Lei nº 11486 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2021

Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria e ordena o uso dos recursos pesqueiros no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único. O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso compreende os trechos dos corpos hídricos:

I - Rio Cuiabazinho e suas drenagens até a confluência com o Rio Manso e;

II - Rio Manso e respectivas drenagens até a confluência com o Rio Cuiabazinho (14º 41'45" S e 56º 14'36" W).

Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com o seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, profissional, amadora e difusa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11676 DE 02/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, nos termos da Lei nº 9.074, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Fica autorizada a pesca de subsistência mediante cadastramento dos integrantes das comunidades ribeirinhas no órgão competente.

Art. 3º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, não caracterizado como reserva de pesca esportiva.

Parágrafo único. O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.

Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, não sendo permitidas as atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais da área, assim como demais práticas que venham a prejudicar a atividade de pesca esportiva.

Art. 5º Considera-se pesca esportiva a modalidade de pesca, exercida por pescador amador ou esportivo devidamente licenciado, com petrechos específicos, cujo produto de sua captura não caracteriza comércio.

Parágrafo único. Considera-se como pescador amador ou esportivo pessoa física devidamente licenciada pelo órgão competente que pratica a pesca sem fins lucrativos.

(Revogado pela Lei Nº 11676 DE 02/02/2022):

Art. 6º No Sítio Pesqueiro Estadual do Manso, somente será permitida a pesca esportiva na modalidade "pesque e solte", com os seguintes petrechos:

I - linha de mão;

II - caniço simples;

III - caniço com molinete ou carretilha;

IV - equipamentos de pesca com mosca;

V - iscas naturais (endêmicas da bacia hidrográfica);

VI - iscas artificiais;

VII - anzol sem farpa.

Parágrafo único. O "pesque e solte" caracteriza-se pela prática da devolução instantânea do peixe após capturado ao sistema hídrico, assegurando sua integridade vital.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11676 DE 02/02/2022):

Art. 7º Fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de 3 km (três quilômetros) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica.

Parágrafo único. Constatada a pesca na área estabelecida no caput deste artigo, será aplicada multa de até 03 (três) UPF/MT(Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por kg (quilograma) por produto e subproduto".

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica proibido o abate de recursos pesqueiros nativos da Bacia do Rio Cuiabá no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único. Excetua-se desta proibição o abate de recursos pesqueiros destinados a pesca de subsistência e manutenção familiar na quantidade de 5 (cinco) quilogramas por pessoa, com linha de mão e vara simples, respeitando os demais dispositivos legais, vedada a sua comercialização.

Art. 8º Admitir-se-á a exploração econômica do Sítio Pesqueiro Estadual do Manso pelas empresas de pesca esportiva regulares perante os órgãos competentes.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Dar-se-á prioridade de operação para as estruturas de hospedagem já existentes e instaladas na área do Sítio Pesqueiro Estadual de Manso, devido ao pioneirismo e funcionamento anterior à publicação desta norma legal.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor 65 (sessenta e cinco) dias após sua publicação, ressalvado o prazo estabelecido para o período de defeso da piracema no Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11536 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 129 DE 29 DE JULHO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 754/2020, que "Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 06 de julho de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 9º A capacidade de suporte total de embarcações será de, no máximo, 30 (trinta) embarcações por dia no Sítio Pesqueiro Estadual de Manso.

Parágrafo único. O caput não se aplica aos ribeirinhos cadastrados, que poderão utilizar 1 (uma) embarcação por núcleo familiar.

(.....)

Art. 11. É vedada a instalação de novos tablados no Sitio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único. Fica consolidada a situação dos tablados já autorizados e instalados na região até a entrada em vigência desta Lei.

Isso porque, o art. 9º da proposição ao dispor sobre embarcações, está eivado de inconstitucionalidade formal, por tratar de tema relacionado à competência privativa da união para legislar sobre navegação lacustre e fluvial, conforme dispõe o art. 22, inciso X, da Constituição Federal.

Além disso, o art. 11 da propositura deve ser vetado em razão da ausência de técnica legislativa, porquanto ainexistência de definiçãoacerca do que a norma consideraria "tablado" causa dubiedade, dificulta a compreensãoe precisão das disposições normativas do ato legal, violando dessa forma oart. 3º, inciso II, art. 8º e 17 da Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 754/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2021.

MAURO MENDES

Governador do Estado