Lei nº 10676 DE 17/01/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2018
Torna obrigatório que todos os hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso, públicos e privados, tenham sala adequada para a realização de parto natural ou humanizado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais e maternidades, públicos e privados, terem sala adequada para a realização de parto natural ou humanizado.
Parágrafo único. A sala a que se refere o caput será definida em regulamento.
Art. 2º A sala de parto natural ou humanizado será utilizada pela parturiente que assim desejar, devendo ser acompanhada de um médico obstetra e demais especialistas para o nascimento adequado e seguro do nascituro.
§ 1º Os hospitais públicos e privados deverão fixar obrigatoriamente placas visíveis e legíveis ao público, em seus espaços internos, orientando e esclarecendo sobre o parto natural ou humanizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11492 DE 26/08/2021).
§ 2º As placas deverão ter a dimensão mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 40 cm (quarenta centímetros) de largura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11492 DE 26/08/2021).
Art. 3º As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado