Lei nº 11.545 de 07/06/1994

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 jun 1994

Disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos cinemas, teatros, hospitais, velórios, casas de espetáculos e nas dependências das repartições públicas municipais, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 da Resolução nº 02/1991, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas, bem como nas salas de aula das escolas públicas municipais, durante o horário das aulas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.974, de 11.09.2009, DOM São Paulo de 12.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.573, de 25.10.2007, DOM São Paulo de 26.10.2007)"
  "Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos, bibliotecas, igrejas e templos de qualquer culto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.929, de 18.11.2004, DOM São Paulo de 19.11.2004)"
  "Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)
  "Art. 1º Os portadores de aparelhos de telefonia celular e congêneres, quando no interior de cinemas, teatros, hospitais, velórios, casas de espetáculos e nas dependências das repartições públicas municipais, poderão fazer uso dos mesmos, desde que os referidos aparelhos estejam dotados de sinal de recepção de chamada do tipo "vibratório"."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o uso de aparelhos que não atendam o disposto neste artigo e nos locais mencionados."

§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)

§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)

§ 3º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.573, de 25.10.2007, DOM São Paulo de 26.10.2007)

§ 4º Nas escolas públicas municipais, o telefone celular somente poderá ser utilizado durante os intervalos, devendo permanecer desligado durante todo o horário das aulas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.974, de 11.09.2009, DOM São Paulo de 12.09.2009)

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.573, de 25.10.2007, DOM São Paulo de 26.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao infrator, sem prejuízo de sua retirada do recinto, o que far-se-á com o auxílio de força policial, se necessário.
  Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.929, de 18.11.2004, DOM São Paulo de 19.11.2004)"
  "Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 200 UFIRs aplicada pela Municipalidade, sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)"
  "Art. 2º A desobediência ao disposto na presente lei acarretará à pessoa de seu infrator, pena de multa equivalente a 20 UFMs, aplicada pela municipalidade através de seu órgão competente, sem prejuízo de sua imediata retirada do local, o que se necessário, far-se-á com auxílio de força policial.

Art. 2º-A. O disposto no art. 2º desta lei não se aplica às escolas públicas municipais, nas quais a desobediência às normas previstas no art. 1º implicará a adoção das medidas estabelecidas no regimento da respectiva escola. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.974, de 11.09.2009, DOM São Paulo de 12.09.2009)

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar, em local de fácil visualização, aviso da proibição de que trata esta Lei, bem como das penalidades previstas aos infratores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.511, de 04.11.1997, DOM São Paulo de 05.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A partir da vigência da presente lei todos aqueles estabelecimentos e locais descritos no art. 1º deverão afixar em suas dependências, em lugar de fácil visualização, em letras garrafais, o seguinte comunicado: "POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.545/1994, FICA PROIBIDO NESTE LOCAL O USO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E CONGÊNERES, NÃO DOTADOS DE SINAL DE RECEPÇÃO DE CHAMADA DO TIPO VIBRATÓRIO".
  Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atenderem o disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento."

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF,

Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO,

Secretário das Finanças

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA,

Secretário Municipal da Saúde

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

RODOLFO OSVALDO KONDER,

Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO NIETO MARTIN,

Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA,

Secretário do Governo Municipal

RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 08.06.1994

LEI Nº 11.545, de 7 de junho de 1994

No art. 3º - Leia-se como segue e não como constou:

....."POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.545/1994, FICA .....