Lei nº 11642 DE 22/12/2005

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2005

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no âmbito do Município de Curitiba, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos logradouros públicos do Município de Curitiba, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha a logradouros públicos a assimilarem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso dos logradouros públicos pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização dos logradouros públicos que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 02/03/2018):

Art. 1º-A. Consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardinetes, largos, jardins ambientais, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios e canteiros centrais de ruas e avenidas.

§ 1º Os parques e o Jardim Botânico só poderão ser adotados mediante procedimento licitatório próprio, considerando tratar-se de unidades de conservação com áreas extensas e com grande diversidade de equipamentos.

§ 2º Para os bosques, jardinetes, praças e lagos poderão ser realizados serviços específicos de manutenção, conservação e melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, mediante Termo de Acordo para Adoção de Logradouro Público específico."

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Art. 2º Podem participar do Programa quaisquer pessoas físicas, entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Curitiba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 2º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Curitiba.

Art. 3º Para participação no Programa será necessária a assinatura de termo acordo entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, onde constarão as competências das partes estabelecidas nos art. 6º e 8º desta lei.

Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do termo de acordo referido no artigo anterior, o adotante deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do termo de acordo referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15172 DE 02/03/2018):

Art. 5º A adoção de um logradouro público pode se destinar a:

I - sua urbanização, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente da Administração Pública Municipal ou por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente da Administração Pública Municipal ou por ele aprovado;

III - conservação e manutenção do logradouro adotado;

IV - conservação e manutenção dos monumentos situados no logradouro adotado;

V - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo;

VI - dar publicidade de nomes de rios em Curitiba.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A adoção de um logradouro público pode se destinar a:

I - sua urbanização, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente da Administração Pública Municipal ou por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente da Administração Pública Municipal ou por ele aprovado;

III - conservação e manutenção do logradouro adotado;

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo.

V - dar publicidade de nomes de rios em Curitiba. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção dos logradouros públicos que venham a ser adotados;

II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção dos logradouros públicos que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do termo de acordo estabelecido;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do termo de acordo estabelecido.

Art. 7º A adoção de logradouros públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º Caberá ao adotante a responsabilidade: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e material próprios;

II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no termo de acordo e no projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado.

Art. 9º Os adotantes que vierem a participar do Programa deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 10. O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de acordo, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 10 A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de acordo, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 11. O adotante poderá usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14365 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 11 Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.

Art. 12 O termo em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Esta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no art. 4º desta lei;

II - a forma e tipo da publicidade;

III - na forma e tipo de publicidade estabelecida no art. 11 desta lei.

Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei nº 7.628, de 16 de abril de 1991.

Art. 15 Convalidam-se os termos de acordo efetuados com o Poder Público Municipal em conformidade com o prescrito nesta lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de dezembro de 2005.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL