Lei nº 11606 DE 09/05/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mai 2022

Obriga os estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.

(Revogado pela Lei Nº 11693 DE 17/08/2022):

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição nos estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A informação em sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com deficiência visual obtê-la de forma clara.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado