Lei nº 10800 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2019
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC). (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11494 DE 26/08/2021).
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC). (Redação do caput dada pela Lei Nº 11494 DE 26/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico, apoio educacional na rede de ensino, bem como apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH, TDA e TPAC visando a que se desenvolva de forma plena, física, mental, moral, espiritual e social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11494 DE 26/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH ou TDA visando a que se desenvolva, plenamente, física, mental, moral, espiritual e socialmente.
Art. 3º Educandos portadores de TDAH, TDA ou TPAC que apresentam alterações no desenvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura, à escrita, à interpretação e à comunicação, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11494 DE 26/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Educandos portadores de TDAH ou TDA que apresentam alterações no desenvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura e à escrita, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11494 DE 26/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou do TDAH nesta Lei, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2019.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente