Lei nº 11377 DE 31/08/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 set 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados a informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
§ 1º O valor imediatamente anterior, mencionado no caput deste artigo, refere-se ao preço ofertado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço antes de ser colocado em promoção.
§ 2º Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser informados pelo estabelecimento ao consumidor em conjunto e pelo mesmo meio de publicidade.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica a promoções vinculadas à comercialização de itens pelos setores supermercadistas e de alimentos em geral, exceto para itens como eletrodomésticos, eletrônicos, móveis e vestuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11463 DE 16/11/2021).
Art. 2º A inobservância da obrigação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
IV - Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado