Lei nº 11571 DE 05/11/1996

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 1996

Dispõe sobre a instalação obrigatória de itens de segurança nas agências e postos de serviços bancários.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 20636 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Torna obrigatória a Instalação de Porta de Segurança nas Agências Bancárias do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instalação obrigatória de porta eletrônica de segurança individualizada e de câmeras de gravação, em todos os acessos destinados ao público, nas agências e postos de serviços bancários. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20636 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada e de câmeras de filmagem, gravação e fotografia, nas agências e postos de serviços bancários e em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º. A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

a) equipada com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

(Revogado pela Lei Nº 20636 DE 08/07/2021):

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

§ 2º. Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20636 DE 08/07/2021):

§ 3º Dispensa a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada:

(Revogado pela Lei Nº 20809 DE 22/11/2021):

I - quando houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - nas agências e nos postos de serviços bancários em que não há guarda ou movimentação de numerário;

III - nas agências e postos de serviços bancários em que não há atendimento presencial de clientes.

Art. 2º. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência: Para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado, para que efetue a regularização da pendência até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa: Será aplicada multa de 10.000 (dez mil) UFIR's por atraso de até trinta dias para a implantação de sistema objeto da presente ou quando não houver a regularização do plano previsto de pendência já punida com advertência, ou em caso de terceira advertência, no periódo de janeiro a dezembro;

III - Interdição: Dar-se-à a interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias terminado o prazo, determinado no Artigo 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após registrada decisão final.

Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná, poderá representar junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, o (os) infrator (es) desta Lei, que em caso do item II fará encaminhar a infração à receita Estadual que aplicará a sanção correspondente.

Art. 3º. Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamentos exigidos no Art 1º desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de novembro de 1996.

Anibal Khury

Presidente