Lei nº 11418 DE 28/08/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 ago 2019
Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome, na rede escolar do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no âmbito da rede escolar do Estado da Paraíba:
I - o Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
II - o selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:
I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;
II - incentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;
II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;
III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;
VI - cultivo de hortas e pomares;
VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida;
VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 11679 DE 04/05/2020):
IX - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:
a) Plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b) Cultivo de hortas comunitárias;
c) Cultivo de hortas orgânicas na escola;
d) Utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e) Sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano;
f) Produção de composto orgânico;
g) Reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
h) Reciclagem e descarte de lixo;
i) Saberes dos povos tradicionais;
j) Trato dos animais domésticos e silvestres;
k) Abandono e maus tratos a animais;
l) Adoção responsável de animais;
m) Cuidados com a saúde dos animais domésticos e a importância da vacinação e da castração;
n) Importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais".
§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4º As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3º receberão o selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria da Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres "Escola Sustentável" junto à designação da instituição de ensino.
Parágrafo único. Todos os alunos que participarem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificação de participação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11679 DE 04/05/2020).
Art. 5º A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do selo Escola Sustentável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador