Lei nº 11492 DE 26/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.676, de 17 de janeiro de 2018, que torna obrigatório que todos os hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso, públicos e privados, tenham sala adequada para a realização de parto natural ou humanizado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 10.676 , de 17 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º Os hospitais públicos e privados deverão fixar obrigatoriamente placas visíveis e legíveis ao público, em seus espaços internos, orientando e esclarecendo sobre o parto natural ou humanizado.

§ 2º As placas deverão ter a dimensão mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 40 cm (quarenta centímetros) de largura.

(.....)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado