Lei nº 11589 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2021

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.483 , de 26 de julho de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.483 , de 26 de julho de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Enquanto não houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não será exigido comprovante de vacinação para crianças de até 12 (doze) anos de idade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado