Lei nº 11447 DE 06/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2021
Cria o Programa de Repovoamento de Peixes nas Barragens de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio da conversão de multas ambientais decorrentes de mortandade de peixes, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Repovoamento de Peixes nas Barragens das Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas pela conversão de multas ambientais decorrentes de mortandade de peixes pelas atividades das usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas nos reservatórios no âmbito do Estado de Mato Grosso, em benefício do meio ambiente.
§ 1º O programa consistirá no repovoamento de peixes nas barragens das usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas aos infratores de multas ambientais decorrentes de mortandade de peixes, realizando o monitoramento, acompanhamento, e a avaliação pelo órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
§ 2º O programa visa aumentar a reprodução de variadas espécies de peixes nos reservatórios privados e públicos do Estado de Mato Grosso, possibilitando o equilíbrio do meio ambiente e a geração de renda às populações ribeirinhas.
§ 3º No exercício e no manejo das atividades de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante a observância dos seguintes princípios da preservação e conservação da biodiversidade, e o cumprimento da função social e econômica da pesca, de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
§ 4º A SEMA/MT detém a prerrogativa em opinar pela execução de Programa de Repovoamento de Peixes como condicionante da renovação de licença de operação nas barragens das usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas, respeitadas as particularidades de cada empreendimento.
Art. 2º O repovoamento a que se refere esta Lei será efetuado após realização de estudo técnico e o manejo pesqueiro da ictiofauna por prerrogativa pela SEMA/MT, inclusive os impactos ambientais no local, apto a fornecer o direcionamento a ser adotado pelo programa, determinando:
I - as espécies de alevinos a serem utilizadas no repovoamento que preservem a fauna ictiológica local, sendo indicadas por estudos da SEMA/MT vigentes em lei;
II - a determinação da quantidade e os tamanhos de alevinos adequados ao repovoamento, assegurando a necessária diversidade de espécies a ser distribuída em consonância com a dimensão a ser avaliada pela SEMA/MT, considerando o diagnóstico do ambiente (ictiológico e limnológico), visando à caracterização do local, identificação das espécies de ocorrência e verificação da qualidade da água;
III - o procedimento de acompanhamento pelos técnicos habilitados do processo de repovoamento, da engorda dos peixes para garantir o seu tamanho mínimo necessário à sobrevivência e ao equilíbrio do meio ambiente.
Art. 3º Fica permitido, para a execução do programa, ao Poder Executivo contar com a colaboração de entidades da Administração Direta e Indireta e do setor privado, na promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisas especializadas e associações técnicas relacionadas ao disposto em Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM de multas por acidentes ambientais com mortandade de peixes pelas atividades das usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas nos reservatórios no âmbito do Estado de Mato Grosso, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com decisão transitada em julgado.
Art. 5º Caberá à SEMA-MT o controle, a análise de estudos técnicos das barragens de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas, para averiguar a necessidade de execução do Programa de Repovoamento de Peixes.
Art. 6º As disposições dessa Lei não isentam as empresas de cumprirem as demais disposições legais e atos administrativos para exploração de suas atividades.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente