Lei nº 11626 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Concede remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos ou não em dívida ativa, de competência do Departamento de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na forma em que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 369 , de 03 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes às multas por infração de trânsito, de competência do Departamento de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do débito à vista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos artigos 165 , 165-A e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos às taxas de licenciamento do DETRAN/MA (Tabela E - Emolumentos de competência da Secretaria de Segurança Pública e Órgãos Vinculados - do Anexo II da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002) inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do débito à vista.

Parágrafo único. A remissão concedida na forma do caput não excederá o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, cabendo ao devedor, caso necessário, realizar o pagamento do restante.

Art.3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até o dia 31 de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11665 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei fica condicionada aopagamento do valor correspondente, à vista, até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11666 DE 12/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até 4 de março de 2022, podendo ser proorogado por ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 377 DE 28/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até o dia 31 de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 376 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 4º Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao DETRAN-MA, inclusive multas por infrações de trânsito, bem como do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2021 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos artigos 165 , 165-A e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 5º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que tenham sido pagos antes da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão aqui disciplinada, não gerando qualquer direito de restituição ou compensação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 15 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente