Lei nº 11.475 de 28/04/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2000

Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança, e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, são introduzidas as seguintes modificações:

I - o Título IV passa a ser o Título V;

II - os arts. 114 a 123 passam a ser, respectivamente, arts. 137 a 146;

III - fica introduzido o Título IV, "Das demais formas de extinção do crédito tributário", integrado pelos arts. 114 a 136, com a seguinte redação:

"TÍTULO IV

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114. A extinção de crédito tributário prevista neste Título fica condicionado a que:

I - na hipótese de dação de bens imóveis em pagamento:

a) o valor objeto não seja superior a 75% (setenta e cinco por cento), do total do crédito tributário; e

b) no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado pela entrega dos bens seja, na mesma data, pago em moeda corrente nacional;

II - na hipótese de transação, o pagamento seja efetuado integralmente em moeda corrente nacional;

III - na hipótese de compensação, os valores sejam expressos em moeda corrente nacional.

§ 1º O saldo eventualmente remanescente deverá ser pago de uma só vez, integralmente ou mediante moratória.

§ 2º A utilização de qualquer das formas previstas neste Título somente poderá ser reutilizada pelo beneficiário decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua efetivação.

§ 3º Na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente, deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário extinto.

§ 4º Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa após 30 de abril de 1999, decorrentes de inadimplência de imposto, não poderão ser objeto de dação em pagamento de bem imóvel.

Art. 115. A proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, ou o saldo ainda remanescente, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência.

Parágrafo único. A proposta não implicará a suspensão da ação de execução fiscal ou do recolhimento de qualquer crédito tributário, mesmo dos que se encontram sob moratória.

Art. 116. Ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% (dois por cento) do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor.

Art. 117. A aceitação da proposta de dação em pagamento, de transação ou de compensação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 118. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de compensação.

Art. 119. Não poderá propor extinção do crédito tributário nos termos deste Título aquele que praticar fraude a credores, conforme conceitua o art. 106 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, que praticou crime contra a ordem tributária prevista na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 120. Anualmente, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado encaminharão, dentro de suas respectivas áreas de competência, ao Poder Legislativo, relatório contendo os resultados apurados no ano civil anterior, referente às extinções de créditos tributários com base neste Título.

Art. 121. O Poder Executivo ao regulamentar o disposto neste Título poderá exigir certidões do devedor, do proprietário do bem e relativas ao próprio bem.

Parágrafo único. Na hipótese de dação em pagamento, o Poder Executivo fica autorizado a receber bens para extinção de créditos tributários constituídos, ainda que não inscritos como Dívida Ativa.

CAPÍTULO II DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 122. Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante dação de bens.

Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à declaração do interesse da administração pública que será definida por resolução da Comissão de Dação em Pagamento.

Art. 123. A Comissão de Dação em Pagamento será formada pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SARH);

b) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

c) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

d) Secretaria da Agricultura e do Abastecimento (SAA);

e) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);

f) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL);

g) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL).

Parágrafo único. Os representantes serão, conforme o caso, os Secretários de Estado ou Presidentes das Federações, ou pessoa por estes indicadas, ficando a presidência a cargo do representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, que terá o voto de desempate.

Art. 124. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.

§ 1º Quando se tratar de bem imóvel, deverá acompanhar a proposta com certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização.

§ 2º A Comissão de Dação em Pagamento terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da proposta, para analisar e decidir as condições apresentadas pelo proponente, sendo que expirado este prazo sem a devida manifestação, importará em aceite presumido da proposta formalizada.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a partir da solicitação de qualquer dos representantes da mencionada comissão.

§ 4º Aceita a proposta, o interessado deverá providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a documentação necessária à efetivação da dação em pagamento.

Art. 125. Proposta a dação, o bem oferecido será avaliado por órgão da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, podendo esta, para efetivação da avaliação, requisitar servidores especializados de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta.

§ 1º O valor venal do bem imóvel oferecido será expresso em moeda corrente nacional e convertida em quantidade de UPF-RS, tomando-se por referência o valor desta na data da avaliação.

§ 2º A dação somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste artigo, desta cabendo recurso, uma única vez, à Comissão de Dação em Pagamento.

§ 3º Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.

Art. 126. A dação em pagamento só se efetivará se o valor do bem ou dos bens forem igual ou inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do débito indicado na proposta original, que não poderá ser renovada, substituída e nem aditada, para retirar ou incluir créditos tributários.

§ 1º Se o valor do bem ou dos bens forem inferiores ao do crédito indicado na proposta, o saldo devedor remanescente poderá ser pago em moeda corrente, ainda que parceladamente, ou compensado com crédito fiscal.

§ 2º Se o valor do bem ou bens forem superioras a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário, o proponente poderá, mediante manifestação por escrito:

a) propor que a dação em pagamento se efetive equivalente ao percentual antes mencionado, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;

b) oferecer outro bem em substituição, desde que o prazo não exceda a 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da respectiva avaliação.

§ 3º A substituição de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser requerida somente uma vez, sob pena de anulação da proposta.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a renúncia ao direito à indenização, quando se tratar de bens imóveis, deverá, obrigatoriamente, constar da escritura pública de dação de imóvel em pagamento.

§ 5º Não poderá apresentar nova proposta de dação em pagamento, antes de 36 (trinta e seis) meses, aquele que efetuou a substituição prevista no § 2º e, se for o caso, o segundo bem não for aceito como dação em pagamento.

Art. 127. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento, na hipótese de bem imóvel, quando o referido estiver desonerado, livre de qualquer ônus, situado neste Estado, desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do proprietário e, em se tratando de imóveis rurais, estes deverão ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental.

§ 1º Os bens imóveis declarados patrimônios históricos e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, por ato do Poder Executivo Federal e/ou Estadual, deverão ser aceitos obrigatoriamente e com prioridade sobre os demais, e sua avaliação deverá considerar os interesses ecológicos, ambiental, cultural e educacional, independente de seu estado de conservação.

§ 2º A escritura pública, na hipótese de bem imóvel, deverá ser celebrada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da ciência, ao proponente, do despacho a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.

§ 3º O proponente arcará, na hipótese de bem imóvel, com todas as despesas de publicação e cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Ofício de Imóveis competente.

§ 4º Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.

Art. 128. Os bens recebidos na forma permitida nesta lei passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, devendo os imóveis serem tombados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os imóveis assim recebidos, preferencialmente, deverão ser destinados em programas habitacionais de interesse social ou, ainda, em programas de assentamento agrário.

Art. 129. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta lei independentemente de autorização legislativa específica.

§ 1º O valor da alienação dos bens na forma deste artigo não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.

§ 2º O município que manifestar interesse na aquisição de imóvel recebido pelo Estado, deverá habilitar-se mediante pedido acompanhado de cópia de lei que autorize a alienação e o desconto do respectivo valor do repasse do ICMS.

§ 3º O pagamento poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) prestações consecutivas, mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo município.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO

Art. 130. Os créditos tributários em litígio judicial poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante transação com o Estado, sendo competente para transigir o Procurador-Geral do Estado.

Art. 131. Na hipótese em que o sujeito passivo promover ação judicial, visando à desconstituição do crédito tributário e a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul for favorável ao réu, a multa constante do Auto de Lançamento poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), caso haja desistência do recurso da referida sentença, e o pagamento, em moeda corrente nacional, do respectivo crédito tributário efetue-se de uma só vez, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, para os casos em que o crédito tributário foi constituído em face de depósito judicial, após a propositura da ação judicial contra o Estado.

§ 2º Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do caput, dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária empregados na correção dos créditos tributários e nos respectivos depósitos.

§ 3º terceiro - O disposto no caput aplica-se, ainda, na hipótese de sentença de primeiro grau.

Art. 132. A multa constante do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa poderá ser reduzida de 20% (vinte por cento), na hipótese de o devedor não oferecer embargos à ação de execução fiscal, e o respectivo pagamento, em moeda corrente nacional, ocorra de uma só vez no prazo fixado para oferecer o referido recurso.

Art. 133. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1.025 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO

Art. 134. É assegurado ao contribuinte, inscrito do Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro de Estado, o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não como Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com seus créditos vencidos contra o Estado.

Parágrafo único. Os débitos vencidos do Estado para serem objeto de compensação deverão estar representados por sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.

Art. 135. Somente serão aceitos como débitos vencidos, para fins de compensação, aqueles em que a Secretaria da Fazenda houver empenhado em prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, o ato administrativo de empenhar o débito a favor do contribuinte atribui ao título extrajudicial a característica de certeza e liquidez do mesmo.

Art. 136. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1.009 e seguintes do Código Civil Brasileiro.";

IV - o caput do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - O mandato dos Juízes e de seus suplentes tem duração de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período, ficando automaticamente prorrogado o último mandato com duração de 2 (dois) anos, e desde que observado o disposto no § 3º do artigo anterior."

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 9º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição como Dívida Ativa de crédito da Fazenda Pública Estadual, promoverá a emissão da respectiva Certidão de Dívida Inscrita e a remeterá para a cobrança judicial, respeitado o limite fixado no caput do art. 2º desta lei."

Art. 4º Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa até 30 de abril de 1999, em cobrança administrativa ou judicial, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de títulos públicos emitidos pelo Estado do Rio Grande do Sul e/ou pela União Federal.

§ 1º A aceitação dos Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão estar custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Comissão de Dação em Pagamento, prevista no art. 123 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com a redação dada por esta lei, estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no caput deste artigo, especificando, inclusive, os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário previsto neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e os prazos de vencimento, exceto os Títulos da Dívida Agrária que serão recebidos pelo Estado com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em Decreto do Executivo, tendo por base portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 3º Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados.

Art. 5º O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, para os créditos de pessoas físicas perante o Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, proferida em processos onde se decidiu sobre direito de servidores públicos deste Estado, os quais forem cedidos a pessoas jurídicas de direito privado, após a expedição do respectivo precatório.

Parágrafo único. Os créditos contra o Estado, adquiridos nos termos deste artigo, serão utilizados, com plena e absoluta admissibilidade na compensação de tributos ou de qualquer débito fiscal.

Art. 6º Os débitos decorrentes de operações financeiras junto à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A poderão ser pagos ou abatidos com os créditos mencionados nos arts. 3º e 4º desta lei, desde que tais débitos tenham sido contraídos antes de 30 de junho de 1994 e estejam em cobrança judicial.

Art. 7º A instalação da Comissão de Dação em pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei e reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Parágrafo único. A Comissão de Dação em Pagamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação, para publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno e as condições para aceitação de bens imóveis e títulos da dívida pública.

Art. 8º O Poder Executivo deverá instituir um programa especial, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, para concessão de financiamento, com prazo de até 60 (sessenta) meses, do montante excedente ao limite previsto no art. 114 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com redação que lhe foi dada por esta lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º, 4º ao 8º, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de abril de 2000.