Lei nº 11.733 de 27/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 mar 2009

Dispõe sobre a criação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso", e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado, no Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso"."

Art. 2º Para implementação do Programa serão instalados no território do Município de São Paulo centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Municipio de São Paulo.

Art. 3º O proprietário que circular com veículo sem a devida certificação ambiental na forma estabelecida pela Prefeitura fica sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por circulação, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA selecionará, por concorrência pública, empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas para, por concessão, e pelo prazo de 10(dez) anos, renovável por igual período, prestar serviços de implantação e operação dos centros de inspeção."

§ 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fiscalizará a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

§2º A concessionária cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo preço público pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no procedimento licitário.

§ 3º A multa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O laudo de emissão de poluentes realizado pela concessionária deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo uma delas, Obrigatoriamente, remetida á Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA."

§ 4º A importância prevista no caput deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

§ 5º Caso a multa prevista no caput deste artigo não seja paga até a data do vencimento, haverá incidência de:

I - correção monetária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data de vencimento da multa até a data em que for efetuado o pagamento;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Art. 4º O proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o art. 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o caput deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 4º A concessionária deverá repassar mensalmente ao poder concedente 6% (seis por cento) do produto arrecadado em razão da prestação dos serviços objeto da concessão."
  2) Ver Decreto nº 51.146, de 28.12.2009, DOM São Paulo de 29.12.2009, que dispõe, para o exercício de 2010, sobre o valor do reembolso a que se refere este artigo.

Art. 5º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data limite para licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo único. O Executivo, por meio de decreto, estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No primeiro ano de funcionamento do programa serão obrigatórias a inspeção e a certificação dos veículos de ano modelo 1989 em diante, e, em cada ano subseqüente, a inspeção e a certificação abrangerão também os veículos de modelos anteriores e 1989, incorporando um modelo anual, em ordem decrescente, a cada novo ano."

Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.717, de 17.04.2008, DOM São Paulo de 28.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através o Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites constantes dos Anexos á Resolução nº7, de 31 de agosto de 19993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
  Parágrafo único. Competirá aos Agentes Ambientais do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental exercer a fiscalização e proceder á autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados."

Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso", dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de Inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Município de São Paulo.

Art. 8º O disposto na presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF

Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO

Secretario dos Negócios Jurídicos

CESO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

Secretario das Finanças

WEGER EUGÊNIO ZULAUF

Secretario Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA

Secretario do Governo Municipal