Lei nº 11.440 de 18/01/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jan 2000

Cria o Certificado Responsabilidade Social - RS - para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Certificado Responsabilidade Social - RS - a ser conferido, anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, às empresas e demais entidades com sede no Rio Grande do Sul que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o dia 31 de julho do ano seguinte ao de referência do Balanço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.640, de 20.06.2001, DOE RS de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço, exceto para os Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999, cujo prazo final de entrega é o dia 30 de julho de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.518, de 31.07.2000, DOE RS de 02.08.2000)"
  "Parágrafo único. Para fins do disposto no caput as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço."

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e de mais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente. (Vide Lei nº 11.853/2002)

§ 1º O Balanço Social de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

§ 3º A comissão mista de que trata o art. 5º desta Lei estabelecerá através de edital, do qual será dada ampla divulgação, as demais condições para a inscrição na premiação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.640, de 20.06.2001, DOE RS de 21.06.2001)

Art. 3º A Assembleia Legislativa tornará pública a relação das empresas e demais entidades que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes:

I - Certificado de Responsabilidade Social - RS -;

II - medalha alusiva à Certificação no limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das organizações certificadas com melhor pontuação em cada categoria.

Parágrafo único. A cerimônia de premiação será realizada preferencialmente no Teatro Dante Barone da Assembleia Legislativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.900, de 09.01.2012, DOE RS de 10.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social - RS e a medalha alusiva à Certificação, a serem entregues em cerimônia a ser realizada no Teatro Dante Barone. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.186, de 23.06.2009, DOE RS de 24.06.2009)"
  "Art. 3º A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o certificado de Responsabilidade Social - RS.
  Parágrafo único. O certificado Responsabilidade Social - RS, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual."

Art. 4º Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque RS.

Parágrafo único. Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão:

I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

II - folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

III - condições de trabalho - higiene e segurança de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;

IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;

V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca, e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;

VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;

VIII - outros benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

IX - contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;

X - investimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;

XI - número de empregados - número médio de empregados no exercício (registrados no último dia do período);

XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;

XIII - políticas adotadas visando a diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros, no seu quadro funcional.

Art. 5º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque RS.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.