Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019). Dessa forma, aprova-se a edificação com os parâmetros urbanísticos e as regras de acessibilidade aplicáveis a cada tipologia. Contudo, é comum que, quando da aprovação do projeto, o empreendedor ainda não tenha definido como serão as alocações de atividades econômicas, não sendo possível saber, de antemão, quantos estudantes ou trabalhadores frequentarão o local, por exemplo. Assim, em face do dinamismo da situação, a pasta recomenda o veto ao art. 61.

O art. 63 determina que a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, inclusive a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade, são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade previstas na proposição e na legislação pertinente sobre acessibilidade.

Nos termos do Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, para a concessão de Alvará de Licenciamento e Funcionamento não se observará a propriedade dominial nem a regularidade da edificação. No Município, 93% (noventa e três por cento) dos alvarás de localização e funcionamento são expedidos de forma automática e sem intervenção humana. Logo, sob pena de burocratização e desestímulo ao empreendedorismo, descabe condicionar o início ou a continuidade do exercício de atividade à prévia realização de vistoria, por ser viável a fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade em momento posterior.

O § 5º do art. 66 estabelece que o direito ao uso das vagas reservadas é assegurado a toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo ou grau de deficiência ou da condição socioeconômica.

A despeito de o referido dispositivo conferir o direito ao uso de vagas reservadas a toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo ou grau, o direito ao estacionamento reservado é assegurado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e está regulamentado pela Resolução Contran nº 965, de 17 de maio de 2022, e pela Portaria Conjunta SMSA/Smasac/Sumob/BHTrans nº 001, de 13 de julho de 2022, que conferem o benefício somente a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

A Portaria Conjunta SMSA/Smasac/Sumob/BHTrans nº 001/2022, seguindo recomendação do CMDPD, define "comprometimento de mobilidade" como "condição da pessoa que, em função de seus impedimentos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), em interação com as barreiras ambientais (urbanísticas; arquitetônicas; nos transportes; no trânsito; nas comunicações e na informação; atitudinais; tecnológicas) apresenta dificuldade para se deslocar com segurança e autonomia nos espaços de uso coletivo".

Assim, verifica-se que a portaria traz um conceito amplo, em que não apenas a dificuldade de locomoção é considerada dentre os fatores que afetam o comprometimento da mobilidade, mas também outras características sensoriais, tais como as relacionadas à orientação e à percepção espacial.

Nesse contexto, considerando a legislação nacional e a definição abrangente já adotada pela referida portaria, impõe-se o veto ao § 5º do art. 66, pois a eventual extensão do direito, de modo a permitir a ocupação de vagas reservadas por pessoas com deficiência sem qualquer comprometimento de mobilidade, iria resultar no aumento da procura e, consequentemente, na redução da disponibilidade para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, dificultando a acessibilidade daqueles que mais necessitam do benefício.

O art. 96 determina que o serviço de transporte coletivo municipal deve atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes, de modo a garantir sua utilização com segurança e autonomia pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida. Todavia, contraditoriamente, os incisos do dispositivo elencam normas que ultrapassam o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e a NBR 14022/2011, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas, de acordo com os preceitos do desenho universal (item 1.1), visando proporcionar acessibilidade com segurança à maior quantidade possível de pessoas, independentemente da idade, estatura e condição física ou sensorial, aos equipamentos e elementos que compõem o sistema de transporte coletivo de passageiros (item 1.2).

Nesse sentido, destaque-se que o § 1º ultrapassa o conteúdo do § 1º do art. 46 do Lei Federal nº 13.146, de 2015, acrescendo ao final a expressão "em todas as modalidades de serviço público e privado de transporte coletivo".

Enquanto o § 2º do art. 96 dispõe que, no veículo de transporte coletivo, todas as portas de embarque e desembarque devem ser com acesso em nível, a NBR 14022/2011 prevê que basta uma porta (item 6.1).

A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - indica que o § 2º do art. 96, além de prever obrigação não contida na normatização federal, permitiria apenas a circulação de veículos dos modelos com piso baixo ou com piso alto com embarque e desembarque em plataforma elevada.

Desse modo, tendo em vista que esses veículos não operam em todas as vias do Município, o disposto no § 2º do art. 96 revela-se inviável sob os aspectos econômico e técnico, seja em razão do alto custo para a construção das plataformas elevadas (estações) para acesso aos ônibus de piso alto, seja porque os ônibus de piso baixo não possuem altura suficiente para vencer a topografia da cidade, o que poderia comprometer a prestação do serviço em diversas regiões.

O § 3º versa sobre os parâmetros adequados para o embarque e o desembarque com acesso em nível, tema já tratado no item 5.1 da NBR 14022/2011.

O § 4º do art. 96 determina que o dispositivo para transposição de fronteira, se houver, deverá permitir o embarque e o desembarque da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida com segurança e autonomia, sem necessidade da atuação de terceiros.

A NBR 14.022/2011 conceitua acessibilidade assistida como condição para utilização, com segurança, do sistema de transporte coletivo de passageiros, mediante assistência de profissional capacitado para atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Destarte, ao afastar a necessidade da atuação de terceiros, o § 4º do art. 96 inviabiliza o uso da plataforma veicular e de outros mecanismos de acesso por meios eletromecânicos, já que o acionamento desses dispositivos é feito pelo motorista ou pelo agente de bordo capacitados,

O § 5º versa sobre o cumprimento do disposto no § 3º.

Desse modo, ante a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, evitando-se a sobreposição de normas, o veto aos §§ 1º, 2º, 3º, § 4º e 5º do art. 96 é medida que se impõe, valendo lembrar que, no estabelecimento dos padrões e critérios de acessibilidade da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e da NBR 14022/2011 foram consideradas as diversas condições de mobilidade e de percepção da infraestrutura e do ambiente pela população.

Já em relação ao § 6º, o qual dispõe que os aplicativos digitais disponibilizados aos usuários do serviço de transporte coletivo deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, cumpre ter em perspectiva que a medida, embora relevante e desejável, demanda a prévia realização de estudos de viabilidade técnica.

O § 5º do art. 111 prevê que as regras sobre cargos e empregos públicos destinados a pessoas com deficiência também se aplicam ao provimento de estagiários, de jovens aprendizes e à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No mesmo sentido, o § 3º do art. 113 estabelece que as regras sobre reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência serão aplicáveis, no que couber, ao processo seletivo de estagiários, de jovens aprendizes e à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG - recomenda o veto ao § 5º do art. 111 e ao § 3º do Art. 113. Isso porque, tendo em vista a grande rotatividade de estagiários e de contratados, a implementação da medida geraria despesas elevadas para o erário, ante a necessidade de contratação de perícias médicas para a comprovação da deficiência.

O art. 115 prevê que o instrumento convocatório do certame para preenchimento de cargos e empregos públicos a título pleno ou precário será acessível, indicando as medidas a serem adotadas. A SMPOG também sugere o veto ao dispositivo, eis que a execução das adaptações técnicas exigidas demanda um estudo prévio incluindo o impacto financeiro e a respectiva fonte de custeio para a execução, principalmente do disposto nos incisos II, III e parágrafo único.

Por fim, o art. 121 determina que a pessoa de direito público ou privado outorgada ou delegada de serviço público municipal fica obrigada a adotar todas as medidas de acessibilidade de suas instalações e de seus meios de comunicação determinadas para o poder público municipal pela proposição. Impõe-se o veto ao comando em razão da impossibilidade fática e econômica do cumprimento de tal dever por parte de pessoas físicas delegatárias que atuam em feiras e logradouros públicos.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 12, o art. 40, o art. 61, o art. 63, o § 5º do art. 66, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 96, o § 5º do art. 111, o § 3º do art. 113, o art. 115 e o art. 121 da Proposição de Lei nº 81, de 2022, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte