Lei nº 11679 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2020
Altera a Lei nº 11.418, de 28 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a criação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome na rede escolar do Estado e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 11.418/2019 , de 28 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º [.....]
IX - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:
a) Plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b) Cultivo de hortas comunitárias;
c) Cultivo de hortas orgânicas na escola;
d) Utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e) Sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano;
f) Produção de composto orgânico;
g) Reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
h) Reciclagem e descarte de lixo;
i) Saberes dos povos tradicionais;
j) Trato dos animais domésticos e silvestres;
k) Abandono e maus tratos a animais;
l) Adoção responsável de animais;
m) Cuidados com a saúde dos animais domésticos e a importância da vacinação e da castração;
n) Importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais".
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 11.418/2019 , de 28 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 4º [.....]
Parágrafo único. Todos os alunos que participarem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificação de participação".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente