Lei nº 11494 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021
Altera dispositivos da Lei nº 10.800, de 09 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC)."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC).
(.....)"
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH, TDA e TPAC visando a que se desenvolva de forma plena, física, mental, moral, espiritual e social."
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Educandos portadores de TDAH, TDA ou TPAC que apresentam alterações no desenvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura, à escrita, à interpretação e à comunicação, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado de Mato Grosso."
Art. 5º Fica modificado o art. 5º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado