Lei nº 11463 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.377, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.377 , de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica a promoções vinculadas à comercialização de itens pelos setores supermercadistas e de alimentos em geral, exceto para itens como eletrodomésticos, eletrônicos, móveis e vestuário." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado